sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Actividade de Animação

Fotografia
Terreno:

Ao ar livre (espaços naturais)


Participantes:

20 Participantes (10 grupos constituídos por 2 elementos).


Objectivo:

Promover a relação que existe entre o homem e natureza, neste caso a ligação da arte com a natureza.
Numa visita guiada às Caldas da Rainha, os participantes irão fazer uma paragem na “Mata das Caldas” para captar fotos de diferentes B-boys (dançarinos de break dance). Estas serão partilhadas com os todos para no fim da actividade para eleger a foto mais criativa.


Desenvolvimento:

Cada grupo terá que escolher 1 ou 2 B-boys para fotografar dentro da “Mata”, podem tirar um máximo de 10 fotos por grupo e só uma será escolhida para ir a voto.
O tempo limite da secção de fotografia é de 1h.

Serão disponibilizadas máquinas fotográficas para os grupos que não tiverem.

Trabalhos Daniela Monteiro

Aqui fica um artigo que encontrei de uma revista sobre o impacto ambiental negativo. Penso que é interessante.




Definições

Entende - se por turismo nos dia de hoje, como uma atividade econômica, política, cultural e social, com importantes impactos ambientais.



Desde os primórdios a relação entre "Turismo e Ambiente" é bastante conturbada, partindo principalmente dos conceitos de ambiente, sustentabilidade e ecoturismo.



No ponto de vista de alguns estudiosos, entre outros interessados pelo assunto a atividade turística está ligada diretamente com o meio ambiente e é apontada como um dos principais depreciadores do ambiente explorado; Enquanto outros pontos de vista defendem a idéia que está e uma maneira eficaz para proteção do meio ambiente.



Com a globalização países de menor poder econômico identificaram no turismo uma forma de suprir algumas de suas necessidade.



O Brasil em especial, concentra em seu território a maior biodiversidade existente no planeta, qual vem sendo explorado desordenadamente com fins turístico.

Os impactos ambientais dos últimos anos decorrentes desta exploração são muito preocupantes.



Portanto os profissionais de turismo "Turismólogo" devem criar uma nova postura ética ante ao meio ambiente, ou sua vitalidade sofrerá sérios problemas entre eles o esgotamento.



E de qual maneira viver está nova realidade, uma vez que o meio ambiente e o desenvolvimento encontrão - se intimamente ligados?



Devendo os turismólogos a partir do princípio turístico repensa - lo, pois o espaço é finito todas as atividades devem conscientizar - se desses limites.



Descrição

Os impactos ambientais decorridos das atividades turísticas devem - se ao mau planejamento, que em sua grande maioria é elaborado por profissionais das mais diversas áreas.



Alguns dos principais problemas em explorar o meio ambiente para fins turísticos são:

• Planos de manejo mal elaborados.

• Visitação desordenada (inexistência de planos turísticos).



Estes pontos citados preocupam a integridade ecológica das áreas escolhidas para prática do ecoturismo. Os impactos criados pelo crescente número de visitação geram distúrbios que comprometem o ecossistema explorado para prática do turismo, interferindo diretamente na paisagem, alterando os ritimos da fauna e flora, toda está interferência gera a redução da biodiversidade ecológica, biológica, geológica e cultural da região.



E para que haja uma plena recuperação deste ecossistema e sua biodiversidade em condições mínimas aceitáveis, será acrescida de grande dificuldade.



Quanto aos impactos ambientais decorrentes da exploração desordenada e mal planejada, destacam - se três, sob a ação direta da sua utilização.



• Fauna - Os impactos em relação a fauna ainda não são bem conhecidos, mas sabe -se que existe uma alteração quanto ao número de espécies, tendo um aumento das espécies mais tolerante a presença do homem, uma diminuição aos mais sensíveis...

• Solo - Os principais impactos causados ao solo são: a compactação e a redução da capacidade de retenção de água pelo solo, alterando assim a capacidade de sustentar a vida vegetal e animal do ambiente, seguido pela erosão...

• Vegetação - Os impactos causados levam a extinção local de plantas por choque mecânico diretamente e indiretamente causado pela compactação do solo, a erosão deixa de maneira exposta às raízes das plantas comprometendo sua sustentação e tornando - as vulneráveis a contaminação de suas raízes por pragas, além das alterações que ocorrem no ambiente.



Análise Crítica

É imprescindível que seja realizado um estudo minucioso, a fim de colher informações necessária, para realização de um planejamento com bases sólidas, para se obter sucesso e reduzir os impactos ambientais que ocorrem com a exploração do meio ambiente.

Para que este sucesso seja plenamente obtido faz -se necessário que uma comissão interdisciplinar seja montada, e que um turismólogo seja o pilar de orientação para o melhor desenvolvimento do trabalho, e que este trabalho seja desenvolvido em equipe com objetivos já definidos.



Preposições



Propõem - se que:

• Para execução de projetos turísticos, o mesmo seja elaborado e coordenado por um "Turismólogo".

• Seja realizado estudo de impactos ambiental.

• A elaboração de um Plano de manejo.

• Realize um trabalho de conscientização aos visitantes e a população local.

• Investimentos em novas tecnologias.

• Viabilização de projetos de recuperação e proteção da área explorada.

• A realização de Projetos de engenharia civil para minimizar o impacto ambiental causado pela visitação (ex. passarelas suspensas para evitar a degradação do solo).



Essas são alguns tópicos que devem ser utilizados, para elaboração de um projeto de ecoturismo a fim de evitar os impactos ambientais negativos que a atividade possa vim a causar. Medidas simples, mas que contribuíram e muito para preservação do meio ambiente.



Autor:

Wesley Paiva Marques

Graduando do curso de Turismo e Hotelaria

Unipar - Universidade Paranaense

Umuarama - Paraná



in:http://www.revistaturismo.com.br/artigos/impacto-ambeneg.html

Portaria nº 517/2008 , de 25 de Junho - Jeanete

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


E MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Portaria n.º 517/2008

de 25 de JunhoO Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova

o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento

dos empreendimentos turísticos determina,

no seu artigo 3.º, que são considerados estabelecimentos

de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos

de hospedagem que, dispondo de autorização

de utilização, prestem serviços de alojamento

temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os

requisitos para serem considerados empreendimentos

turísticos.

De acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, esses

estabelecimentos devem cumprir os requisitos mínimos de

segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo

e da administração local.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei

n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo pelo Secretário

de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo

Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a

observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Tipologias

1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem

ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem.

2 — Considera -se moradia o estabelecimento de alojamento

local cuja unidade de alojamento é constituída por

um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.

3 — Considera -se apartamento o estabelecimento de

alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída

por uma fracção autónoma de edifício.

4 — Considera -se estabelecimento de hospedagem o

estabelecimento de alojamento local cujas unidades de

alojamento são constituídas por quartos.

Artigo 3.º

Registo

1 — Com excepção dos estabelecimentos instalados

em imóveis construídos em momento anterior

à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 38 382, de 7

de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de

alojamento local pressupõe a existência de autorização

de utilização ou de título de utilização válido do

imóvel, cuja verificação cabe à câmara municipal da

respectiva área.

2 — O registo de estabelecimentos de alojamento local

é efectuado mediante o preenchimento de requerimento

dirigido ao presidente da câmara municipal, conforme

modelo constante do anexo I da presente portaria, que

dela faz parte integrante, instruído com os seguintes

documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade, passado por técnico

habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás

e termoacumuladores cumprem as normas legais em

vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento

a afectar à actividade pretendida;

d) Caderneta predial urbana.

3 — Quando o estabelecimento tenha capacidade para

50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos

no número anterior, o requerimento deve ainda ser

acompanhado de projecto de segurança contra riscos de

incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu

autor em como o sistema de segurança contra riscos de

incêndio implementado se encontra de acordo com o

projecto.

4 — O requerimento previsto no n.º 2, devidamente

carimbado pela câmara municipal, constitui título válido

de abertura ao público.

5 — No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento

a que se refere o número anterior, a câmara

municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do

cumprimento dos requisitos necessários.

6 — Em caso de incumprimento, o registo é cancelado,

devendo o interessado devolver o título previsto no

n.º 4.

Artigo 4.º

Capacidade

1 — A capacidade dos estabelecimentos de alojamento

local é determinada pelo correspondente número e tipo de

camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades

de alojamento.

2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas

camas convertíveis desde que não excedam o número de

camas fixas.

3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas

camas suplementares amovíveis.

Artigo 5.º

Requisitos gerais

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no

exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água

ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de

água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de

fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima

do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008

2 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos

de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa

para o exterior que assegure as adequadas condições de

ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios

adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada

de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança

que assegure a privacidade dos utentes.

3 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada

três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou

chuveiro.

4 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos de

alojamento local devem dispor de um sistema de segurança

que garanta privacidade.

5 — As entidades exploradoras devem prestar aos utentes

informação sobre as normas de funcionamento dos

estabelecimentos de alojamento local.

6 — Relativamente aos estabelecimentos de alojamento

local que assumam a tipologia de estabelecimentos de

hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos

de instalação e funcionamento para além dos previstos na

presente portaria.

Artigo 6.º

Requisitos de higiene

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 — Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de

alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de

cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e

sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 7.º

Requisitos de segurança

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio

e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade

inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em

quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos

existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos

mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento

e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112).

3 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade

para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além

dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior,

de um sistema de segurança contra riscos de incêndio,

de acordo com o projecto apresentado, e de telefone móvel

ou fixo com ligação à rede exterior.

Artigo 8.º

Publicidade

A publicidade, documentação comercial e merchandising

dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar

o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento

local» ou a abreviatura AL.

Artigo 9.º

Placa identificativa

1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem

afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa

identificativa, a qual deve ser fornecida pela câmara

municipal, e deve ser conforme ao modelo previsto no

anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 — A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento

local é de material acrílico cristal transparente,

extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo

observar as seguintes características:

a) Dimensão de 20 mm × 20 mm;

b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através

de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm

de diâmetro e 60 mm de comprimento.

Artigo 10.º

Livro de reclamações

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

dispor de livro de reclamações nos termos e condições

estabelecidos no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro,

com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei

n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado

à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os

processos de contra -ordenação previstos no decreto -lei

referido no número anterior.

Artigo 11.º

Norma transitória

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas

câmaras municipais previstos no n.º 8 do artigo 75.º do

Decreto -Lei n.º 39/2008, bem como os estabelecimentos

hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos

na Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, e pretendam a

reconversão em estabelecimentos de alojamento local são

dispensados do requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º da

presente portaria.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Em 11 de Junho de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração

Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O

Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador

Trindade.

Decreto-Lei n.º 108/2009 , de 15 de Maio - Rute Fonseca

Aqui fica o Decreto lei nº 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício das actvidades das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.






MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO



Decreto-Lei n.º 108/2009 , de 15 de Maio

O Decreto -Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, estabeleceu,

pela primeira vez, o enquadramento legal das

actividades de animação turística. Com quase uma década

de existência, revela -se hoje desajustado da realidade.

Tendo em conta o desenvolvimento do sector e o crescente

interesse pelas actividades comummente designadas

por turismo activo, turismo de aventura e por aquelas que

corporizam o novo conceito de «oferta de experiências»,

reconhecendo -se a importância estratégica da actividade

da animação turística, e tendo por base as preocupações

de simplificação que têm caracterizado a actividade do

XVII Governo Constitucional, considerou -se essencial a

revisão do regime jurídico da animação turística.

