MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto-Lei n.o 209/97, de 13 de Agosto
O Decreto-Lei n.o 198/93, de 27 de Maio, transpôs
para a ordem jurídica interna a Directiva, do Conselho
das Comunidades Europeias, n.o 90/314/CEE, de 13 de
Junho de 1990, sobre viagens, férias e circuitos organizados,
a qual veio estabelecer regras de protecção dos
consumidores no domínio das viagens organizadas.
Simultaneamente, o referido diploma veio substituir
a anterior regulamentação sobre a actividade das agências
de viagens e turismo.
Após um período de três anos de aplicação prática
do Decreto-Lei n.o 198/93, entendeu o Governo proceder
à revisão do quadro jurídico por que se pauta
tal actividade.
Por um lado, porque o regime estabelecido no mencionado
diploma foi além do que era exigido pela Directiva
n.o 90/314/CEE, com sérios prejuízos para as agências
de viagens portuguesas. Assim aconteceu com o
alargamento do conceito de viagem organizada, que
levou à sujeição de inúmeras viagens a tal regime, as
quais, de acordo com a directiva, estariam excluídas,
e, principalmente, com a não limitação da responsabilidade
das agências quando esteja em causa a prestação
de serviços por terceiros, cuja responsabilidade
é limitada por convenções internacionais.
Por outro lado, porque o Decreto-Lei n.o 198/93 apenas
continha o regime aplicável às viagens organizadas,
omitindo o conceito de viagens por medida, o que se
traduzia numa lacuna que urgia colmatar.
Procurou-se, assim, traçar um quadro das actividades
desenvolvidas pelas agências de viagens e turismo, distinguindo
entre actividades próprias e acessórias, e
reservando o exclusivo das primeiras às empresas licenciadas
como tal.
Sem prejuízo desse exclusivo, consagrou-se o reconhecimento
quer das realidades específicas próprias da
economia social, quer de iniciativas da sociedade civil,
sem regularidade nem fins lucrativos, num quadro de
idêntico grau de protecção dos direitos dos consumidores
exigido às agências de viagens, o que pressupõe
um reforço de eficiência dos procedimentos de fiscalização
e aconselha o desenvolvimento de protocolos
entre aquelas instituições e as agências de viagens,
enquanto mecanismo de protecção estabilizada daqueles
direitos.
Quanto às actividades próprias, adoptou-se o conceito
de viagens turísticas, abrangendo entre outras as viagens
organizadas, definidas de acordo com a noção constante
da mencionada directiva, e as viagens por medida, as
quais são viagens preparadas pela agência a pedido do
cliente para satisfação das solicitações por este estabelecidas,
e traçou-se o respectivo regime, sempre na
perspectiva de protecção do consumidor.
Na mesma linha, aproveitou-se a ocasião para introduzir
no regime das viagens organizadas a exigência
constante do artigo 3.o da referida directiva, no sentido
de o programa da viagem e o contrato não poderem
conter elementos enganadores.
No que respeita aos profissionais de informação turística,
entendeu-se que em todas as visitas a centros históricos,
museus, monumentos nacionais ou locais classificados
incluídas em viagens turísticas, à excepção das
viagens por medida, os turistas devemser acompanhados
por guias-intérpretes. Nas viagens por medida, caberá
ao cliente decidir se pretende ou não a prestação de
tais serviços.
Por último, limitou-se a responsabilidade das agências
pela incorrecta execução das prestações relativas a uma
viagem organizada, em conformidade com a Convenção
de Varsóvia, de 1929, sobre os Transportes Aéreos Internacionais,
e a Convenção de Berna, de 1961, sobre os
Transportes Ferroviários.
Igualmente se consagrou a possibilidade de, por força
do contrato de viagem organizada, ser limitada a responsabilidade
civil da agência por danos não corporais
a cinco vezes o preço da viagem.
Procedeu-se à recolha de elementos e à audição da
Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor,
da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, da
Associação Portuguesa das Agências de Viagens e
Turismo, do Sindicato Nacional de Actividade Turística,
Tradutores e Intérpretes, da União das Instituições Particulares
de Solidariedade Social, da União das Misericórdias
e da União das Mutualidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Noção
1 —São agências de viagens e turismo as empresas
cujo objecto compreenda o exercício das actividades previstas
no n.o 1 do artigo 2.o do presente diploma e se
encontrem licenciadas como tal.
2 —Para os efeitos do presente diploma, a noção
de empresa compreende o comerciante em nome individual,
o estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, as cooperativas ou a sociedade comercial que
exerça profissionalmente ou tenha por objecto o exercício
das actividades referidas no número anterior.
Artigo 2.o
Actividades próprias e acessórias
1 —São actividades próprias das agências de viagens
e turismo:
a) A organização e venda de viagens turísticas;
b) A reserva de serviços em empreendimentos
turísticos;
c) A bilheteira e reserva de lugares em qualquer
meio de transporte;
d) A representação de outras agências de viagens
e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores
turísticos estrangeiros, bem como a
intermediação na venda dos respectivos produtos;
e) Arecepção, transferência e assistência a turistas.
2 —São actividades acessórias das agências de viagens
e turismo:
a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos
de identidade, vistos ou qualquer outro
documento necessário à realização de uma
viagem;
b) A organização de congressos e eventos semelhantes;
c) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos
e outras manifestações públicas;
d) A realização de operações cambiais para uso
exclusivo dos clientes, de acordo com as normas
reguladoras da actividade cambial;
e) A intermediação na celebração de contratos de
aluguer de veículos de passageiros sem condutor;
f) A comercialização de seguros de viagem e de
bagagem em conjugação e no âmbito de outros
serviços por si prestados;
g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;
h) O transporte turístico efectuado no âmbito de
uma viagem turística, nos termos do definido
no artigo 14.o;
i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento
turístico, nomeadamente a organização de visitas
a museus, monumentos históricos e outros
locais de relevante interesse turístico.
Artigo 3.o
Exclusividade e limites
1 —Apenas as empresas licenciadas como agências
de viagens e turismo podem exercer, com fim lucrativo,
as actividades previstas no n.o 1 do artigo 2.o, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
2 —Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado
às agências de viagens:
a) A comercialização directa dos seus serviços pelos
empreendimentos turísticos e pelas empresas
transportadoras;
b) Otransporte de clientes pelos empreendimentos
turísticos com veículos que lhes pertençam;
c) A venda de serviços de empresas transportadoras
feita pelos seus agentes ou por outras
empresas transportadoras com as quais tenham
serviços combinados.
