PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO
Portaria n.o 1465/2004
de 17 de Dezembro
O Programa Nacional de Turismo de Natureza, aplicável
na Rede Nacional de Áreas Protegidas, criado
através da Resolução do Conselho de Ministros
n.o 112/98, de 25 de Agosto, visa essencialmente integrar
quatro vectores: o desenvolvimento local, a conservação
da natureza, a qualificação e a diversificação da oferta
turística, através da promoção dos valores e potencialidades
que estes espaços encerram.
De acordo com o referido Programa, os projectos
de investimento de turismo de natureza devem estar
em conformidade com os enquadramentos estratégicos
para o turismo de natureza, que contemplam as potencialidades
de cada área protegida para o desenvolvimento
das iniciativas e actividades relativas ao alojamento
e à animação ambiental.
Para o efeito, e de acordo com o disposto no artigo
9.o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, que
regula o turismo de natureza, consideram-se actividades
de desporto de natureza todas as que sejam praticadas
em contacto directo com aquela e que, pelas suas características,
possam ser praticadas de forma não nociva
para a conservação da natureza.
De todas as actividades de desporto de natureza, apenas
algumas foram consideradas no presente diploma,
tendo em conta as características do território e a sustentabilidade
do seu uso, designadamente as actividades
de ar, voo livre e balonismo, as actividades de terra,
pedestrianismo, escalada, orientação, actividades equestres,
actividades em BTT, espeleísmo e a canoagem
como actividade de água.
Assim, e atendendo a que nos termos do artigo 6.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
cada área protegida deve possuir uma carta de desporto
de natureza e respectivo regulamento que contenham
as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva,
a presente portaria aprova o Regulamento do
Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das
Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) e respectiva carta.
Foram ouvidas as federações desportivas representativas
das diferentes modalidades e outras entidades
competentes em razão da matéria.
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-
Ministro e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento
do Território, que seja aprovado o Regulamento
do Desporto de Natureza na Área do Parque
Natural das Serras de Aire e Candeeiros, ao abrigo do
disposto no artigo 6.o do Decreto Regulamentar
N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7163
n.o 18/99, de 27 de Agosto, o qual consta em anexo
e é parte integrante da presente portaria.
Em 29 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário
de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e
do Ordenamento do Território. — O Ministro Adjunto
do Primeiro-Ministro, Henrique José Monteiro Chaves.
REGULAMENTO DO DESPORTO DE NATUREZA NA ÁREA
DO PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE AIRE E CANDEEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito
O presente Regulamento do Desporto de Natureza
na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
(PNSAC) e respectiva carta, que constitui o
anexo I ao presente diploma, estabelece as regras e
orientações relativas a cada modalidade de desporto de
natureza, incluindo, designadamente, os locais e as épocas
do ano em que as mesmas podem ser praticadas,
bem como a respectiva capacidade de carga, nos termos
do disposto no artigo 6.o do Decreto Regulamentar
n.o 18/99, de 27 de Agosto.
Artigo 2.o
Actividades organizadas
1 — Encontram-se sujeitas às regras definidas na presente
carta e regulamento de desporto de natureza no
PNSAC todas as actividades de desporto de natureza
que sejam organizadas e promovidas por alguma das
entidades referidas no n.o 1 do artigo 8.o do Decreto
Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar
n.o 17/2003, de 10 de Outubro.
2 — Apenas as entidades referidas no número anterior
podem organizar e promover actividades de desporto
de natureza dentro da área do PNSAC.
Artigo 3.o
Licenciamento
As regras e regime de licenciamento das actividades
de desporto de natureza a realizar e promover na área
do PNSAC são as definidas no Decreto Regulamentar
n.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto Regulamentar n.o 17/2003, de
10 de Outubro.
Artigo 4.o
Acidentes
O PNSAC não pode ser responsabilizado pela ocorrência
de qualquer acidente durante a prática das modalidades
de desporto de natureza dentro da sua área.
Artigo 5.o
Regras de conduta gerais
1 — As regras de conduta a observar durante a prática
de actividades de desporto de natureza no PNSAC serão
definidas pelo PNSAC.
2 — Incumbe às entidades promotoras e ao PNSAC
a divulgação junto dos praticantes das modalidades das
regras de conduta referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Actividades de desporto de natureza
SECÇÃO I
Balonismo
Artigo 6.o
Noção
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
balonismo a actividade que se baseia na realização de
passeios de balão.
Artigo 7.o
Licenciamento da actividade de balonismo
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o do
Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Zonas de descolagem a utilizar, localizadas à
escala de 1:25 000;
b) Número de pessoas envolvidas.