Assim, dando cumprimento a uma das medidas do Programa

SIMPLEX — Programa de Simplificação Administrativa

e Legislativa, cumprem -se as orientações fixadas

no Programa do Governo no sentido da reapreciação do

actual quadro legislativo da actividade turística visando

a simplificação e agilização dos procedimentos de licenciamento.

O presente decreto -lei, juntamente com o Decreto -Lei

n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime

jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos

empreendimentos turísticos, redefine o conceito de turismo

de natureza e contribui para a dinamização do Programa

Nacional de Turismo de Natureza, prevista no Programa

do Governo. O reconhecimento de actividades de animação

turística como turismo de natureza e a organização

dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas

passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas,

anteriormente cobradas por cada área protegida em que as

empresas pretendessem actuar.

Acompanha -se, ainda, a legislação comunitária relativa

ao sector dos serviços no que respeita à criação de

«balcões únicos» e à simplificação e desmaterialização

de procedimentos.

Neste sentido, estabelece -se um regime simplificado

de acesso à actividade através de um balcão único — o

Turismo de Portugal, I. P. — e mediante pagamento de

uma taxa única, que isenta os agentes de outros procedimentos

e despesas de licenciamento para o exercício das

suas actividades próprias, e transfere -se para o Estado

o ónus da comunicação de dados e repartição da receita

por actos administrativos entre os organismos públicos

envolvidos no processo.

Congrega -se num único diploma, o regime de acesso à

actividade, independentemente da modalidade de animação

turística exercida, e cria -se o Registo Nacional dos Agentes

de Animação Turística (RNAAT) — Empresas de Animação

Turística e Operadores Marítimo -Turísticos — organizado

pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação

actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo

uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução

do sector, e uma melhor fiscalização por parte das

entidades públicas.

Viabiliza -se o acesso à actividade a pessoas singulares,

através da figura do empresário em nome individual, desde

que cumpram requisitos exigidos às empresas, designadamente

o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a

contratação de seguros com a cobertura mínima exigida

para as empresas do sector. É, por outro lado, eliminada

a exigência de capital mínimo para as pessoas colectivas

3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

constituídas em sociedades comerciais, facilitando -se o

acesso da iniciativa privada à actividade, sem prejuízo

da protecção dos interesses e segurança dos utentes dos

serviços, designadamente pela exigência da contratação de

seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e

de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar.

Opta -se pela definição das actividades de animação

turística através de uma fórmula aberta, de modo a permitir

o enquadramento de novas modalidades de animação

turística que constantemente surgem no mercado.

Reforçam -se, por outro lado, as exigências de qualidade,

estabelecendo -se requisitos para o exercício da

actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a

protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses,

segurança e satisfação dos turistas, cada vez

mais exigentes, consagrando -se, designadamente, a obrigatoriedade

de informação clara e transparente sobre as

condições, características e preços dos serviços disponibilizados.

Com este novo quadro normativo, pretende -se, por

um lado, estimular o investimento privado, facilitando

a relação do empresário com a Administração Pública,

agilizando procedimentos, eliminando passos dispensáveis

e reduzindo encargos administrativos, e por outro,

incrementar a qualidade e diversidade da oferta de serviços

de animação turística, promovendo o desenvolvimento

sustentado do sector e da actividade turística

em geral.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa

das Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos

(APECATE).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as condições de acesso

e de exercício da actividade das empresas de animação

turística e dos operadores marítimo -turísticos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos do presente decreto -lei, a noção de

empresa compreende o empresário em nome individual, o

estabelecimento individual de responsabilidade limitada,

a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um

dos seus tipos.

2 — Consideram -se excluídas do âmbito de aplicação

do presente decreto -lei, as visitas a museus, palácios e

monumentos nacionais, e outras actividades de extensão

cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus

e da Conservação, I. P., ou pelo Instituto de Gestão do

Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos

respectivos serviços dependentes, considerando -se actividades

de divulgação do património cultural nacional.

CAPÍTULO II

Âmbito da actividade das empresas

de animação turística

Artigo 3.º

Actividades próprias e acessórias das empresas

de animação turística

1 — São consideradas actividades próprias das empresas

de animação turística, a organização e a venda de

actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio

natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de

carácter lúdico e com interesse turístico para a região em

que se desenvolvam.

2 — São actividades acessórias das empresas de animação

turística, nomeadamente, a organização de:

a) Campos de férias e similares;

b) Congressos, eventos e similares;

c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros

locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da

legislação aplicável ao exercício da actividade de guia

turístico;

d) O aluguer de equipamentos de animação.

Artigo 4.º

Tipo de actividades

1 — As actividades de animação turística desenvolvidas

em áreas classificadas ou outras com valores naturais

designam -se por actividades de turismo de natureza, desde

que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação

da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.),

nos termos previstos no capítulo V.

2 — As actividades de animação turística desenvolvidas

mediante utilização de embarcações com fins lucrativos

designam -se por actividades marítimo -turísticas e integram

as seguintes modalidades:

a) Passeios marítimo -turísticos;

b) Aluguer de embarcações com tripulação;

c) Aluguer de embarcações sem tripulação;

d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;

e) Pesca turística;

f) Serviços de natureza marítimo -turística prestados mediante

a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas

e sem meios de propulsão próprios ou selados;

g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas

embarcações dispensadas de registo;

h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a

serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo,

tais como bananas, pára -quedas, esqui aquático.

3 — As embarcações, com ou sem propulsão, e demais

meios náuticos utilizados na actividade marítimo -turística

estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos,

designadamente em termos de segurança, regulados por

diploma próprio.

Artigo 5.º

Exclusividade e limites para o exercício da actividade

1 — Apenas as entidades registadas como empresas de

animação turística podem exercer as actividades previstas

no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3037

2 — Quando pretendam exercer exclusivamente actividades

marítimo -turísticas, as empresas devem inscrever -se

no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística

(RNAAT) como operadores marítimo -turísticos e apenas

podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do

artigo anterior.

3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no

n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:

a) As agências de viagens, nos termos previstos no

artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto,

alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho;

b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos

turísticos quando prevejam no seu objecto

social a possibilidade de exercerem, como complementares

à sua actividade principal, actividades próprias das

empresas de animação turística, mediante comunicação

ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os

requisitos específicos da actividade e façam prova de ter

contratado os seguros obrigatórios previstos no presente

decreto -lei;

c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades,

instituições privadas de solidariedade social, institutos

públicos, clubes e associações desportivas, associações

ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas,

quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de

exercerem actividades próprias das empresas de animação

turística;

ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;

iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros

ou associados e não ao público em geral;

iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção

de actividades específicas dirigidos ao público em geral;

v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização

de transportes.

4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número

anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de

empreendimentos de turismo de natureza, quando prevejam

no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de

exercerem actividades próprias das empresas de animação

turística, usufruem automaticamente do reconhecimento

destas actividades como turismo de natureza.

5 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3

devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de

acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades

a realizar e um seguro de assistência às pessoas,

válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique,

nos termos previstos no capítulo VII.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 — Antes da contratualização da prestação dos seus

serviços, as empresas de animação turística e os operadores

marítimo -turísticos devem informar os clientes sobre as

características específicas das actividades a desenvolver,

dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário

quando não seja disponibilizado pela empresa, idade

mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e

respectivos preços.

2 — Antes do início da actividade, deve ser prestada

aos clientes informação completa e clara sobre as regras

de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante

e comportamentos a adoptar em situação de perigo

ou emergência, bem como informação relativa à formação

e experiência profissional dos seus colaboradores.

3 — As empresas que desenvolvam actividades reconhecidas

como turismo de natureza devem disponibilizar

ao público informação sobre a experiência e formação dos

seus colaboradores em matéria de ambiente, património

natural e conservação da natureza.

Artigo 7.º

Desempenho ambiental

1 — As actividades de animação turística devem realizar-

-se de acordo com as disposições legais e regulamentares

em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir

para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando

a eficiência na utilização dos recursos e minimizando

a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para

a atmosfera e os impactes no património natural.

2 — As actividades de animação turística realizadas

em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os

respectivos planos de ordenamento e cartas de desporto

da natureza.

Artigo 8.º

Identificação das empresas de animação turística

e dos operadores marítimo -turísticos

1 — As denominações de empresa de animação turística

e de operador marítimo -turístico só podem ser usadas por

empresas registadas como tal no RNAAT.

2 — Em contratos, correspondência, publicações, anúncios

e em toda a actividade externa, as empresas de animação

turística e os operadores marítimo -turísticos devem

indicar o número de registo, a localização da sua sede

social, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos

termos do Código Comercial, do Código das Sociedades

Comerciais e demais legislação aplicável.

3 — A utilização de marcas por empresas de animação

turística e operadores marítimo -turísticos carece de

comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos

do artigo 10.º

4 — A designação «turismo de natureza» e o respectivo

logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas

como tal nos termos do artigo 20.º

5 — O logótipo a que se refere o número anterior é

aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.

CAPÍTULO III

Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística

Artigo 9.º

Elementos do RNAAT

1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém

actualizado um registo nacional dos agentes de animação

turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de

animação turística e dos operadores marítimo -turísticos

com título válido para o exercício da actividade, de acesso

disponível ao público no seu sítio na Internet.

3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

2 — O registo das empresas de animação turística e dos

operadores marítimo -turísticos contém:

a) A identificação da entidade autorizada a exercer actividades

de animação turística;

b) A firma ou denominação social, a sede, a localização

de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário,

o número de matrícula e a conservatória do registo

comercial em que a sociedade se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;

d) A identificação das actividades de animação que a

empresa fique autorizada a exercer;

e) Referência ao reconhecimento da empresa como de

turismo de natureza, quando se verifique;

f) As marcas utilizadas pela empresa;

g) Os números das apólices de seguro obrigatório, o

respectivo prazo de validade e o montante garantido;

h) As sanções aplicadas;

i) As menções distintivas de qualidade.

Artigo 10.º

Obrigação de comunicação

1 — Qualquer alteração aos elementos constantes do

registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos

ou formas de representação locais, o encerramento do

estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa,

deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no

prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.

2 — A comunicação prevista no número anterior destina

-se à actualização do RNAAT, podendo dar lugar à

alteração dos elementos registados, ao averbamento ao

registo ou à sua suspensão ou cancelamento.

3 — O registo de alterações ao programa de actividades

desenvolvidas pela empresa depende da prova pelo

requerente da alteração, em conformidade, das apólices

de seguro contratadas, de forma a garantir que todas as

actividades registadas estão cobertas pelos seguros contratados.

4 — A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada

pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades

competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.

CAPÍTULO IV

Inscrição no RNAAT

Artigo 11.º

Requerimento de inscrição no RNAAT

1 — O exercício da actividade das empresas de animação

turística e dos operadores marítimo -turísticos depende

de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros previstos

no artigo 27.º

2 — O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido

ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico

disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual

deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes

da empresa;

c) A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa;

d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento

e de marcas que a empresa pretenda utilizar;

e) As actividades de animação turística que a empresa

pretenda exercer, especificando, no caso das actividades

marítimo -turísticas, as modalidades a exercer;

f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento

da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.

3 — O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser

instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa;

b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa,

certidão do registo comercial actualizada e em

vigor ou a respectiva cópia simples;

c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao

sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das

marcas que se pretendam utilizar;

d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias,

com discriminação das actividades cobertas e comprovativo

do pagamento do prémio ou fracção inicial;

e) Programa detalhado das actividades a desenvolver,

com indicação dos equipamentos a utilizar;

f) Declaração de como os equipamentos e as instalações

satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia

simples da licença de utilização, autorização de utilização

ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes,

quando previsto na legislação aplicável;

g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando

se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo

de natureza.