3 —Não está abrangida pelo n.o 1 do artigo 2.o a
comercialização de serviços por empreendimentos turísticos
ou empresas transportadoras, que não constituam
viagens organizadas, quando feita através de meios
telemáticos.
4 —Às entidades, nomeadamente associações, cooperativas
que só prestem serviços aos seus associados,
misericórdias, mutualidades, instituições privadas de
solidariedade social ou institutos públicos cujo objecto
abranja as actividades previstas neste diploma, que exercerem
para os seus associados, cooperantes ou beneficiários,
sem fim lucrativo mas com regularidade, actividades
previstas no n.o 1 do artigo 2.o, será aplicável,
com as necessárias adaptações, o regime previsto nos
artigos 52.o e 53.o deste diploma.
5 —Às pessoas singulares ou colectivas que, sem
regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagens
turísticas para terceiros abrangendo um número superior
a oito pessoas por viagem são aplicáveis, em tudo
o que estabeleça um regime de responsabilidade mais
gravoso do que o geral, além do artigo 54.o, as normas
do presente diploma directamente tuteladoras dos interesses
dos utilizadores, excepto as relativas aos interesses
já directamente tutelados no âmbito dos serviços contratados
quando prestados por terceiros, nomeadamente
agências de viagens ou empresas transportadoras.
Artigo 4.o
Denominação, nome dos estabelecimentos
e menções em actos externos
1 —Somente as empresas licenciadas como agências
de viagens e turismo podem usar tal denominação ou
outras semelhantes, nomeadamente «agente de viagens»
ou «agência de viagens».
2 —As agências de viagens e turismo não poderão
utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes
às de outras já existentes que possam induzir em
erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade
industrial.
3 —A Direcção-Geral do Turismo não deverá autorizar
o licenciamento de agências cuja denominação
infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo
dos direitos resultantes da propriedade industrial.
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4 —As agências de viagens e turismo devem utilizar
o mesmo nome em todos os estabelecimentos que
explorem.
5 —Em todos os contratos, correspondência, publicações,
anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade
externa as agências devem indicar o número do
seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos.
CAPÍTULO II
Do licenciamento
Artigo 5.o
Licença
1 —O exercício da actividade de agências de viagens
e turismo depende de licença, constante de alvará, a
conceder pela Direcção-Geral do Turismo.
2 —A concessão da licença depende da observância,
pela requerente, dos seguintes requisitos:
a) Ser comerciante em nome individual titular de
um estabelecimento onde exerça profissionalmente
a actividade prevista no n.o 1 do artigo 2.o
e tenha capacidade financeira própria suficiente
ou ser um estabelecimento individual de responsabilidade
limitada ou sociedade comercial
que tenha por objecto o exercício daquela actividade
e um capital social mínimo realizado de
20 000 000$;
b) Prestação das garantias exigidas por este diploma;
c) Comprovação da idoneidade comercial do comerciante
em nome individual, dos administradores
ou gerentes do estabelecimento individual de
responsabilidade limitada ou dos administradores
ou da sociedade requerente.
3 —Para efeitos do disposto na alínea c) do número
anterior, não serão consideradas comercialmente idóneas
as pessoas relativamente às quais se verifique:
a) A proibição legal do exercício do comércio;
b) A inibição do exercício do comércio por ter sido
declarada a sua falência ou insolvência, enquanto
não for levantada a inibição e decretada a sua
reabilitação;
c) Terem sido gerentes ou administradores de uma
agência de viagens declarada falida, a menos
que se comprove terem os mesmos actuado diligentemente
no exercício dos seus cargos;
d) Terem sido gerentes ou administradores de uma
agência de viagens punida com três ou mais coimas,
desde que lhe tenha sido também aplicada
a sanção de interdição do exercício da profissão
ou a sanção de suspensão de exercício de
actividade.
4 —A licença não pode ser objecto de negócios
jurídicos.
Artigo 6.o
Pedido
1 —Do pedido de licença deverá constar:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação dos administradores ou gerentes;
c) Localização dos estabelecimentos.
2 —O pedido deve ser instruído com os seguintes
documentos:
a) Certidão da escritura de constituição da empresa;
b) Certidão comprovativa do nome do estabelecimento
adoptado;
c) Cópia devidamente autenticada dos contratos
de prestação de garantias;
d) Declaração em como as instalações satisfazem
os requisitos exigidos por lei.
3 — Na falta de decisão da Direcção-Geral do
Turismo no prazo de 30 dias a contar da entrega do
pedido devidamente instruído, desde que se mostrem
pagas as taxas devidas nos termos do disposto no
artigo 62.o, entende-se que a licença é concedida,
devendo ser emitido o respectivo alvará.
4 —Nos seis meses seguintes à concessão da licença,
a Direcção-Geral do Turismo realizará uma vistoria às
instalações da agência a fim de verificar se as mesmas
satisfazem as condições previstas no artigo 11.o
Artigo 7.o
Obrigação de comunicação
1 —A transmissão da propriedade e a cessão de
exploração de estabelecimentos, bem como a alteração
de qualquer elemento integrante do pedido de licença,
devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Turismo
no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.
2 —A comunicação prevista no número anterior
deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos
dos factos invocados.
Artigo 8.o
Sucursais de agências estabelecidas na União Europeia
1 —As agências de viagens e turismo estabelecidas
noutro Estado membro da União Europeia podem abrir
sucursais em Portugal, sendo dispensadas as formalidades
exigidas pelo direito nacional.
2 —Sem prejuízo das obrigações internacionais do
Estado Português, são aplicáveis à abertura das sucursais
referidas no número anterior as normas sobre licenciamento
de agências de viagens e turismo.
Artigo 9.o
Revogação da licença
1 —A licença para o exercício da actividade de agência
de viagem e turismo pode ser revogada nos seguintes
casos:
a) Se a agência não iniciar a actividade no prazo
de 90 dias após a emissão do alvará;
b) Havendo falência;
c) Se a agência cessar a actividade por um período
superior a 90 dias sem justificação atendível;
d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos
legais para a concessão da licença.
2 —Arevogação da licença será determinada por despacho
do director-geral do Turismo e acarreta a cassação
do alvará da agência.
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Artigo 10.o
Registo
1 —A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e
manter actualizado um registo das agências licenciadas.
2 —Oregisto das agências deve conter:
a) A identificação do requerente;
b) Afirma ou denominação social, a sede, o objecto
social, o número de matrícula e a conservatória
do registo comercial em que a sociedade se
encontra matriculada;
c) A identificação dos administradores, gerentes
e directores;
d) A localização dos estabelecimentos;
e) O nome comercial;
f) As marcas próprias da agência;
g) A forma de prestação das garantias exigidas e
o montante garantido.
3 —Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento,
os seguintes factos:
a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes
do pedido de licenciamento;
b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação
à Direcção-Geral do Turismo;
c) Relatórios de inspecções e vistorias;
d) Reclamações apresentadas;
e) Sanções aplicadas;
f) Louvores concedidos.
4 —A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e
manter actualizado um registo das entidades referidas
no n.o 4 do artigo 3.o, do qual devem constar a identificação
da entidade registada, dos titulares do seu
órgão de administração ou equivalente, o local onde
a actividade regular é exercida, a forma de prestação
das garantias exigidas, o montante garantido e cópia
da apólice do seguro de responsabilidade civil referido
no artigo 50.o
CAPÍTULO III
Do exercício da actividade das agências
de viagens e turismo
Artigo 11.o
Estabelecimentos
1 —As agências de viagens e turismo devem exercer
a sua actividade em instalações autónomas e exclusivamente
afectas à actividade da agência, salvo o disposto
nos números seguintes.
2 —As agências de viagens e turismo podem instalar
balcões de venda em empreendimentos turísticos, aerogares,
gares ferroviárias ou marítimas, terminais rodoviários
e centros comerciais.
3 —É permitida às agências de viagens e turismo
a criação de implantes.
4 —Consideram-se implantes os pontos de venda em
instalações de um cliente, desde que se destinem exclusivamente
à prestação de serviços a este.
Artigo 12.o
Abertura e mudança de localização
1 —Carece de autorização da Direcção-Geral do
Turismo a abertura e a mudança de localização dos
estabelecimentos ou de quaisquer formas locais de
representação, à excepção dos implantes.
2 —O pedido de autorização deve ser instruído com
os elementos constantes das alíneas a) e c) do n.o 1
e da alínea d) do n.o 2 do artigo 6.o
3 —Aautorização de abertura e de mudança de localização
dos estabelecimentos será averbada no alvará
da agência requerente.
4 —Nos casos previstos nos números anteriores, é
aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.o, com
as necessárias adaptações.
Artigo 13.o
Negócios sobre os estabelecimentos
A transmissão da propriedade e a cessão de exploração
dos estabelecimentos dependem da titularidade
de licença de agência de viagens pela empresa adquirente.
Artigo 14.o
Utilização de meios próprios
1 —Na realização de viagens turísticas e na recepção,
transferência e assistência de turistas, as agências de
viagens podem utilizar os meios de transporte que lhes
pertençam, devendo, quando se tratar de veículos automóveis
com lotação superior a nove lugares, cumprir
os requisitos de acesso à profissão de transportador
público rodoviário interno ou internacional de passageiros
que nos termos da legislação respectiva lhes sejam
aplicáveis.
2 —As agências de viagens a que se refere o número
anterior podem alugar os meios de transporte a outras
agências.
3 —As agências de viagem que acedam à profissão
de transportador público rodoviário interno de passageiros
podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional
com veículos automóveis pesados de passageiros.
4 —Os veículos automóveis utilizados no exercício
das actividades referidas no n.o 1 com lotação superior
a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento
pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos
a definir em portaria conjunta dos ministros da
tutela dos sectores do turismo e dos transportes, a qual
fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem
obedecer tais veículos.
Artigo 15.o
Representantes das agências
Aos representantes das agências, quando devidamente
identificados e em serviço, é permitido o acesso
às delegações das alfândegas, aos cais de embarque e
aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos
ou gares.
Artigo 16.o
Livro de reclamações
1 —Em todos os estabelecimentos das agências de
viagens e turismo deve existir um livro destinado aos
utentes para que estes possam formular observações e
reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações
e do equipamento, bem como sobre a qualidade
dos serviços e o modo como foram prestados.
2 —O livro de reclamações deve ser obrigatório e
imediatamente facultado ao utente que o solicite.
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3 —Um duplicado das observações ou reclamações
deve ser enviado pelo responsável da agência de viagens
à Direcção-Geral do Turismo.
4 —Deve ser entregue ao utente um duplicado das
observações ou reclamações escritas no livro, o qual,
se o entender, pode remetê-lo à Direcção-Geral do
Turismo, acompanhado dos documentos e meios de
prova necessários à apreciação das mesmas.
5 —O livro de reclamações é editado e fornecido
pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que
ela encarregar para o efeito, sendo o modelo, o preço,
o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução
aprovados por portaria do membro do Governo responsável
pela área do turismo.
CAPÍTULO IV
Das viagens turísticas
SECÇÃO I
Noção e espécies
Artigo 17.o
Noção e espécies
1 —São viagens turísticas as que combinem dois dos
serviços seguintes:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte.
2 —São viagens organizadas as viagens turísticas que,
combinando previamente dois dos serviços seguintes,
sejam vendidas ou propostas para venda a um preço
com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horas
ou incluam uma dormida:
a) Transporte;
b) Alojamento;
c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte,
nomeadamente os relacionados com
eventos desportivos, religiosos e culturais, desde
que representem uma parte significativa da
viagem.
3 —São viagens por medida as viagens turísticas preparadas
a pedido do cliente para satisfação das solicitações
por este definidas.
4 —Não são havidas como viagens turísticas aquelas
em que a agência se limita a intervir como mera intermediária
em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados
pelo cliente.
5 —A eventual facturação separada dos diversos elementos
de uma viagem organizada não prejudica a sua
qualificação legal nem a aplicação do respectivo regime.
SECÇÃO II
Disposições comuns
Artigo 18.o
Obrigação de informação prévia
1 —Antes da venda de uma viagemturística a agência
deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma
adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro
sobre a necessidade de passaportes e vistos, prazos para
a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso
a viagem se realize no território de Estados membros
da União Europeia, a documentação exigida para a
obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso
de acidente ou doença.
2 —Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência
deve ainda informar o cliente de todas as cláusulas
a incluir no mesmo.