Artigo 12.º

Tramitação

1 — Com a apresentação do requerimento de inscrição

no RNAAT por via electrónica é enviado, automaticamente,

pelo Turismo de Portugal, I. P., um recibo de recepção para

o endereço electrónico remetente.

2 — O Turismo de Portugal, I. P., designa um gestor de

processo a quem compete assegurar o desenvolvimento da

tramitação procedimental do requerimento de inscrição no

RNAAT, e que acompanha, nomeadamente, a instrução

do processo, o cumprimento dos prazos e a prestação de

informação e esclarecimentos ao requerente.

3 — Se for detectada a falta ou desconformidade de

algum dos elementos ou documentos referidos no artigo anterior,

o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao requerente,

no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do requerimento

de inscrição no RNAAT, o envio dos elementos

ou documentos em falta, fixando um prazo não inferior a

10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos

ulteriores do processo.

4 — O processo só se encontra devidamente instruído

na data da recepção do último dos elementos em falta.

Artigo 13.º

Consulta ao ICNB, I. P.

1 — Quando o requerente manifeste que pretende obter

o reconhecimento das suas actividades como turismo de

natureza nos termos previstos no capítulo V, o processo

é enviado pelo Turismo de Portugal, I. P., ao ICNB, I. P.,

devidamente instruído, no prazo de cinco dias contados

da recepção do requerimento de registo.

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3039

2 — Caso o ICNB, I. P., não se pronuncie sobre o

requerimento de reconhecimento de actividade de turismo

de natureza no prazo de 20 dias contados da data

da recepção do processo, presume -se o respectivo reconhecimento.

3 — O reconhecimento de actividades de turismo de

natureza pode ser requerido depois de efectuado o registo

como empresa de animação turística no RNAAT sem encargos

adicionais, aplicando -se os prazos previstos nos

números anteriores.

Artigo 14.º

Decisão sobre o registo

1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados

da recepção do requerimento devidamente instruído, para

notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de

inscrição no RNAAT, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 — Havendo lugar à consulta prevista no artigo anterior,

o prazo para notificação referido no número anterior

começa a contar -se do termo do prazo para resposta do

ICNB, I. P.

3 — Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado

ao requerente, preferencialmente por via electrónica, um

certificado de registo com os elementos referidos nas

alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º

4 — No prazo de 10 dias a contar da data do registo, o

Turismo de Portugal, I. P., comunica ao Instituto Portuário

e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), ou à

Direcção -Geral da Autoridade Marítima (DGAM), consoante

os casos, e ao Instituto da Água, I. P., o registo de

operadores marítimo -turísticos e de empresas de animação

turística cujo projecto de actividades inclua o exercício de

actividades marítimo -turísticas, e à Direcção -Geral das

Pescas e Aquicultura (DGPA), quando o exercício destas

actividades inclua a modalidade da pesca turística.

Artigo 15.º

Indeferimento do requerimento

1 — O requerimento de inscrição no RNAAT é indeferido

pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que da

análise dos elementos instrutórios resultar que o mesmo

é contrário às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 — O indeferimento do requerimento é devidamente

fundamentado e comunicado ao requerente.

3 — Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado

pode apresentar novo requerimento, por via electrónica,

com dispensa de junção dos documentos enviados

anteriormente que se mantenham válidos e adequados,

devendo identificá -los expressamente.

Artigo 16.º

Taxas

1 — Pelo registo das empresas de animação turística no

RNAAT é devida uma taxa única no valor de:

a) € 950, para empresas certificadas como microempresas

de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 372/2007,

de 6 de Novembro;

b) € 1500, para as restantes.

2 — Pelo registo de operadores marítimo -turísticos no

RNAAT é devida uma taxa única no valor de € 245.

3 — Os operadores marítimo -turísticos que pretendam

registar -se como empresas de animação turística e reúnam

os requisitos previstos no presente decreto -lei para o efeito

pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial

entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-

-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas

de animação turística.

4 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são automaticamente

actualizados a 1 de Março de cada ano, com

base na variação do índice médio de preços no consumidor

no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação,

e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

5 — O produto das taxas referidas nos números anteriores,

reverte em:

a) 20 % para o ICNB, I. P.;

b) 20 % para o IPTM, I. P.;

c) 20 % para a DGAM;

d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.

6 — Com o pagamento das taxas a que se referem os

n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores

marítimo -turísticos ficam isentos do pagamento de

quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício

das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade

de pagamento:

a) De licenças individuais de pesca turística quando

seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-

-turística;

b) De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos

de natureza artística;

c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas

pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos

nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei

n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação

complementar e regulamentar.

Artigo 17.º

Início da actividade

1 — O requerente pode iniciar a sua actividade com

a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do

artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no

artigo anterior.

2 — Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos artigos

12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende -se

o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade

desde que:

a) Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais

para o exercício da actividade;

b) Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo

anterior;

c) Tenha sido entregue uma declaração prévia de início

de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o requerente

se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos

adequados ao exercício da respectiva actividade.

3 — Verificados os pressupostos referidos no número

anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao registo da

empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção

da declaração prévia de início de actividade.

3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

Artigo 18.º

Validade e cancelamento do registo

1 — As empresas de animação turística e os operadores

marítimo -turísticos apenas podem desenvolver as actividades

de animação inscritas ou averbadas no respectivo

registo, que se mantém válido enquanto se mantiverem

válidos os requisitos estabelecidos no presente decreto -lei.

2 — O registo no RNAAT é cancelado por despacho do

presidente do Turismo de Portugal, I. P., sempre que:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos legais para

a sua admissão;

b) Não seja entregue, junto do Turismo de Portugal, I. P.,

comprovativo de que os seguros obrigatórios se mantêm

em vigor no prazo de 30 dias contados da data do termo

de vigência das respectivas apólices;

c) Se verifique a insolvência ou a extinção da entidade

registada;

d) Se verifique a violação reiterada das normas previstas

no presente decreto -lei ou das normas de protecção

ambiental;

e) Seja expressamente pedido o cancelamento pela empresa

registada.

3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera

-se que a empresa de animação turística ou o operador

marítimo -turístico violou de forma reiterada o presente

decreto -lei, ou as normas de protecção ambiental, quando,

durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três

contra -ordenações punidas com coima.

4 — A decisão de cancelamento é fundamentada e

notificada à empresa visada, salvo no caso previsto na

alínea e) do n.º 2 em que é dispensada a fundamentação

da decisão.

Artigo 19.º

Sistema de informação

1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente

decreto -lei é realizada de forma desmaterializada

logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas

de informação, os quais, de forma integrada, entre

outras funcionalidades, permitem:

a) A entrega de requerimentos de inscrição ou averbamentos

ao registo e de documentos;

b) A comunicação de alterações ao registo;

c) A consulta pelos interessados do estado do respectivo

processo;

d) O envio e recepção de pareceres;

e) A emissão da decisão.

f) A comunicação com o interessado.

2 — A comunicação com as diferentes entidades com

competência no âmbito do presente decreto -lei é realizada

de forma desmaterializada, por meio da integração

e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos

sistemas de informação.

3 — É atribuído um número de referência a cada processo

no início da tramitação que é mantido em todos os

documentos em que se traduzem os actos e formalidades

da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência

de qualquer das entidades intervenientes.

4 — As funcionalidades do sistema de informação incluem

a rejeição liminar de operações de cuja execução

resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente

recusando o recebimento dos requerimentos que

contenham manifestas falhas de instrução do processo.

5 — Os sistemas de informação produzem notificações

automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos

elementos sejam adicionados ao processo.

CAPÍTULO V

Turismo de natureza

Artigo 20.º

Pedido de reconhecimento

1 — As empresas de animação turística, os operadores

marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas

a exercer actividades de animação turística nos termos

previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de

13 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de

20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das

suas actividades como turismo de natureza devem apresentar

o respectivo processo instruído com os seguintes

elementos:

a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;

b) Declaração de adesão formal a um código de conduta

das empresas de turismo de natureza, a aprovar por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente e do turismo;

c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável.

2 — O projecto de conservação de natureza a que se

refere a alínea c) do número anterior é opcional para

empresas de animação turística ou operadores marítimo-

-turísticos que sejam certificados como microempresas,

de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 372/2007,

de 6 de Novembro.

Artigo 21.º

Critérios de reconhecimento

O reconhecimento da actividade de turismo de natureza

a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do

artigo anterior é efectuado pelo ICNB, I. P., de acordo com

os seguintes critérios:

a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte

no património natural;

b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo

de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior;

c) Participação da empresa, directamente ou em parceria

com entidades públicas ou privadas, num projecto de

conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 22.º

Projecto de conservação da natureza

1 — O projecto de conservação da natureza referido na

alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de

acordo com os seguintes critérios:

a) Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade

da empresa;

b) Valores naturais alvo do projecto;

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3041

c) Localização das acções a executar;

d) Cronograma de execução;

e) Relevância do projecto para a conservação do património

natural;

f) Disponibilização de serviços de visitação e actividades

de educação ambiental associados ao projecto.

2 — Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve

entregar informação relativa ao progresso e resultados do

projecto de conservação da natureza referido na alínea c)

do artigo anterior.

3 — No prazo de três meses a contar da conclusão do

projecto de conservação da natureza, a empresa deve entregar

uma proposta para um novo projecto, o qual deve

ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a

empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua

actividade como turismo de natureza.

Artigo 23.º

Validade do reconhecimento

O reconhecimento da actividade de turismo de natureza

pode ser revogado por despacho do presidente do

ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o

reconhecimento, previstos no presente decreto -lei;

b) Incumprimento do código de conduta das empresas

de turismo de natureza;

c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os

elementos do projecto de conservação da natureza referidos

no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Exclusividade em áreas protegidas

1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos

perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas

que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades

de turismo de natureza, nos termos previstos no presente

decreto -lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras

de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos

nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto -Lei

n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de

animação turística:

a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos

interpretativos e actividades de observação de fauna

e flora;

b) Actividades de orientação;

c) Actividades de teambuilding;

d) Jogos populares;

e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning,

coasteering, e espeleologia;

f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide,

pontes e similares;

g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina

de pressão de ar e similares;

h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;

i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios

de segway e em outros veículos não poluentes;

j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção

animal e similares;

l) Passeios em veículos todo o terreno;

m) Passeios de barco, com ou sem motor;

n) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;

o) Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares;

p) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades

similares;

q) Rafting, hidrospeed e actividades similares;

r) Mergulho.

2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as

entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que

pretendam exercer as actividades mencionadas no número

anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem

ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas

adaptações.

CAPÍTULO VI

Instalações e equipamento

Artigo 25.º

Instalações, equipamento e material

1 — Quando as empresas de animação turística disponham

de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas

vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-

-se licenciadas ou autorizadas nos termos da legislação

aplicável e pelas entidades competentes.

2 — A autorização para o exercício da actividade das

empresas de animação turística não substitui qualquer acto

administrativo de licenciamento ou autorização legalmente

previsto para a implementação prática de um estabelecimento,

iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui

prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos,

nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade

civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer

acto ilícito relacionado com a actividade.