3 —Considera-se forma adequada de informação ao
cliente a entrega do programa de viagem que inclua
os elementos referidos nos números anteriores.
4 —Qualquer descrição de uma viagem bem como
o respectivo preço e as restantes condições do contrato
não devem conter elementos enganadores.
Artigo 19.o
Obrigações acessórias
1 —As agências devem entregar aos clientes todos
os documentos necessários para a obtenção do serviço
vendido.
2 —Aquando da venda de qualquer serviço, as agências
devem entregar aos clientes documentação que
mencione o objecto e características do serviço, data
da prestação, preço e pagamentos já efectuados, excepto
quando tais elementos figurem nos documentos referidos
no número anterior.
SECÇÃO III
Viagens organizadas
Artigo 20.o
Programas de viagem
1 —As agências que anunciarem a realização de viagens
organizadas deverão dispor de programas para
entregar a quem os solicite.
2 —Os programas de viagem deverão informar, de
forma clara e precisa, sobre os elementos referidos nas
alíneas a) a l) do artigo 22.o e ainda sobre:
a) Exigência de passaportes, vistos e formalidades
sanitárias para a viagem e estada;
b) Quaisquer outras características especiais da
viagem.
Artigo 21.o
Carácter vinculativo do programa
A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do
programa, salvo se:
a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade
de alteração das condições, tal alteração
tenha sido inequivocamente comunicada
ao cliente antes da celebração do contrato;
b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo
o ónus da prova à agência de viagens.
Artigo 22.o
Contrato
1 —Os contratos de venda de viagens organizadas
deverão conter, de forma clara e precisa, as seguintes
menções:
a) Nome, endereço e número do alvará da agência
vendedora e da agência organizadora da viagem;
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b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade
da agência organizadora;
c) Preço da viagem organizada, termos e prazos
em que é legalmente admitida a sua alteração
e impostos ou taxas devidos em função da viagem
que não estejam incluídos no preço;
d) Montante ou percentagem do preço a pagar a
título de princípio de pagamento, data de liquidação
do remanescente e consequências da falta
de pagamento;
e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos
e datas de estada;
f) Número mínimo de participantes de que dependa
a realização da viagem e data limite para a notificação
do cancelamento ao cliente, caso não
se tenha atingido aquele número;
g) Meios, categorias e características de transporte
utilizados, datas, locais de partida e regresso
e, quando possível, as horas;
h) O grupo e classificação do alojamento utilizado,
de acordo com a regulamentação do Estado de
acolhimento, sua localização, bem como nível
de conforto e demais características principais,
número e regime ou plano de refeições fornecidas;
i) Montantes máximos exigíveis à agência nos termos
do artigo 40.o;
j) Termos a observar para reclamação do cliente
pelo não cumprimento pontual dos serviços
acordados;
l) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos
no preço;
m) Serviços facultativamente pagos pelo cliente;
n) Todas as exigências específicas que o cliente
comunique à agência e esta aceite.
2 —Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
considera-se celebrado o contrato com a entrega ao
cliente do programa de viagem e do recibo de quitação,
devendo a viagem ser identificada através da designação
que constar do programa.
3 —Sempre que o cliente o solicite ou a agência o
determine, o contrato constará de documento autónomo,
devendo a agência entregar ao cliente cópia integral
do mesmo, assinado por ambas as partes.
4 —O contrato deve conter a indicação de que o
grupo e a classificação do alojamento utilizado são determinados
pela legislação do Estado de acolhimento.
5 —O contrato deve ser acompanhado de cópia da
ou das apólices de seguro vendidas pela agência de viagens
no quadro desse contrato, nos termos da alínea f)
do n.o 2 do artigo 2.o
Artigo 23.o
Informação sobre a viagem
Antes do início de qualquer viagem organizada, a
agência deve prestar ao cliente, em tempo útil, por
escrito ou por outra forma adequada, as seguintes
informações:
a) Os horários e os locais de escalas e correspondências,
bem como a indicação do lugar atribuído
ao cliente, quando possível;
b) O modo de estabelecer contacto com a representação
local da agência ou das entidades que
possam assistir o cliente em caso de dificuldade
ou, na sua falta, o modo de contactar a própria
agência;
c) No caso de viagens e estadas de menores no
País ou no estrangeiro, o modo de contactar
directamente com esses menores ou com o responsável
local pela sua estada;
d) A possibilidade de celebração de um contrato
de seguro que cubra as despesas resultantes da
rescisão pelo cliente e de um contrato de assistência
que cubra as despesas de repatriamento
em caso de acidente ou de doença.
e) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no
caso de a viagem se realizar no território de
Estados membros da União Europeia, a documentação
de que o cliente se deve munir para
beneficiar de assistência médica e hospitalar em
caso de acidente ou doença;
f) O modo de proceder no caso específico de
doença ou acidente.
Artigo 24.o
Cessão da posição contratual
1 —O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se
substituir por outra pessoa que preencha todas as condições
requeridas para a viagem organizada, desde que
informe a agência, por forma escrita, até sete dias antes
da data prevista para a partida.
2 —Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas
de longo curso, o prazo previsto no número anterior
é alargado para 15 dias.
3 —Ocedente e o cessionário são solidariamente responsáveis
pelo pagamento do preço e pelos encargos
adicionais originados pela cessão.
4 —Acessão vincula tambémos terceiros prestadores
de serviços, devendo a agência comunicar-lhes tal facto
no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 25.o
Acompanhamento dos turistas por profissionais
de informação turística
Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos
nacionais ou sítios classificados incluídas em viagens
turísticas, à excepção das viagens por medida, os turistas
devem ser acompanhadas por guias-intérpretes.
Artigo 26.o
Alteração do preço nas viagens organizadas
1 —Nas viagens organizadas o preço não é susceptível
de revisão, excepto o disposto no número seguinte.
2 —A agência só pode alterar o preço até 20 dias
antes da data prevista para a partida e se, cumulativamente:
a) O contrato o previr expressamente e determinar
as regras precisas de cálculo da alteração;
b) A alteração resultar unicamente de variações
no custo dos transportes ou do combustível, dos
direitos, impostos ou taxas cobráveis ou de flutuações
cambiais.
3 —A alteração do preço não permitida pelo n.o 1
confere ao cliente o direito de rescindir o contrato nos
termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27.o
4 —Ocliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos
de preço determinados nos 20 dias que precedem
a data prevista para a partida.
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Artigo 27.o
Impossibilidade de cumprimento
1 —Aagência deve notificar imediatamente o cliente
quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não
puder cumprir obrigações resultantes do contrato.
2 —Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação
essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem
qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração
ao contrato e eventual variação de preço.
3 —Ocliente deve comunicar à agência a sua decisão
no prazo de oito dias após a recepção da notificação
prevista no n.o 1.
Artigo 28.o
Rescisão ou cancelamento não imputável ao cliente
Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto
nos artigos 26.o ou 27.o ou se, por facto não imputável
ao cliente, a agência cancelar a viagem organizada antes
da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízo
da responsabilidade civil da agência, a:
a) Ser imediatamente reembolsado de todas as
quantias pagas;
b) Em alternativa, optar por participar numa outra
viagem organizada, devendo ser reembolsada ao
cliente a eventual diferença de preço.
Artigo 29.o
Direito de rescisão pelo cliente
O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo
o tempo, devendo a agência reembolsá-lo do montante
antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que,
justificadamente, o início do cumprimento do contrato
e a rescisão tenham dado lugar e uma percentagem do
preço do serviço não superior a 15%.
Artigo 30.o
Incumprimento
1 —Quando, após a partida, não seja fornecida uma
parte dos serviços previstos no contrato, a agência deve
assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação
de serviços equivalentes aos contratados.
2 —Quando se mostre impossível a continuação da
viagem ou as condições para a continuação não sejam
justificadamente aceites pelo cliente, a agência fornecerá,
sem aumento de preço, um meio de transporte
equivalente que possibilite o regresso ao local de partida
ou a outro local acordado.
3 —Nas situações previstas nos números anteriores,
o cliente tem direito à restituição da diferença entre
o preço das prestações previstas e o das efectivamente
fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos
gerais.
4 —Qualquer deficiência na execução do contrato
relativamente às prestações fornecidas por terceiros
prestadores de serviços deve ser comunicada à agência,
no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, o mais
cedo possível, por escrito ou outra forma adequada.
Artigo 31.o
Assistência a clientes
1 —Quando, por razões que não lhe forem imputáveis,
o cliente não possa terminar a viagem organizada,
a agência é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto
de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as
diligências necessárias.
2 —Emcaso de reclamação dos clientes, cabe à agência
ou ao seu representante local provar ter actuado
diligentemente no sentido de encontrar a solução
adequada.
CAPÍTULO V
Das relações das agências entre si
e com empreendimentos turísticos
Artigo 32.o
Identidade de prestações
1 —Sendo proibidos os acordos ou as práticas concertadas
entre empreendimentos turísticos ou entre
estes e as agências de viagens que tenham por efeito
restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado,
não podem os empreendimentos turísticos vender os
seus serviços directamente a preços inferiores aos preços
que recebam das agências que comercializam os seus
serviços, sem prévio aviso à agência ou agências contratantes.
2 —Independentemente da diversidade de preços
praticados directamente e dos acordos com as agências,
os serviços prestados pelos empreendimentos turísticos
devem ser iguais, designadamente em qualidade e características,
quer sejam vendidos directamente a clientes
quer por meio de agências de viagens.
Artigo 33.o
Reservas
1 —Areserva de serviços em empreendimentos turísticos
deve ser pedida por escrito, mencionando os serviços
pretendidos e as respectivas datas.
2 —A aceitação do pedido de reserva deve ser feita
por escrito, especificando os serviços, datas, respectivos
preços e condições de pagamento.
3 —Na falta de estipulação em contrário, o pagamento
deve ser feito até 30 dias após a prestação dos
serviços.
Artigo 34.o
Cancelamento de reservas
1 —O cancelamento de reservas deve ser requerido
por escrito, salvo acordo em contrário, não sendo devida
qualquer indemnização quando forem respeitados os
prazos seguintes:
a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas
mais de 50% das reservas;
b) 10 dias de antecedência, se foram canceladas
mais de 25% das reservas;
c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para
o cancelamento de reservas individuais.
2 —Sendo cancelada a reserva com respeito pelos
prazos estabelecidos no número anterior, o empreendimento
turístico é obrigado a reembolsar o montante
pago antecipadamente pela agência.
Artigo 35.o
Inobservância do prazo
Se as agências cancelarem reservas em desrespeito
dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o empreen4226
DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 186 —13-8-1997
dimento turístico tem direito a uma indemnização correspondente
ao montante pago antecipadamente por
cada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em
contrário.
Artigo 36.o
Incumprimento das reservas aceites
1 —Seos empreendimentos turísticos não cumprirem
as reservas aceites, as agências têm direito ao reembolso
dos montantes pagos antecipadamente e a uma indemnização
do mesmo valor.
2 —Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis
por todas as indemnizações que sejam exigidas
às agências pelos clientes em virtude do incumprimento
a que se refere o presente artigo.
Artigo 37.o
Indemnização
Na falta de pagamento antecipado e de acordo em
contrário, o montante de indemnização devido por inobservância
do previsto nos artigos 35.o e 36.o é de 20%
do preço acordado por cada unidade de alojamento
reservada.
Artigo 38.o
Relações entre agências de viagens
Às relações entre agências são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, as normas constantes deste
capítulo.
CAPÍTULO VI
Da responsabilidade e garantias
SECÇÃO I
Da responsabilidade
Artigo 39.o
Princípios gerais
1 —As agências são responsáveis perante os seus
clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes
da venda de viagens turísticas, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes.
2 —Quando se trate de viagens organizadas, as agências
são responsáveis perante os seus clientes ainda que
os serviços devam ser executados por terceiros e sem
prejuízo do direito de regresso.
3 —No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras
respondem solidariamente com as agências
vendedoras.
4 —Quando se trate de viagens organizadas, a agência
não poderá ser responsabilizada se:
a) O cancelamento se baseie no facto de o número
de participantes na viagem organizada ser inferior
ao mínimo exigido e o cliente for informado
por escrito do cancelamento no prazo previsto
no programa;
b) Ocancelamento não resulte do excesso de reservas
e seja devido a situações de força maior
ou caso fortuito motivado por circunstâncias
anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as
invoca, cujas consequências não poderiam ter
sido evitadas apesar de todas as diligências
feitas;
c) For demonstrado que o incumprimento se deve
à conduta do próprio cliente ou à actuação
imprevisível e inevitável de um terceiro alheio
ao fornecimento das prestações previstas no
contrato.