Artigo 26.º

Utilização de meios de transporte

1 — Na realização de passeios turísticos ou transporte

de clientes no âmbito das suas actividades, e quando utilizem

veículos automóveis com lotação superior a nove

lugares, as empresas de animação turística devem estar

licenciadas para a actividade de transportador público

rodoviário interno ou internacional de passageiros que

nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis.

2 — Os veículos automóveis utilizados no exercício

das actividades previstas no número anterior com lotação

superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento

pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes

Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos da legislação

específica.

3 — Nos transportes de passeios turísticos ou transporte

de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o

motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e

de documento que contenha a identificação da empresa,

a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data,

a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a

qualquer entidade competente que o solicite.

4 — No âmbito das suas actividades acessórias, o transporte

de clientes em veículos automóveis com lotação até

nove lugares pode ser efectuado pelas próprias empresas

de animação turística, desde que os veículos utilizados

3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

sejam da sua propriedade, ou objecto de locação financeira,

aluguer de longa duração ou aluguer operacional de

viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a

locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas

para o transporte.

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 27.º

Seguros obrigatórios

1 — As empresas de animação turística e os operadores

marítimo -turísticos estão obrigados a celebrar e a manter

válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes

pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as actividades

exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas

no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido

exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos

termos previstos nos números seguintes.

2 — O capital mínimo, consoante o contrato de seguro

a celebrar, deve ser o seguinte:

a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:

i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo

internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante

anual de € 3500;

ii) Pagamento de um capital de € 20 000, em caso

de morte ou invalidez permanente dos seus clientes,

reduzin do -se o capital por morte ao reembolso das despesas

de funeral, quando estes tiverem idade inferior a

14 anos;

b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente

no estrangeiro, garantindo:

i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;

ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e

farmacêuticas, até ao montante anual de € 3000;

c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo € 50 000

por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por

sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que

reclamados até um ano após a cessação do contrato, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — No caso dos operadores marítimo -turísticos e das

empresas de animação turística que exerçam actividade

marítimo -turística, o seguro de responsabilidade civil obrigatório

fica ainda sujeito às regras específicas previstas no

Regulamento da Actividade Marítimo -Turística, aprovado

pelo Decreto -Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado

pelo Decreto -Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro.

4 — O contrato de seguro pode incluir uma franquia

não oponível ao lesado.

5 — Os montantes mínimos fixados nos n.os 2 e 3 são

actualizados anualmente, em função do índice de inflação

publicado pelo INE no ano imediatamente anterior, e os

montantes decorrentes da actualização divulgados no portal

do Turismo de Portugal, I. P.

6 — Nenhuma empresa de animação turística ou operador

marítimo -turístico pode iniciar ou exercer a sua actividade

sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de

ter celebrado os contratos de seguro previstos nos números

anteriores e de que os mesmos se encontram em vigor,

devendo constar expressamente das respectivas condições

particulares a identificação das actividades cobertas.

7 — Para efeitos de prova de que os seguros se encontram

em vigor, as empresas de animação turística e os

operadores marítimo -turísticos dispõem de um prazo de

30 dias a contar da data de vencimento dos respectivos prémios

de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P.,

o comprovativo do seu pagamento.

Artigo 28.º

Causas de exclusão

1 — São excluídos do seguro:

a) Os danos causados aos agentes ou representantes

legais das empresas de animação turística ou operadores

marítimo -turísticos e aos tomadores do seguro;

b) Os danos ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou

aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior,

assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das

mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam

a seu cargo e não sejam utilizadores do serviço prestado;

c) Os danos provocados pelo lesado ou por terceiro

alheio ao fornecimento dos serviços.

2 — Podem ainda ser excluídos do seguro os danos

causados por acidentes ocorridos com meios de transporte

que não pertençam à empresa de animação turística ou ao

operador marítimo -turístico, desde que o transportador

tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.

CAPÍTULO VIII

Empresas estabelecidas fora do território nacional

Artigo 29.º

Empresas estabelecidas na União Europeia

1 — As pessoas singulares e colectivas estabelecidas

noutro Estado membro da União Europeia podem exercer

actividades de animação turística em Portugal, sendo dispensadas

as formalidades de registo exigidas pelo presente

decreto -lei, desde que, cumulativamente:

a) Tenham cumprido formalidades de registo equivalentes

às previstas no presente decreto -lei;

b) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento

comprovativo do licenciamento, da autorização

ou do registo efectuado no outro Estado -membro, emitido

pela autoridade competente;

c) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento

comprovativo da contratação de seguros que

cubram os riscos decorrentes de todas as actividades que

pretendam exercer em Portugal e respeitem os capitais

mínimos exigidos no presente decreto -lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutros Estados

membros da União Europeia que pretendam exercer

actividades de animação turística na Rede Nacional de

Áreas Protegidas ficam sujeitas ao disposto no capítulo V,

com as devidas adaptações no que se refere ao disposto

no n.º 2 do artigo 20.º

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3043

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 30.º

Competência para a fiscalização

1 — Sem prejuízo das competências próprias das entidades

intervenientes nos procedimentos previstos no presente

decreto -lei, e das demais entidades competentes em razão

da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a

observância do disposto no presente decreto -lei.

2 — As autoridades administrativas em razão da matéria,

bem como as autoridades policiais cooperam com

os funcionários da ASAE no exercício das funções de

fiscalização.

3 — Aos funcionários em serviço de inspecção devem

ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Artigo 31.º

Contra -ordenações

1 — Constituem contra -ordenações:

a) O exercício de actividades de animação turística sem

que a empresa se encontre registada para o efeito;

b) A utilização de denominação ou nome ou de elementos

informativos ou identificativos com desrespeito pelas

regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c) A não comunicação da utilização de marcas, em violação

do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A utilização da designação «Turismo de Natureza»

associada à exibição do respectivo logótipo sem o reconhecimento

como tal, em violação do disposto no n.º 4

do artigo 8.º;

e) A não comunicação da alteração dos elementos constantes

do registo, em violação do disposto no artigo 10.º;

f) O exercício de actividades não reconhecidas como

turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas,

fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no

artigo 24.º;

g) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às

condições de funcionamento das instalações, equipamento

e material utilizado;

h) A utilização de veículos automóveis, em violação do

disposto no n.º 2 do artigo 26.º;

i) A falta ou insuficiência do documento descritivo do

evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º;

j) A não contratação dos seguros obrigatórios previstos

no artigo 27.º

2 — As contra -ordenações previstas no número anterior

são puníveis com coimas de € 300 a € 3740 ou de € 500

a € 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou

pessoa colectiva.

3 — A contra -ordenação prevista na alínea a) do n.º 1

não deve ser punida com coima inferior ao valor da taxa

devida para início da actividade.

4 — Constitui contra -ordenação ambiental leve, nos

termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prevista na

alínea f) do n.º 1.

5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os

limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos

para metade.

6 — Às contra -ordenações previstas no presente decreto-

-lei é aplicável o regime geral das contra -ordenações, aprovado

pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com

excepção da contra -ordenação ambiental prevista no n.º 4

à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do

agente, e sempre que a gravidade da situação assim o

justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou

a infracção;

b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento

dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período

máximo de dois anos.

Artigo 33.º

Apreensão cautelar

Sempre que necessário pode ser determinada a apreensão

provisória de bens e documentos, nos termos previstos

no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 34.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

e das sanções acessórias

1 — Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes

de infracção ao disposto no presente decreto -lei,

salvo os decorrentes de infracção ao disposto no artigo 26.º,

cuja competência é do presidente do conselho directivo

do IMTT, I. P.

2 — Compete ao ICNB, I. P., a instrução e a decisão dos

processos de contra -ordenações ambientais previstos no

presente decreto -lei.

3 — É da competência da Comissão de Aplicação de

Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP)

a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas

no presente decreto -lei, à excepção das resultantes da

infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é

do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

4 — É da competência do membro do Governo responsável

pela área do turismo a cassação do título para o

exercício da actividade.

5 — É competente para a aplicação das restantes sanções

acessórias a entidade com competência para aplicação

das coimas nos termos do n.º 3.

6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é

comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de

averbamento ao registo.

Artigo 35.º

Produto das coimas

1 — O produto das coimas recebidas por violação do

disposto no presente decreto -lei reverte em:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 20 % para a ASAE;

c) 10 % para a CACMEP;

d) 60 % para o Estado.

3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

2 — Exceptua -se o disposto no número anterior, quando

o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º,

o qual é repartido da seguinte forma:

a) 20 % para o IMTT, I. P.;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora;

c) 60 % para o Estado.

3 — A repartição do produto das coimas resultantes

das contra -ordenações ambientais previstas no n.º 4 do

artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, é efectuada

nos termos do seu artigo 73.º

Artigo 36.º

Suspensão temporária

A ASAE é competente para determinar a suspensão

temporária do funcionamento das empresas de animação

turística e dos operadores marítimo -turísticos, na sua totalidade

ou em parte, quando a falta de cumprimento das

disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Livro de reclamações

1 — As empresas de animação turística e operadores

marítimo -turísticos devem dispor de livro de reclamações

nos termos e condições estabelecidas no Decreto -Lei

n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei

n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado

pelo responsável da empresa de animação turística ou

operador marítimo turístico à ASAE.

3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,

acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação

turística e operadores marítimo -turísticos, nos termos de

protocolo a celebrar entre os dois organismos.

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade

Marítimo -Turística, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 21/2002,

de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 269/2003,

de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

O Regulamento da Actividade Marítimo -Turística,

abreviadamente designado por RAMT, define as regras

aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados

a exercer a actividade marítimo -turística.

Artigo 2.º

[…]

O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos

operadores marítimo -turísticos e empresas de animação

turística que exerçam a actividade marítimo -turística,

em todo o território nacional.»

Artigo 39.º

Monitorização e revisão

No prazo de três anos a contar da data da entrada em

vigor do presente decreto -lei, o Turismo de Portugal, I. P.,

elabora um relatório com indicação dos elementos estatísticos

relevantes relativos à tramitação dos procedimentos

previstos no presente decreto -lei, incluindo o número de

processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento

e de resposta das entidades nele intervenientes,

bem como eventuais constrangimentos identificados,

designadamente nos sistemas de informação e nas regras

aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão

do decreto -lei.

Artigo 40.º

Regiões Autónomas

O presente decreto -lei é aplicável às Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências

cometidas a serviços ou organismos da administração do

Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e

organismos das administrações regionais com idênticas

atribuições e competências.

Artigo 41.º

Empresas de animação turística e operadores

marítimo -turísticos existentes

1 — As empresas de animação turística licenciadas à

data da entrada em vigor do presente decreto -lei consideram-

-se registadas nos termos neste previstos, convertendo -se

automaticamente o respectivo número de licença no número

de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se

mantenham válidas as garantias legais exigidas.

2 — As licenças emitidas para o exercício de actividades

de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor

do presente decreto -lei dispensam o reconhecimento de

actividades de turismo de natureza previsto no presente

decreto -lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas

e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu

titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o

respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos

termos previstos no capítulo V.

3 — As empresas de animação turística licenciadas à

data da entrada em vigor do presente decreto -lei podem

pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo

de natureza nos termos previstos no capítulo V ou a inclusão

no seu objecto do exercício de actividades marítimo-

-turísticas, sem encargos adicionais.