5 —No domínio das restantes viagens turísticas, as
agências respondem pela correcta emissão dos títulos
de alojamento e de transporte e ainda pela escolha culposa
dos prestadores de serviços, caso estes não tenham
sido sugeridos pelo cliente.
6 —Quando as agências intervierem como meras
intermediárias emvendas ou reservas de serviços avulsos
solicitados pelo cliente, serão responsáveis pela correcta
emissão dos títulos de alojamento e transporte, bem
como pelo cumprimento pontual das obrigações por si
assumidas, sem prejuízo do direito de regresso sobre
o fornecedor dos serviços e bens.
7 —Consideram-se clientes, para os efeitos previstos
no presente artigo, todos os beneficiários da prestação
de serviços, ainda que não tenham sido partes no
contrato.
Artigo 40.o
Limites
1 —A responsabilidade da agência terá como limite
o montante máximo exigível às entidades prestadoras
dos serviços, nos termos da Convenção de Varsóvia,
de 1929, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da
Convenção de Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.
2 —No que concerne aos transportes marítimos, a
responsabilidade da agência de viagens, relativamente
aos seus clientes, pela prestação de serviços por empresas
de transportes marítimos, no caso de danos resultantes
de dolo ou negligência destas, terá como limites
os seguintes montantes:
a) 88 500 000$ em caso de morte ou danos corporais;
b) 1 580 000$ em caso de perda total ou parcial
de bagagem ou sua danificação;
c) 6 300 000$ em caso de perda de veículo automóvel,
incluindo a bagagem nele contida;
d) 2 080 000$ em caso de perda de bagagem, acompanhada
ou não, contida em veículo automóvel;
e) 220 000$ por danos na bagagem, em resultado
da danificação do veículo automóvel.
3 —A responsabilidade das agências de viagens pela
deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou
outros artigos, em estabelecimentos de alojamento turístico,
enquanto o cliente aí se encontrar alojado, tem
como limites:
a) 280 000$ globalmente;
b) 90 000$ por artigo;
c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos
depositados à guarda do estabelecimento
de alojamento turístico.
4 —As agências terão direito de regresso sobre os
fornecedores de bens e serviços relativamente às quantias
pagas no cumprimento da obrigação de indemnizar
prevista nos n.os 2 e 3.
N.o 186 —13-8-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA —I SÉRIE-A 4227
5 —A responsabilidade civil da agência por danos
não corporais poderá ser contratualmente limitada ao
valor correspondente a 5 vezes o preço do serviço
vendido.
SECÇÃO II
Das garantias
Artigo 41.o
Garantias exigidas
1 —Para garantia da responsabilidade perante os
clientes emergente das actividades previstas no artigo 2.o,
as agências de viagens e turismo devem prestar uma
caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.
2 —São obrigatoriamente garantidos:
a) O reembolso dos montantes entregues pelos
clientes;
b) O reembolso das despesas suplementares suportadas
pelos clientes em consequência da não
prestação dos serviços ou da sua prestação
defeituosa;
c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não
patrimoniais causados a clientes ou a terceiros,
por acções ou omissões da agência ou seus
representantes;
d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência
nos termos do artigo 31.o;
e) A assistência médica e medicamentos necessários
em caso de acidente ou doença.
Artigo 42.o
Formalidades
Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade
sem fazer prova junto da Direcção-Geral do
Turismo de que as garantias exigidas foram regularmente
contratadas e se encontram em vigor.
Artigo 43.o
Caução
1 —Para garantia do cumprimento das obrigações
emergentes do exercício da sua actividade, as agências
devem prestar uma caução que garanta, pelo menos,
a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b)
do n.o 2 do artigo 41.o
2 —A garantia referida no número anterior pode ser
prestada mediante cauções de grupo cujos termos serão
aprovados por portaria conjunta dos Ministros das
Finanças e da Economia.
3 —O título da prestação de caução deve ser depositado
na Direcção-Geral do Turismo.
Artigo 44.o
Forma de prestação da caução
1 —A caução pode ser prestada por seguro-caução,
garantia bancária, depósito bancário ou títulos de dívida
pública portuguesa, depositados à ordem da Direcção-
-Geral do Turismo.
2 —Otítulo da caução não pode condicionar o accionamento
desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações
por parte da agência ou de terceiros.
Artigo 45.o
Montante
1 —O montante garantido através da caução será
de 5% das vendas de viagens organizadas efectuadas
pela agência no ano anterior.
2 —Não obstante o disposto no número anterior, o
montante garantido por cada agência não pode ser inferior,
em caso algum, a 5 000 000$, nem terá de ser superior
a 50 000 000$.
3 —As agências devem enviar à Direcção-Geral do
Turismo, até 15 de Julho de cada ano, cópia das contas
aprovadas do exercício anterior.
Artigo 46.o
Actualização
1 —As agências devem actualizar anualmente a caução
prestada e comunicar à Direcção-Geral do Turismo
o montante actualizado de cobertura.
2 —Se a caução for accionada, deve ser reposto o
montante de cobertura exigido.
Artigo 47.o
Funcionamento da caução
1 —Os clientes interessados em accionar a caução
devem requerer à Direcção-Geral do Turismo que
demande a entidade garante.
2 —O requerimento deve ser instruído com os elementos
comprovativos dos factos alegados e apresentado
no prazo indicado no contrato, quando exista, ou no
prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.
Artigo 48.o
Comissão arbitral
1 —O requerimento previsto no artigo anterior será
apreciado por uma comissão arbitral, convocada pelo
director-geral do Turismo no prazo de 10 dias após a
entrega do pedido, e constituída por um representante
deste, que preside, um representante do Instituto do
Consumidor, um representante da Associação Portuguesa
das Agências de Viagens e Turismo, um representante
das associações de defesa do consumidor, a
designar pelo cliente, e um representante da agência,
designado por esta, sem prejuízo de recurso para os
tribunais, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.
2 —A comissão arbitral delibera no prazo máximo
de 20 dias úteis após a sua convocação, sendo a deliberação
tomada por maioria dos membros presentes,
tendo o presidente voto de qualidade.
3 —Da decisão da comissão arbitral cabe recurso
para o director-geral do Turismo, a interpor no prazo
de cinco dias úteis.