4 — Os operadores marítimo -turísticos licenciados como

tal à data da entrada em vigor do presente decreto -lei devem

pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de

Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação

do presente decreto -lei, sem encargos adicionais.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto -Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alterado

pelo Decreto -Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril;

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3045

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do

Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo

Decreto -Lei n.º 56/2002, de 11 de Março;

c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do

Regulamento aprovado pelo Decreto -Lei n.º 21/2002 de

31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 269/2003, de

28 de Outubro;

d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto,

com excepção do artigo 6.º;

e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;

f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de Março;

g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de Fevereiro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias a contar

da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro

de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

— Carlos Manuel Costa Pina — Henrique Nuno Pires

Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Humberto

Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de

Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 5 de Maio de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

Trabalhos Fábio Rodrigues

Turismo ecológico









Voluntariado











Trabalho realizao por:

Fábio Rodrigues

4070292





Introdução

Este trabalho irá explorar o tema do turismo de natureza sob forma de voluntariado, isto é, vamos ver como fugir do habitual descanso absoluto em troca com umas férias num local paradisíaco ajudando ao mesmo tempo esse local a se manter intacto, ao mesmo tempo que se vivem experiencias que podem mudar o rumo da vida de uma pessoa que passe por elas. Vamos também explorar algumas empresas especificas que trabalham no ramo sempre com um objectivo em comum que é, preservar o ambiente e sensibilizar as pessoas para os problemas que podem causar com os seus maus hábitos. Tudo isto, ao mesmo tempo que desfrutam da beleza das paisagens, dos conhecimentos que adquirem sobre fauna e flora locais, ou até mesmo, do que descobrem acerca de si próprios e que podem em alguns casos, mudar as suas vidas.





Greenforce

A Greenforce foi criada em 1996 e consiste em promover expedições a locais com necessidades particulares através de projectos desenvolvidos com turistas voluntários. Do fundador Marcus Watts surgiu a ideia com a finalidade de criar comunidades sustentáveis e preservar o meio ambiente em pontos específicos inalterados pelo homem de forma a protege-los. No site é possível entrar em contacto com a Greenforce bem como tomar conhecimento de todos os termos a seguir para os possíveis interessados. É também possível visualizar imagens e vídeos sobre os vários locais onde operam os seus projectos. china.jpg



Introdução

Este jornal investiga as experiencias dos voluntarios no turismo de naturaza durante todo o período de uma expedição pela Greenforce no Zâmbia. Tem havido uma pesquisa prévia para examinar o desenvolvimento temporal das experiencias dos voluntários num contexto de turismo natureza. Falta ainda uma pesquisa necessária sobre este tópico, mais profunda, a fim de entender como é que o voluntariado no turismo de natureza promove mudanças pessoais entre os participantes. A pesquisa revelou tendência para dar a conhecer novos conhecimentos em estudos recentes levando a cabo entrevistas detalhadas sobre cada respondente durante todo o período da expedição investigando como e que as suas experiencias no meio ambiente tiveram impacto positiva ou negativamente no u desenvolvimento pessoal.





NBT – Turismo ambiental e voluntarismo

O NBT (Nature-based tourism), envolve visitas a locais não desenvolvidos e promove experiencias de fenómenos da natureza relativamente imperturbados. Estas expedições possuem uma forte temática do NBT e provem o contacto intimo dos seus participantes tendo como um dos objectivos sensibiliza-los e educa-los através da promoção de actividades em contacto directo com a natureza no seu ambiente selvagem. O NBT tem demonstrado um forte crescimento nos últimos anos sendo o turismo de natureza voluntariado considerado uma forte alternativa ao turismo de natureza e ao turismo de aventura. Consiste basicamente em turistas que pagam para se voluntariarem em projectos organizados. Nestes projectos, as actividades podem incidir sobre a educação, conservação, arqueologia, e desenvolvimento comunitário, e em retorno, os voluntários adquirem experiências que contribuem para o seu desenvolvimento pessoal, através do contacto com a natureza e vivendo em condições básicas. De uma forma geral, a faixa etária dos voluntários está entre os 18 e os 25 anos e representa normalmente pessoas que fazem uma pausa entre o secundário e o ensino superior ou pessoas que já concluíram o ensino superior.



Desenvolvimento pessoal

Para o desenvolvimento pessoal, é importante que as pessoas tenham uma mente aberta, disponível para mudanças. Diversas capacidades como a tolerância, compaixão, cooperação, estabelecimento de objectivos ou a disponibilidade para correr alguns riscos serão necessárias para se deixar envolver com espírito de aventura. Broad (2003) observou o desenvolvimento de algumas pessoas que participaram no projecto de reabilitação Gibbon na Tailândia , e verificaram-se alguns relatos de testemunhos que admitem que a sua visão sobre as suas vidas e o mundo mudaram. Algumas pessoas mudaram mesmo de interesses no que toca às suas carreiras profissionais como o caso de McGehee que numa das suas experiencias considerou que afectou a sua futura proveitosa participação em actividades sociais como a conservação da natureza.



Valores ambientais e comportamento

Experiencias com o ambiente promovem o desenvolvimento dos valores ambientais que, em troca, podem levar a um comportamento pró-ambiental. Estudos levados a cabo por Halpenny e Cassie revelam uma posição mediana entre o antropocentrismo e o ecocentrismo. Alguns voluntários são absorvidos pela necessidade de proteger o meio ambiente no qual estiveram inseridos mantendo-o intacto e tão natural como foi criado. Num caso particular estudado sobre voluntários que estiveram no resort Queensland na Austrália foi concluído que este resort atraía mais pessoas que já possuíam uma forte atracção pelo meio ambiente.



Metodologia

O trabalho de campo realizado baseia-se essencialmente em entrevistas realizadas aos turistas voluntários e o objecto de estudo coincide principalmente nas experiencias em turismo ambiental destes voluntários e no seu desenvolvimento pessoal ao longo do tempo.



Greenforce

A Greenforce é uma organização que promove expedições de conservação, terrestres e marítimas, no mundo selvagem de países em desenvolvimento. As expedições baseiam-se em ambientes não alterados como o parque nacional Kafue na Zâmbia. Algumas actividades neste parque consistem na realização de inventários e estimativas do números de exemplares de cada espécie.



As entrevistas

As entrevistas exploram e registam os detalhes sobre os voluntários da expedição. O facto de ser um grupo restrito (14 elementos) trás algumas vantagens para a investigação na medida em que permite uma maior aproximação entre o entrevistador e os entrevistados e consequente melhor expressão de ideias e mais real. Em Kafue o entrevistador levou a cabo 5 entrevistas semi-estruturadas a cada voluntário e focou-se na captação dos sentimentos que a experiencia despertou em cada um. Depois de cada entrevista os dados foram processados e examinados para a próxima entrevista. A sequencia de entrevistas permitiu uma maior abertura e confiança a cada nova entrevista.



Taj Safaris





A Taj Safaris é uma rede de alojamentos na selva indiana que proporciona aos seus clientes experiencias únicas de contacto com a natureza no seu estado selvagem. Através de visitas guiadas por naturalistas da empresa, os clientes terão oportunidade de explorar a fauna e flora da região e com sorte, poderão observar o grande predador, tigre de bengala.



As excursões têm uma parceria com a empresa the Beyond e baseiam-se todas no turismo ecológico auto-sustentável. Esta parceria tem também como objectivo desenvolver projectos que sensibilizem os vizinhos locais para a importância de aderirem à causa da protecção da paisagem natural lindíssima que as florestas indianas oferecem. Este destino é ainda visto como uma boa alternativa ao turismo em África com toda a riqueza que os seus safaris proporcionam a quem vive esta experiencia. Os safaris são guiados e elucidativos sobre a fauna e flora que os visitantes vão encontrar ao longo do percurso.





Active África







A Active África não é um operador turístico, sendo que o seu forte é operar mesmo no terreno. Para quem quer um contacto mais aproximado como o verdadeiro ambiente tradicional e selvagem de comunidades locais é o objectivo, nestes itinerários terá a oportunidade de contactar directamente com os costumes e tradições através de safaris guiados por especialistas totalmente familiarizados com o terreno africano. Caminhadas guiadas com explicação sobre o que vão observando e pratos tradicionais preparados pelos melhores chefes de cozinha da região. O site da empresa explica também o que é viajar em África falando um pouco dos países por onde trabalham.



Conclusão

Este trabalho permite concluir que o turismo ecológico é um ponto fundamental para o futuro do turismo no nosso planeta, como fonte de preservação. Enquanto desfrutamos das nossas férias, é possível fazer algo para o bem do nosso planeta e das suas maravilhosas paisagens. Já para não falar, que cada ser vivo existente no nosso planeta merece essa preocupação, uma vez que, não nos podemos esquecer, somos todos feitos da mesma matéria e o planeta não pertence só aos humanos. Para tal, é importante continuar a elucidar as pessoas sobre o que devem ou não fazer. É incontestável também o quão importante pode ser para o decorrer da nossa vida aprendermos com a natureza toda a sua experiencia de milhões de anos de existência. E estas instituições são até agora, um óptimo meio de viver experiencias que nunca imaginamos viver devido ao que a nossa sociedade nos impõe.

Trabalhos Mariana Santos

Trabalho Individual

De Turismo Natureza



Curso: Animação Turística, 3º ano 5º Semestre





Docente: Rui Gomes



Trabalho realizado por:

Mariana Santos, 4070298

















Índice



Introdução.........…………………………………………………………………………..…...2

Site: www.greenforce.org – Explicação do que realizam………………………………..3

A minha Ecolodge Favorita - Kasbah du Toubkal, Morocco…………………………….9

Resumo do Artigo “Envolving Environmental Tourism in Zambia”………………..…15

Empresa Licenciada pelo ICN B……………………………………………………………23

Conclusão……………………………………………………………………………………..29

Bibliografia……………………………………………….……………………..…………….30









































Introdução



Este trabalho foi proposto pelo professor Rui Gomes no âmbito da unidade curricular de Turismo Natureza do terceiro ano do curso de Animação Turística.

Este trabalho divide-se em duas partes, uma de carácter nacional e outra de carácter internacional.

O trabalho internacional consiste em visitar o site www.greenforce.org e explicar resumidamente o que é que a organização faz e que tipo de actividades promove.

De seguida foi pedido que procurássemos no Google o site “Ecotourism Journal” e que nos inscrevêssemos no site e procurássemos o Artigo “Envolving Environmental Tourism in Zambia” para o resumirmos.

Por fim, também através da Internet, teríamos de eleger a nossa “Best Ecolodge”, procurando no site da National Geographic Adventure o artigo “50 Best Ecolodges”. A minha ecolodge escolhida foi Kasbah du Toubkal, Morocco. Darei a explicação da minha escolha assim como ilustrarei algumas imagens retiradas do site; resumirei o artigo e explicarei qual a ligação entre as populações nativas e todo este processo turístico (o que realizaram e o que estão a realizar).

Relativamente a parte do trabalho de carácter nacional, este só contem um aspecto. Neste caso, consultei o site do ICN B e fiz o download de um arquivo onde estão patentes todas as empresas que estão licenciadas pelo ICN B para realizar actividades de animação ambiental em Portugal (Programa Nacional de Turismo Natureza). A Entidade que escolhi chama-se Cinzambu - Centro de Interpretação da Natureza do Zambujalinho e neste trabalho explicarei novamente a razão da minha escolha e irei aclarar também as actividades que promovem, ilustrando com algumas imagens retiradas do site da Empresa.

Tanto para a escolha da Best Ecolodge como para a eleição da empresa licenciada pela ICN B, fomos aconselhados pelo professor a enviar um e-mail para o contacto electrónico da turma a indicar a nossa opção, para os colegas terem a oportunidade de optar por uma diferente (o objectivo é mesmo cada aluno trabalhar num campo diferente).

Assim, espero que este trabalho me seja útil futuramente e na minha vida profissional, e espero cumprir os objectivos propostos pelo professor.



www.greenforce.org – Explicação do que realizam





























A Greenforce é uma organização não governamental (ong) que foi fundada por Marcus Watts há mais de quinze anos e surgiu na sequência de um pedido das comunidades locais depois da Cimeira da Terra, nome pelo qual é mais conhecida a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), no Rio de Janeiro.

A organização desenvolveu pesquisas no que diz respeito à biodiversidade, criou novos parques marinhos, dando poder e respostas às necessidades das comunidades locais, fornecendo ajuda humanitária. Contudo, o coração da Greenforce permanece na conservação e no trabalho voluntário feito no terreno/campo, que ajuda na criação de comunidades sustentáveis.

Os projectos apresentados pela Greenforce são perfeitos para alunos que pretendam interromper os estudos (“gap year”) ou para quem queira interromper uma carreira (“career breakers”), pretendendo afastar-se por algum tempo e procurando algo verdadeiramente gratificante. Os “Gap years” no estrangeiro estão a tornar-se cada vez mais populares uma vez que, de acordo com peritos, as universidades procuram pessoas que viajaram no estrangeiro e que tenham adquirido certas capacidades e experiências de vida.

Marcus Watts afirma que há vinte anos atrás, fazer qualquer coisa na região era



suficiente, mas agora, uma vez que as viagens pelo mundo são muito mais fáceis de realizar, as universidades procuram pessoas que tenham uma experiência mais profunda e um maior conhecimento e consciencialização dos assuntos mundiais. Considera que o envolvimento dos pais na planificação do “gap year” é essencial e muito positivo uma vez que eles se certificam de que os seus filhos têm seguro de viagem e pesquisam as regiões que vão visitar.

Marcus Watts declara também que fundou a Greenforce porque ao explorar o mundo descobriu que muitas pessoas seguiam os mesmos guias de viagem, visitavam os mesmos lugares e ofereciam-se para fazer voluntariado nos mesmos projectos enquanto muitas comunidades que realmente precisavam de ajuda eram deixadas de parte. A equipa desta organização vive a tempo inteiro na maioria dos países e assim torna-se mais fácil encontrar programas únicos, geri-los a um preço baixo e além disso é mais seguro e mais divertido do que viajar por si próprio.

A Greenforce trabalha com a UNESCO, a WWF e a Cruz Vermelha na América do Sul. Também foi responsável pela Maratona Maasai em Abril de 2008, o que foi um grande sucesso.

A Trekforce foi a primeira organização a tornar-se uma ONG e à qual foi dada uma porção da sua floresta tropical para a sua sustentabilização. Também estabeleceram relações com os governos da Papua Nova, Guiné e Bornéu, e centram-se em viagens aventureiras e extremas que desafiam e recompensam os participantes.

Por outro lado, a Ozforce oferece um grande número de empregos na Austrália a nível da agricultura, do ensino da construção.

A Medforce e a Skiforce oferecem empreendimentos de risco/excitantes e combinam o conhecimento anterior da Greenforce com alguns dos melhores programas em todo o mundo. Já estão a ganhar uma sólida reputação na indústria do “gap year” e das viagens.

A Gapforce tornou-se uma pioneira na industria do “gap Year”, usando o seu estatuto não lucrativo e os íntimos laços que mantem com o Year Out Group e o Ministério dos Negócios Estrangeiros da comunidade britânica. São bem-vindas pessoas de todas as idades, nacionalidades e religiões. Esta organização dá uma grande ênfase à segurança, podendo-se viajar com a máxima segurança para qualquer país por mais remoto que seja. A sua equipa é constituidada por pessoas de





nacionalidade britânica com muita experiência e que ajudam os participantes a ajustarem-se ao novo ambiente e a sentiram-se seguros.

Ao contrário da maioria das outras organizações similares, a Greenforce aposta na recompensa do seu pessoal que faz trabalho de campo. Assim, a Greenforce fornece os custos do voo internacional, alimentação, alojamento, seguro médico, bolsa e o Programa de Bónus da Greenforce. Estes prémios anuais podem ser usados para ajudar a financiar o mestrado ou um treino adicional.

Desde modo, criaram a possibilidade das pessoas poderem participar nas suas expedições com diferentes cargos. Por exemplo, existem cargos como líder de expedições marítimas em que os candidatos deverão ter experiência de gestão de pessoas e ter habilidades organizacionais e de comunicação. Um mínimo de instrutor OWI e PADI EFR, assim como RYA de qualificação nível 1, é necessária experiência de manipulação de barcos e de equipamentos de mergulho. Outros cargos disponíveis são o de chefe cientista, Assistente Marinho, Instrutor de Mergulho, Líder de Expedição Terrestre e chefe cientista terrestre.

A Greenforce realiza expedições a locais como Fiji, Bahamas, Equador, Tanzânia, China, Ghana, Nepal, Cambodja, Tailândia, Índia, África do Sul, Vietname e Sri Lanka. No Equador realizam actividades como o salvamento de animais, a conservação da Amazónia, a conservação da marinha, exploração de galapagos, ensino e aventura; na China promovem actividades como a conservação dos Pandas, aventura clássica e ensino; no Ghana praticam actividades como o ensino e cuidado da comunidade local; por sua vez, na Tailândia efectuam as seguintes actividades: cuidado dos elefantes, ensino, possuem um orfanato, tribos de montanha e conservação. Por fim, na Índia fazem actividades como trabalho comunitário, ensino, exploração da comunidade e do orfanato e conservação das tartarugas do Goa e no Sul de África salvamento da marinha e trabalhos com tubarões.



Informação Adicional:

Fiji

Experiências:



- Aprender a mergulhar;

- Ajudar na conservação dos recifes de coral de uma Ilha do Pacífico;

- A Greenforce proporciona seis, oito ou dez semanas de aventura em que se tira o PADI Open Water, Advanced e Emergência;

- Propõe ajudar a Wildlife Conservation Society, com o objectivo de proteger o ambiente marinho;

- Aprender a viver como as comunidades locais e ter bastante tempo para desfrutar de actividades de snorkeling e mergulho e ter a oportunidade de nadar em águas cristalinas;

- Aprender a trabalhar ao lado de cientistas qualificados;

- Aprender a identificar alguns dos mais incríveis seres da vida marinha tropical.

- Nadar com golfinhos e tartarugas;

- Passar algum tempo com a comunidade local em cada semana, onde se participa num programa de troca de cultura.



Bahamas

Experiências:



- Criação de um parque marinho;

- Ajudar a comunidade local;

- Aprender e trabalhar ao lado de cientistas qualificados;

- Nadar com golfinhos e tartarugas e ser testemunho da vida incrível de outras espécies marinhas.

- Aproveitar as praias incríveis existentes, realizando actividades desportivas como snorkeling e mergulho.

- Participar no intercâmbio cultural com a comunidade local e ensinar a conservação marinha na escola primária local uma vez por semana para ajudar jovens Bahamians a compreenderem a importância do ambiente marinho.

- Viver na casa da praia (um direito do voluntário).



Tanzânia

Experiências:



- Viver com uma tribo Maasai local e aprender sobre a sua história e cultura;

- Experiência de vida no mato "real" Africano;

- Testemunhar a abundância de animais selvagens;

- Ensinar as crianças locais Maasai Inglês básico e Matemática, que lhes permitam comunicar mais eficazmente com os turistas que visitam o local;

- Realização de actividades como Snorkeling e Mergulho.



Nepal

Experiências:



- Desfrutar de visitas culturais ao redor da cidade;

- Frequentar aulas Nepali;

- Ter a oportunidade de viajar num dos vales rurais, onde se trabalhará num projecto de desenvolvimento rural, antes de visitar o Parque Nacional de Chitwan, levando um elefante safari. Regresso a Kathmandu e desfrutar de uma festa de despedida.



Cambodja

Experiências:



- Contribuir para o projecto de reforma de uma escola;

- Uma semana de exploração;

- Ensino durante uma semana;

- Uma língua por semana;

- Actividades de yoga;

- Estar na praia durante uma semana;

- Todos os transportes, refeições e alojamento estão incluídos.



Vietname

Experiências:



- Passear pelo bairro antigo de Hanói;

- Aprender a cozinhar ao estilo vietnamita;

- Visitar a deslumbrante Tam Dao National Park.

- Escolher entre uma semana ensinando as crianças da escola local, ou trekking na região remota do norte da Sapa, na fronteira chinesa, ou ainda poder permanecer por mais tempo e fazer ambas as coisas.



Sri Lanka

Experiências:



- A Greenforce proporciona viagens de quatro semanas que incluem viver num templo budista, aprender a arte da meditação, desportos e opções de ensino de Inglês e aprender Singhalese.























































A minha Ecolodge Favorita



Kasbah du Toubkal, Morocco

























Justificação da minha escolha:

Escolhi esta ecolodge porque Marrocos é e sempre foi um país que desde cedo me fascinou. A sua cultura, as suas tradições, os seus costumes tão distintos dos nossos, a sua gastronomia, arquitectura, paisagens… Tudo isto cria um ambiente envolvente inesquecível, e certamente a repetir na minha vida, mas desta vez com outra mentalidade e outra mente mais virada para a vertente da aventura e ecologia ou até de voluntariado (algo que sempre desejei).

Quando soube que teria de escolher uma Ecolodge, através do mapa ilustrado no site da National Geographic Adventure deparei-me com uma série de “pontinhos” que marcavam as ecolodges existentes no mundo. A primeira atitude que tive inconscientemente foi confirmar se havia a existência de “pontinho” em Marrocos. Foquei desde logo o meu interesse nessa ecolodge, que estimulou em mim um sentido de curiosidade, o que me levou a fazer uma só questão: “Como será uma ecolodge em Marrocos?”

Também estudei o resto do mapa, tendo em conta a existência de outras ecologdes, e esta foi de facto a que me despertou mais a atenção, pois é algo que ambiciono fazer futuramente.

























































Site: http://www.kasbahdutoubkal.com/home.html





KASBAH DU TOUBKAL, MOROCCO, o premiado eco-lodge e berbere centro de hospitalidade.



“Bebendo uma chávena de chá de hortelã verde doce e admirando o pico mais alto do Norte de África a partir de um terraço no Kasbah du Toubkal…”





Principais Características: aventuras activo, a cultura local e a família



Informações importantes:



A Empresa possui uma equipa com mais de 100 anos de experiência de trabalho em Marrocos e trabalham para descobrir o que há de belo neste país para oferecer aos turistas. A experiência que têm permite levar aos clientes um serviço excepcional que cria experiências exclusivamente marroquinas. Oferecem serviços como viagens a Marrocos feitas à medida para o cliente (Tailor-made), excursões, viagens de um dia para a realização de cruzeiros para visitantes de Casablanca ou Tânger, vivenda privada, e serviços especializados.

Kasbah du Toubkal é executado através de uma parceria exclusiva com a comunidade berbere local.



Localização:



O Kasbah du Toubkal localiza-se a apenas 60 km de Marrakech, está situado no base do Jbel Toubkal, o pico mais alto do Norte de África.

