4 —O director-geral do Turismo deve apreciar o
recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual,
e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento
do mesmo.
5 —Na falta de deliberação no prazo previsto no n.o 2,
o requerimento será apreciado pelos serviços competentes
da Direcção-Geral do Turismo e submetido a
decisão do director-geral.
4228 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 186 —13-8-1997
Artigo 49.o
Obrigação das entidades garantes
A decisão que defira o pedido do cliente será notificada
à agência e à entidade garante, ficando esta última
obrigada a proceder ao pagamento no prazo máximo
de 20 dias úteis.
Artigo 50.o
Seguro de responsabilidade civil
1 —As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade
civil que cubra os riscos decorrentes da
sua actividade, garantindo o cumprimento da obrigação
prevista na alínea c) do n.o 2 do artigo 41.o e sempre,
como risco acessório, as obrigações previstas nas alíneas
d) e e) do mesmo número desse artigo.
2 —O montante mínimo coberto pelo seguro é de
15 000 000$.
3 —A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo
Instituto de Seguros de Portugal.
4 —Oseguro de responsabilidade civil pode ser substituído
por caução de igual montante, prestada nos termos
do artigo 43.o e do n.o 1 do artigo 44.o
Artigo 51.o
Âmbito de cobertura
1 —São excluídos do seguro referido no artigo
anterior:
a) Os danos causados aos agentes ou representantes
legais das agências;
b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro
alheio ao fornecimento das prestações.
2 —Podem ser excluídos do seguro:
a) Os danos causados por acidentes ocorridos com
meios de transporte que não pertençam à agência,
desde que o transportador tenha o seguro
exigido para aquele meio de transporte;
b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de
bagagens ou valores entregues pelo cliente à
guarda da agência.
CAPÍTULO VII
Regimes especiais
Artigo 52.o
Instituições de economia social
As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas
entidades e nos termos previstos no n.o 4 do artigo 3.o
apenas podem ser divulgadas aos associados, cooperantes
ou beneficiários, não podendo a sua promoção ou
divulgação ser dirigida ao público em geral.
Artigo 53.o
Remissão
1 —As entidades abrangidas pelo n.o 4 do artigo 3.o
devem prestar uma caução, nos termos dos artigos 41.o
e seguintes, cujo montante mínimo é reduzido a
1000 contos, e devem celebrar um seguro de responsabilidade
civil, nos termos previstos para as agências.
2 —Às entidades abrangidas pelo n.o 4 do artigo 3.o
é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto
nos artigos 17.o a 51.o deste diploma.
Artigo 54.o
Seguro obrigatório
As pessoas singulares ou colectivas previstas no n.o 5
do artigo 3.o deverão constituir, para cada viagem turística
que organizem, um seguro para os efeitos do disposto
nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 41.o, salvo
se o repatriamento e aquela assistência estiveremexpressamente
assegurados pelo transportador ou por uma
agência de viagem.
CAPÍTULO VIII
Da fiscalização e sanções
Artigo 55.o
Competência da Direcção-Geral do Turismo
1 —Compete à Direcção-Geral do Turismo:
a) Fiscalizar a observância do disposto no presente
diploma e respectivas disposições regulamentares;
b) Conhecer das reclamações apresentadas;
c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido
neste diploma e suas disposições regulamentares.
2 —As autoridades administrativas e policiais prestarão
auxílio aos funcionários da Direcção-Geral do
Turismo no exercício das funções de fiscalização.
3 —Aos funcionários em serviço de inspecção devem
ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Artigo 56.o
Obrigação de participação
1 —Todas as autoridades e seus agentes devem participar
à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções
ao presente diploma e respectivas disposições
regulamentares.
2 —Quando se tratar de infracção ao disposto nos
n.os 1 e 4 do artigo 14.o, a participação será feita à
Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 57.o
Contra-ordenações
1 —Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:
a) A infracção ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o;
b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.o;
c) A infracção ao disposto nos n.os 4 e 5 do
artigo 4.o e no artigo 7.o;
d) A violação do disposto no n.o 1 do artigo 11.o;
e) O incumprimento do estipulado no n.o 1 do
artigo 12.o;
f) A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do
artigo 16.o;
g) O incumprimento das obrigações previstas nos
artigos 18.o, 19.o, 20.o, 22.o e 23.o;
h) A infracção ao disposto no artigo 25.o;
N.o 186 —13-8-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA —I SÉRIE-A 4229
i) A alteração do preço de uma viagem organizada
em violação do disposto no artigo 26.o;
j) O incumprimento das obrigações previstas nos
n.os 1 e 2 do artigo 30.o e no n.o 1 do artigo 31.o;
l) A infracção ao disposto no artigo 32.o;
m) A não prestação das garantias exigidas pelo
artigo 41.o, n.o 1 do artigo 43.o, artigos 45.o,
50.o e 54.o;
n) O incumprimento do disposto nos artigos 42.o
e 46.o;
o) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos
turísticos não licenciados;
p) A oposição à realização de inspecções e vistorias
pelas entidades competentes e a recusa de prestação,
a estas entidades, dos elementos solicitados;
q) A realização de transportes em veículos automóveis
não licenciados, nos termos do n.o 4 do
artigo 14.o;
r) A violação do disposto no artigo 63.o
2 —Serão punidos com coimas de 3 000 000$ a
6 000 000$ os comportamentos previstos nas alíneas a)
e m) do número anterior.
3 — Serão punidos com coima de 1 000 000$ a
4 000 000$ os comportamentos referidos nas alíneas n)
e o) do n.o 1.
4 — Serão punidos com coima de 200 000$ a
2 000 000$ os comportamentos descritos nas alíneas b),
d) a h), j), l), p) e q) do n.o 1.
5 — Serão punidos com coima de 100 000$ a
1 000 000$ os comportamentos previstos na alínea i) do
n.o 1.
6 —Serão punidos com coima de 50 000$ a 500 000$
os comportamentos referenciados nas alíneas c) e r)
do n.o 1.
7 —Atentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 58.o
Limites da coima em caso de tentativa e de negligência
Os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos
a metade em casos de tentativa e negligência.