O Kasbah du Toubkal é uma empresa extraordinária, é o produto de uma imaginação berbere. Existe uma crença comum de que a beleza do Parque Nacional de Toubkal deve ser acessível a todos os que a respeitam. Para tal, a Kasbah foi transformada usando métodos tradicionais, a partir da casa de um Caid feudal num paraíso sem antecedentes; fornecendo uma variedade de possibilidades de alojamento e de acontecimentos para atender diferentes exigências e gostos dos clientes.

O Kasbah du Toubkal é um refúgio da magnífica montanha, espectacularmente situado no coração do Alto Atlas. É um centro de hospitalidade berbere (hotel / albergue destacando hospitalidade sobre serviço de hotel tradicional) equipado para visitas diárias, seminários, estadias residenciais, assim como organizam viagens para grupos, incluindo grupos escolares em cerca de 40 dias por ano e indivíduos singulares. Há a possibilidade de permanência por algumas horas ou uma semana. Disponibilizam-se a planear e organizar toda a viagem a Marrocos (incluindo voos). Combina a paz, o sossego e a privacidade.

Ao visitar o Kasbah do Toubkal, o visitante é desde logo acolhido calorosamente e obtém desde cedo uma fascinante visão sobre a cultura envolvente. É aconselhável a exploração da vila, vilas próximas e da paisagem montanhosa circundante, a pé ou de mula, ou apenas colocar os pés para cima e relaxar no terraço ou no hammam (banho de vapor). O Kasbah é especialmente adequado para grupos e famílias.

O Kasbah proporciona um ambiente acolhedor para as pessoas que procuram um refúgio na montanha e confortável para aqueles que desejam desfrutar de quartos de excelente qualidade inseridos num cenário deslumbrante. É também um centro de conferências para aqueles que estão à procura de um local que inspira, que proporciona uma paz numa localização privilegiada e à distância, proporcionando o melhor dos equipamentos modernos.

Os quartos originais no Kasbah foram mantidos, assim como salões berberes para serem ocupados por várias famílias, e grupos de caminhada da escola e os quartos de banho nos jardins foram construídos para férias. The Garden House inclui um apartamento espectacular que satisfaz as exigências da maioria das pessoas e já foi alugado por celebridades. Este local atrai turistas com diferentes estilos de vida e cada vez mais é mencionado este local em artigos na imprensa sobre o Kasbah, elogiando a sua filosofia, as suas instalações e a própria equipa.

O Kasbah du Toubkal não é um hotel, no sentido tradicional, mas sim uma extensão da hospitalidade que decorre nas casas dos berberes.

Relativamente à relação das populações nativas com os turistas, é a visita a uma comunidade berbere que faz com que o turista sinta desejo em voltar ao Kasbah, por toda a hospitalidade oferecida pela equipa e cenário únicos, vivendo assim uma experiência única. A simpatia e consideração dos funcionários também influencia de certa forma a motivação da sua viagem, criando assim uma ligação entre a população nativa e os turistas. Uma estadia no Kasbah é uma oportunidade única de aprender a cultura berbere e os diferentes estilos de vida tão simples nestas pessoas.



As ofertas do Kasbah:

• As instalações para conferências para 60 pessoas, com equipamento de projecção multimédia

• Jantar / eventos especiais para até 100 pessoas

• Onze suites com novas salas e 3 salões berberes

• Três quartos (com suite), casas de luxo

• Alojamento para 34 pessoas

• Alojamentos exclusivos disponíveis

• Convidam o cliente a ficar por alguns dias, relaxar e fazer passeios curtos nos arredores. As opções incluem uma variedade de caminhos e rotas circulares usando The Lodge Toubkal. É mesmo possível (por regime especial) a utilização de bicicletas de montanha ou andar a cavalo para ter acesso a este local maravilhosamente tranquilo e bonito, respirando o ar puro que envolve o visitante.

• Excursões de dia inteiro, incluindo almoço e um passeio guiado de Marrakech. Promove também actividades como trekking.

Instalações

Toubkal Lodge

O Toubkal possui três quartos com suite, com vistas espectaculares, com tradicionais tectos de madeira, portas de madeira esculpida e outras características todas elas tradicionais; aquecimento solar radiante; um espantoso terraço com vista para os Picos cobertos de neve e uma sala de estar com fogão a lenha e música ambiente.

Possuem os seus padrões sustentáveis próprios, e já formaram uma associação Village para realizar projectos comunitários na área. Muitos dos moradores locais estiveram envolvidos na construção desta pousada, e é um desenvolvimento bem acolhido no vale o que, na minha perspectiva, torna-se algo importante, pois todos ajudaram á sua criação e todos concordaram com o projecto.



Evolução do Kasbah:

O Kasbah abriu recentemente uma trekking lodge, a primeira na área num local remoto no coração do Alto Atlas. Foi construído num estilo tradicional, que oferece energia solar radiante e uma vista espectacular para um passeio de um dia.



Até aos dias de hoje, a associação tem sido capaz de construir um hammam (banho a vapor), e recentemente ajudou na construção de uma escola para 80 crianças num vale distante. Também tem estimulado a construção de um sistema de eliminação do lixo, assim como o fornecimento de ambulâncias para a região (com motorista).



Resumo do Artigo “Envolving Environmental Tourism in Zambia”

A evolução do turismo ambiental, experiências na Zâmbia



O turismo baseado na natureza, incluindo o turismo de voluntariado em projectos de natureza, aumentou grandemente ao longo das últimas duas décadas.

Através de entrevistas aprofundadas realizadas aos voluntários, este artigo explora as experiências vividas e o desenvolvimento pessoal dos sete voluntários que participaram numa expedição da Greenforce com a duração de dez semanas no Parque Nacional de Kafue na Zâmbia, avaliando o seu contacto directo com o meio-ambiente. A GreenForce é uma organização que coordena as expedições ambientais nos países em desenvolvimento em todo o mundo.

A investigação aqui relatada visa acrescentar novos conhecimentos aos estudos anteriores, realizando uma sequência de entrevistas pormenorizadas a cada inquirido durante o período completo da expedição para investigar como as suas experiências no ambiente natural tiveram impacto positivo e negativo no seu desenvolvimento pessoal. O documento centra-se num grupo de sete voluntários que participaram numa expedição da Greenforce durante 10 semanas no Parque Nacional de Kafue na Zâmbia. Durante esse período, os voluntários participaram em trabalho de conservação, que envolveu a produção de inventários de espécies e estimativas populacionais das espécies e como viviam num acampamento experienciaram condições básicas de vida. Uma das autoras foi nesta expedição e viveu durante todo o tempo com os voluntários, embora ela não tivesse estado envolvida no trabalho de conservação.

A análise revelou que as experiências dos inquiridos no ambiente natural influenciaram de facto o seu desenvolvimento pessoal e o documento explica algumas das maneiras como isso ocorreu.

Já tinha havido uma pesquisa limitada (por exemplo, Broad, 2003; Halpenny e Caissie, 2003; McGehee, 2002; Wearing, 2001) que examinava o desenvolvimento temporal das experiências dos voluntários num contexto do turismo ambiental. Mas ainda há uma necessidade de pesquisar este assunto de forma mais completa, a fim de obter uma compreensão mais aprofundada de como o turismo voluntário ambiental pode promover a mudança pessoal entre os participantes.

Durante o período de duração da expedição, os voluntários participaram em trabalhos de conservação, que envolveu a produção de inventários de espécies e estimativas populacionais e percebemos também como reagiram ao facto de viverem num acampamento experienciando condições básicas de vida.

Apesar de este estudo revelar descobertas interessantes sobre os valores ambientais dos voluntários, atitudes e comportamentos, há pouca indicação de como a participação nas férias modifica a sua orientação ambiental ou se de facto o faz. Na verdade, os autores reconhecem que uma investigação mais pormenorizada é necessária para medir a atitude ambiental dos voluntários, a sua percepção da natureza e o seu compromisso de um comportamento ambientalmente responsável, antes, durante e depois da experiência de voluntariado vivida.

A entrevistadora realizou entrevistas para analisar as experiências ambientais turísticas dos voluntários durante mais de 10 meses. No entanto, tornou-se uma observadora participante.

Uma das autoras foi nesta expedição e viveu durante todo esse tempo com os voluntários, embora não se tivesse envolvido no trabalho de conservação, realizava uma sequência de entrevistas aprofundadas antes, durante e depois da expedição. Todos os voluntários experienciaram um grande sentido da liberdade e da libertação de simplesmente terem a oportunidade de sair e explorar, redescobrindo vistas, paisagens e sons da natureza. Além disso, o facto de estarem num ambiente natural e especialmente durante os períodos de solidão, ofereceu-lhes oportunidades para uma contemplação e introspecção profunda e desenvolveu-lhes inspiração espiritual.

Os voluntários que participaram nesta expedição tiveram a capacidade de desistir do seu tempo e de pagar (em dinheiro) para contribuírem para os esforços voluntários, assim como muitos desistem do seguimento de uma carreira universitária para realizarem este tipo de expedições.

Inicialmente, a entrevistadora recebeu detalhes dos catorze voluntários que participaram na expedição e enviou uma carta de apresentação para cada voluntário com os detalhes do estudo. Assim os voluntários fizeram uma pré-expedição de formação no Reino Unido. Depois disso, a entrevistadora não se comunicou com os voluntários até ir para a Zâmbia com eles. Antes de se transferirem para o Parque Nacional Kafue, a entrevistadora e o grupo esteve em Lusaka por vários dias. Em Lusaka, a entrevistadora seleccionou aleatoriamente sete voluntários para participar numa série de entrevistas semi-estruturadas e pormenorizadas que incidiam sobre as suas experiências de turismo ambiental durante a expedição. Os inquiridos tinham entre 18 e 25 anos e a maioria ou planeava estudar numa universidade ou já estava no ensino superior.

Uma vez em Kafue, a entrevistadora realizou mais cinco entrevistas semi-estruturadas com cada entrevistado que durou cerca de 40 minutos a 1h.

Como tal, as entrevistas foram baseadas nas vivências dos entrevistados durante toda a expedição. A entrevistadora procurou descrições ricas e significativas de como os inquiridos experienciaram o ambiente natural e

como se sentiram e se comportaram. De modo a alcançar este objectivo, a entrevistadora participou o menos possível nas actividades diárias da expedição. Se a entrevistadora se tivesse envolvido numa observação participante e tomado parte nestas actividades, a sua presença poderia ter influenciado as experiências dos entrevistados e como eles as discutiam nas entrevistas.

A entrevista divide-se em três fases, explicadas em tabelas que contêm as respostas dos inquiridos; a tabela 1 fala sobre as motivações e as influências para a realização da expedição que aborda subtemas como o ambiente natural e a conservação, o desenvolvimento do conhecimento, o desafio, as experiências que os inquiridos tiveram anteriormente e, por último, a atitude ambiental de cada um. Este tema está relacionado com a força interior de cada um, necessária para enfrentar o trabalho e a questão de sobrevivência num ambiente de expedição.

De seguida, a tabela 2 está relacionada com aspectos de desenvolvimento pessoal cujos temas gerais são as emoções espirituais vividas, o conceito geral de si próprio, a apreciação dos recursos e as tarefas ambientais.

Relativamente à tabela 3, os assuntos tratados são as influências sociais, o grupo social e a estrutura organizacional.

Os dados foram interpretados, permitindo observar os aspectos comuns e as diferenças dentro do grupo dos inquiridos que estavam a ser avaliados.