Artigo 59.o
Sanções acessórias
1 —Quando a gravidade da infracção o justifique,
podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos
termos do regime geral das contra-ordenações:
a) Interdição do exercício de profissão ou actividade
directamente relacionadas comainfracção
praticada;
b) Suspensão da autorização para o exercício da
actividade e encerramento dos estabelecimentos;
c) Suspensão do alvará da agência, quando se trate
de comportamentos referidos nas alíneas m),
n) e o) do n.o 1 do artigo 57.o
2 —A decisão de aplicação de qualquer sanção
poderá ser publicada, a expensas do infractor, pela
Direcção-Geral do Turismo, em jornal de difusão nacional,
regional ou local, de acordo com o local, a importância
e os efeitos da infracção.
3 —A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória,
pelo período de 30 dias, no próprio estabelecimento,
em lugar e por forma bem visível.
4 —O não cumprimento da obrigação prevista no
número anterior é punível com coima de 100 000$ a
500 000$.
Artigo 60.o
Competência para aplicação das sanções
1 —É da competência do director-geral do Turismo
a aplicação de coimas por violação deste diploma até
3 000 000$, inclusive, à excepção das resultantes da violação
dos n.os 1 e 4 do artigo 14.o, cuja competência
é do director-geral de Transportes Terrestres.
2 —É da competência do membro do Governo com
a tutela sobre o turismo a cassação do alvará da agência
de viagens e turismo e a aplicação de coimas, por violação
deste diploma, de valor superior a 3 000 000$, à
excepção das previstas na parte final do número anterior,
cuja competência é do membro do Governo comatutela
sobre os transportes.
3 —É competente para a aplicação das restantes sanções
acessórias a entidade com competência para aplicação
das coimas, nos termos dos números anteriores.
Artigo 61.o
Produto das coimas
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto
no presente diploma reverte em 60% para os
cofres do Estado, 40% para a Direcção-Geral do
Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas
por infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 14.o,
que reverterá em 60% para os cofres do Estado, 20%
para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20%
para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 62.o
Taxas
1 —Os montantes das taxas devidas pela concessão
de licenças e de autorizações e pela realização de vistorias
constituem receitas da Direcção-Geral do
Turismo e são fixados por portaria dos Ministros das
Finanças e da Economia.
2 —As taxas serão pagas nas tesourarias da Fazenda
Pública, mediante guias emitidas pela Direcção-Geral
do Turismo nos oito dias seguintes àquele em que forem
apresentados os pedidos.
3 —O produto das taxas poderá ser afecto a instituições
mutualistas de apoio aos industriais de agências
de viagens, em termos a fixar por portaria dos Ministros
da Economia e da Solidariedade e Segurança Social.
4 —O requerente deverá juntar ao processo documento
comprovativo do pagamento no prazo de 15 dias
a contar da emissão das guias, sob pena de ser devolvida
toda a documentação entregue.
Artigo 63.o
Aumento do capital social
As agências de viagens e turismo já licenciadas à data
da entrada em vigor do presente diploma devem, no
4230 DIÁRIO DA REPÚBLICA—I SÉRIE-A N.o 186 —13-8-1997
prazo de cinco anos, aumentar o capital social até ao
montante previsto na alínea a) do n.o 2 do artigo 5.o
Artigo 64.o
Utilização de meios próprios
No prazo de dois anos, as agências de viagens e
turismo devem aceder à profissão de transportador
público rodoviário interno ou internacional de passageiros,
quando utilizemveículos automóveis comlotação
superior a nove lugares, de acordo com o previsto no
n.o 1 do artigo 14.o
Artigo 65.o
Intimação judicial para um comportamento
1 —Nos casos de deferimento, expresso ou tácito,
de pedidos de licenciamento previstos no artigo 6.o,
perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvará
respectivo no prazo devido, pode o interessado requerer
ao tribunal administrativo de círculo a intimação da
autoridade competente para proceder à referida emissão.
2 —É condição do conhecimento do pedido de intimação
referido no número anterior o pagamento ou
o depósito das taxas devidas nos termos do disposto
no artigo 62.o
3 —O requerimento de intimação deve ser instruído
com os seguintes documentos:
a) Cópia do requerimento para a prática do acto
devido;
b) Cópia da notificação do deferimento expresso
quando ele tenha tido lugar;
c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos
referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5.o
e dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o no caso de deferimento
tácito.
4 —Ao pedido de intimação referido no n.o 1 aplica-
se o disposto no artigo 6.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.o,
nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.o e no artigo 115.o, todos
do Decreto-Lei n.o 267/85, de 16 de Julho.
5 —Orecurso da decisão que haja intimado à emissão
de alvará tem efeito suspensivo.
6 —Oefeito meramente devolutivo do recurso pode,
porém, ser requerido pelo recorrido, ou concedido oficiosamente
pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios
da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência
do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta
questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.
7 —A certidão da sentença transitada em julgado
que haja intimado à emissão do alvará substitui, para
todos os efeitos previstos no presente diploma, o alvará
não emitido.
8 —A Associação Portuguesa de Agências de Viagens
e Turismo tem legitimidade processual para intentar,
em nome dos seus associados, os pedidos de intimação
previstos no presente artigo.
9 —Os pedidos de intimação previstos no presente
artigo devem ser propostos no prazo de três meses a
contar do conhecimento do facto que lhes serve de fundamento,
sob pena de caducidade.
Artigo 66.o
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma, a introduzir
por diploma regional adequado.
Artigo 67.o
Revogação
1 —São revogados o Decreto-Lei n.o 198/93, de 27
de Maio, e o Decreto Regulamentar n.o 24/93, de 19
de Julho.
2 —A Portaria n.o 784/93, de 6 de Setembro, manter-
se-á em vigor até à publicação da portaria prevista
no n.o 1 do artigo 62.o
3 —Até à publicação da portaria prevista no n.o 5
do artigo 16.o, as agências deverão utilizar o livro de
reclamações aprovado pela Direcção-Geral do Turismo
de acordo com o artigo 13.o do Decreto-Lei n.o 198/93,
de 27 de Maio.
Artigo 68.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto
de 1997.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30
de Janeiro de 1997. — António Manuel de Oliveira Guterres
— Mário Fernando de Campos Pinto—Artur Aurélio
Teixeira Rodrigues Consolado—António Manuel de Carvalho
Ferreira Vitorino—António Luciano Pacheco de
Sousa Franco—João Cardona Gomes Cravinho—José
Manuel de Matos Fernandes — Augusto Carlos Serra Ventura
Mateus — Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues —
Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 4 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Julho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres


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