As motivações e influências para a realização da expedição à Zâmbia (referidas na Tabela 1) foram das mais variadas. Por exemplo, para Lucy, o desafio social de fazer parte de uma equipa e o sentimento de marcar a diferença na vida de outras pessoas foi o que a encorajou a participar nesta expedição; para Emily, o aspecto mais desafiador desta expedição seria a sua saída de casa e a separação com a família, algo que sentia necessidade de fazer e o interesse em aprender mais sobre conservação pois ambiciona especializar-se em biologia animal; por sua vez, Alison ambicionava testar a sua habilidade de sobrevivência durante a expedição, assim como relaxar num ambiente que contrastasse com o seu estilo de vida habitual. Para outros inquiridos, a expedição foi realizada por razões profissionais e por um desejo de desenvolver experiências de trabalho prático na conservação da vida selvagem, e também a fim de encontrar um equilíbrio na sua vida.

Como está patente, foram diversos os motivos que levaram os voluntários a participar nesta expedição à Zâmbia, praticamente todas elas relacionadas com a preservação do ambiente e o seu desenvolvimento pessoal e social.

Em pesquisa, foi descoberto que os voluntários que participam em trabalho voluntário num projecto de ecoturismo foram significativamente motivados pela consciência interpessoal, pela aprendizagem em si, viagens, aventura e a ambição de fazer algo de útil para ajudar as outras comunidades.

É sugerido que os indivíduos sejam motivados pelo desafio como um meio de exploração dos seus próprios limites físicos e mentais e de enfrentar o desconhecido num meio ambiente novo.



No que diz respeito ao Desenvolvimento Pessoal dos entrevistados, tema principal da Tabela 2, o ambiente natural pode evocar emoções intensas e espirituais nas pessoas, o que pode levar a sentimentos de paz e humildade. Os inquiridos consideram que ganharam benefícios espirituais pelo facto de estarem em contacto permanente com o ambiente natural, desde a apreciação de fenómenos naturais, o ciclo de vida dos animais selvagens, a própria aprendizagem para facilitar a sua sobrevivência (por exemplo, Poppy refere que se sentiu orgulhoso por aprender a cozinhar numa fogueira de um acampamento).

No tópico da apreciação dos recursos, através das respostas à entrevista realizada deparamo-nos por exemplo com um ambiente de consciencialização da importância e da valorização da água.

Por fim, relativamente às tarefas ambientais, todos os voluntários tinham tarefas como a recolha e o despejar o lixo, a conservação da floresta e o tratamento dos animais. Em suma, todos os inquiridos demonstraram-se ao longo do tempo de expedição mais sensíveis ao ambiente natural, fazendo com que o ambiente externo começasse a fazer parte das suas experiências.

Na entrevista apresentada existem resultados que revelam que os inquiridos frequentemente expressam a surpresa ou satisfação da descoberta de novas habilidades.



Por fim, relativamente à tabela 3, todos os inquiridos julgam fundamental o trabalho de equipa, onde todos lutam pelo mesmo objectivo como um grupo social. É criado um sentimento de comunidade (como por exemplo o simples facto de estarem sentados à volta da fogueira a conversar, tendo a possibilidade de se conhecerem entre si e criarem laços fortes).

Os resultados da entrevista revelam que a estrutura de organização da Greenforce e a forma como a expedição em si foi executada também influenciaram as experiências dos inquiridos.

Além disso, os voluntariados criaram uma grande admiração e apreciação gradual pelo meio natural envolvente.

Os resultados da entrevista confirmam que as experiências ganhas pelos participantes na realização desta expedição influenciaram o seu desenvolvimento pessoal tanto a nível positivo como negativo.

Os entrevistados iniciaram a expedição já com alguma experiência ganha anteriormente a nível ambiental ou pelo menos com grande interesse pelo ambiente natural e pela sua conservação. A ambição de contribuir para a conservação do ambiente realizando actividades de conservação e o desafio foram das principais razões que levaram os participantes a desejarem cooperar na expedição. Para alguns dos entrevistados esta motivação estava ligada a um desejo de desenvolver o seu conhecimento relativamente à conservação da vida selvagem. No geral, verificou-se que os inquiridos cumpriram o seu grau de satisfação relativamente às expectativas criadas anteriormente.

Nesta expedição existiam tarefas variadas que promoviam o desenvolvimento dos seus conhecimentos ambientais, o que de facto contribuiu para o enriquecimento do seu auto-conceito.

Apesar da auto-exclusão das actividades de conservação diárias, a entrevistadora era presença constante no campo, principalmente durante acontecimentos sociais, tais como os horários das refeições. Isto, sem dúvida, teve alguma influência no desenvolvimento do relacionamento com os inquiridos, resultando num ambiente descontraído e de entrevista aberta. Assim, a entrevistadora seguiu cuidadosamente o desenvolvimento e as mudanças nas descrições e opiniões dos inquiridos no processo da entrevista, Este aspecto foi considerado crucial para a compreensão do desenvolvimento pessoal dos inquiridos.



Em suma, os inquiridos obtiveram conhecimentos ambientais consideráveis durante a expedição, o seu auto-conceito foi sem dúvida enriquecido.

O ambiente natural desempenhou um papel chave no desenvolvimento pessoal de cada voluntário e o facto de viveram e trabalharam constantemente em grupo facilitou o desenvolvimento de laços fortes entre eles. Certos voluntários melhoraram a sua capacidade de tolerância e capacidade de iniciativa com as outras pessoas.

No final da conclusão deste Artigo, é afirmado que este tipo de entrevistas deveriam incidir na vida dos voluntários depois da realização da expedição, a fim de estabelecer o impacto da experiência de turismo ambiental na sua vida diária.

































































Empresa Licenciada pelo ICN B para a prática de actividades de animação ambiental em Portugal



Inicialmente, consultei a lista das Empresas licenciadas pelo ICN B e olhei para todas elas no geral, excluindo desde logo as já escolhidas pelos meus colegas de turma. Admito que risquei as hipóteses de Empresas que não possuíam site na Internet, pois considero que sem um Site onde possamos divulgar a nossa empresa de Actividades de Animação, torna-se complicado aos clientes aceder a informações sobre essas entidades. Daí, considero essencial nos dias de hoje, e tendo em conta que o turista está cada vez mais exigente, a existência de um site que demonstre fundamentalmente as actividades que a Empresa promove e os contactos, para qualquer esclarecimento. Assim, pesquisei as restantes empresas, algumas já conhecidas desde a elaboração do trabalho do semestre passado, o que de facto me facilitou a escolha.

Optei pela Empresa Cinzambu, pois desde logo me chamou a atenção pela sua formação e pelas actividades oferecidas.

Essas actividades também são oferecidas por outras empresas, mas esta chamou-me a atenção em particular pois realiza actividades para todas as idades, desde os 3 aos 80 anos, e baseia-se fundamentalmente em preservar a Natureza e o Património Natural. Realizam eventos como feiras e exposições, seminários, workshops, todos eles interligados com a Natureza.

A Empresa motiva adultos e crianças a aprenderem a desfrutar da natureza e a apreciá-la e são estimulados a protegê-la, dando valor a espaços naturais e paisagens do nosso país.

Organizam actividades para Escolas, Empresas, Turismo e Público em Geral.















“Cinzambu... um lugar mágico, onde a

natureza é o palco de todas as actividades.”







Site: www.aflops.pt



















Formação da Empresa:

A empresa CINZAMBU – Centro de Interpretação da Natureza do Zambujalinho foi criada pela AFLOPS – Associação de Produtores Florestais, com a intenção de desenvolver acções de conservação da fauna e da flora selvagens da flora local.

Actualmente com a vertente da sensibilização ambiental a Cinzambu oferece um conjunto de actividades que proporcionam ao visitante um melhor conhecimento sobre os valores naturais, promovendo o gosto e o respeito pela natureza.

A AFLOPS surge em 1993 com o objectivo de defender os produtores florestais e desenvolver acções de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e da flora.

O Centro está ainda situado em área de Zona de Protecção Especial para a avifauna e no sítio proposto como ZPE - Zona Especial de Conservação, no âmbito da Rede Natura 2000 – Rede Europeia de Espaços Naturais Protegidos.



Localização:

Herdade do Zambujal, Reserva Natural do Estuário do Sado.



Mapa de Localização:



































Contactos:

E-mail: catarina.magalhaes@aflops.pt / isageral@gmail.com

Telemóveis: 91 2536286 / 91 3619015/ 22/23

Telefone: 21 2198910

















Actividades que promovem:





- Passeios Pedestres (livre ou com guia)

- BTT

- Peddy Paper e Ciclo Paper

- Jogos de pista e orientação

- Jogos desportivos e tradicionais

- Tirolesa

- Paralelas

- Slide

- Escalada

- Rappel

- Passeios de barco no Estuário do Sado

- Tiro com Arco

- Canoagem

- Ateliers temáticos: Aromáticas, Horticultura, Arqueologia, Reciclagem



Pack de actividades



- Festas / Visitas de estudo para Escolas

- Festas de Aniversário

- Team Building

- Férias desportivas

- Acampamentos

- Actividades para Seniores

- Campos de Férias na Natureza.



Além disso, despertou-me interesse as áreas de intervenção desta empresa:

- Formação Profissional

- Investigação, Experimentação e Demonstração

- Gestão Florestal;

- Protecção da Floresta contra incêndios, pragas e doenças;

- Ordenamento, Planeamento e Gestão do território;

- Natureza e ambiente;

- Economia do ambiente;

- Educação Ambiental;

- Energias renováveis: resíduos florestais e culturas energéticas;



Principais pontos de interesse:

- A Horta Pedagógica

- Pomar

- Carvalho-Cerquinho

- Zambujeiros

- Galeria Ripícola

- Arrozal

- Sapal

- Montado e Pinheiro Manso.































Conclusão



Com a realização deste trabalho julgo que mais uma vez aumentei o meu poder a nível de pesquisas na Internet (apesar de todos os inconvenientes que causa) e, sem dúvida, ganhei uma consciência muito mais ampla no que diz respeito à existência de um turismo mais ecológico e sustentável, que protege e ajuda o ambiente.

É cada vez mais importante hoje em dia saber como poupar o planeta de determinados gastos e usos completamente desnecessários, e se, até como turista, o ser humano souber respeitar a Natureza, é-nos mais fácil contribuir para um mundo melhor de dia para dia.

Ambiciono, como referi e mostrei no trabalho do semestre anterior, realizar acções/expedições de voluntariado, quem sabe um dia, depois de terminar o meu curso e ter uma vida minimamente estável a nível económico, possa realizar esse sonho.

Está patente neste trabalho a enorme importância que tem a realização de expedições pelo mundo como voluntário. Realizar trabalho voluntário ambiental torna-se uma aprendizagem social, cultural, pessoal, e ganha-se, sem dúvida, uma grandiosa consciência do meio ambiente que nos rodeia e das suas necessidades (muitas vezes (ou talvez a maior parte delas) provocadas pelo ser humano), assim como nos apela a ajudar as comunidades próximas.

Todos juntos devemos preparar o mundo para as gerações vindouras, criando um turismo sustentável e não prejudicial ao meio-ambiente. Na minha opinião, há que saber aproveitar as potencialidades de cada canto do mundo, mas para isso é urgente cuidar do ambiente.

Proteger o planeta está nas mãos de todos!









Bibliografia



- www.greenforce.org

- www.google.pt

- http://www.informaworld.com/smpp/title~content=t794297788~db=all

- http://adventure.nationalgeographic.com/

- http://www.kasbahdutoubkal.com/

- http://portal.icnb.pt/ICNPortal/vPT2007/

- http://www.kasbahdutoubkal.com/

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