Artigo 8.o
Aterragem
A utilização dos locais de aterragem depende de autorização
dos respectivos proprietários ou entidades gestoras
dos espaços.
SECÇÃO II
Voo livre
Artigo 9.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
se por voo livre o tipo de voo que se realiza com
uma asa delta ou parapente, utilizando as forças da natureza
e recorrendo à força do próprio piloto para descolar
e aterrar.
2 — Entende-se por asa delta todo o planador que
não possui estrutura totalmente rígida, devendo ser desmontável,
desdobrável e apto a ser transportado por
uma pessoa.
3 — Entende-se por parapente todo o planador que
não possui nenhum elemento rígido na sua estrutura,
devendo ser desdobrável, obtendo a forma de asa ao
ser inflado, e apto a ser transportado por uma pessoa.
Artigo 10.o
Descolagem
1 — Os locais de descolagem autorizados para a prática
de voo livre na área do PNSAC são seis e estão
devidamente sinalizados no terreno de acordo com a
carta anexa ao presente regulamento.
2 — As características e condições de utilização de
cada local são as definidas no anexo II ao presente
regulamento.
7164 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004
3 — A utilização dos locais de aterragem depende
de autorização prévia dos respectivos proprietários ou
entidades gestoras dos espaços.
4 — A cobertura do solo para regularização do piso
nos locais de descolagem poderá ser feita com rede verde
de ensombramento ou com a instalação de um prado.
5 — A manutenção dos locais de descolagem poderá
ser definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 11.o
Licenciamento da actividade de voo livre
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos locais de descolagem a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A sinalização, divulgação e edição de locais de
prática de parapente na área do PNSAC carece de autorização
prévia da direcção desta área protegida.
Artigo 12.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação, junto
dos praticantes das modalidades, das seguintes recomendações:
a) É obrigatório o piloto possuir licença de voo
válida para o ano em curso;
b) O nível de pilotagem deve estar de acordo com
as condições de voo;
c) Opiloto deve possuir equipamento de protecção
adequado e utilizar uma asa homologada, adaptada
ao seu peso e nível de pilotagem;
d) O equipamento de voo deve encontrar-se em
bom estado de conservação, certificado e verificado
com revisões periódicas pelo fabricante
ou oficinas credenciadas;
e) O piloto deve estabelecer uma relação fiel entre
nível de pilotagem, asa a utilizar e condições
de voo a cada momento, assim como acções
de segurança na descolagem, manobras ajustadas
ao tipo de voo e acções de segurança na
aterragem;
f) O domínio e o cumprimento rigoroso das regras
de segurança são fundamentais e obrigatórios.
SECÇÃO III
Pedestrianismo
Artigo 13.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
-se por pedestrianismo a actividade de percorrer distâncias
a pé, na natureza, em que intervêm aspectos
turísticos, culturais e ambientais, desenvolvendo-se normalmente
por caminhos bem definidos, sinalizados com
marcas e códigos internacionalmente aceites.
2 — Os percursos pedestres de grande rota são percursos
com extensão superior a 30 km e que requerem
mais de um dia de jornada, designando-se pelas letras
GR seguidas do número de registo. Quando são transeuropeus
(iniciam-se ou terminam em Portugal decorrendo
por mais de três países) a numeração é completada
com a letra E (Europa) e com a respectiva numeração
europeia.
3 — Os percursos pedestres de pequena rota são percursos
com extensão inferior a 30 km, não ultrapassando
um dia de jornada, designando-se pelas letras PR, por
vezes seguidas do número de registo e letras designativas
do concelho.
Artigo 14.o
Percursos pedestres de pequena rota
Na área do PNSAC estão sinalizados 16 percursos
pedestres de pequena rota — PR, de acordo com a carta
anexa, cujas características são as definidas no anexo III
ao presente regulamento.
Artigo 15.o
Licenciamento da actividade de pedestrianismo
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo
9.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos percursos sinalizados a realizar
ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos
não sinalizados;
b) Número total de pessoas envolvidas.
2 — A realização de outros percursos pedestres, para
além dos que estão sinalizados na Carta anexa, carece
de licenciamento prévio.
3 — Em percursos pedestres interpretativos organizados,
o número máximo de pessoas por cada guia é
de 15.
4 — A sinalização, divulgação e edição de percursos
pedestres na área do PNSAC carece de autorização prévia
da direcção desta área protegida.
5 — A manutenção dos percursos pedestres poderá
ser definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 16.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras junto dos praticantes
das modalidades a divulgação das seguintes
recomendações:
a) Ocaminhante deve confirmar a extensão do percurso
pedestre a efectuar e verificar as condições
climatéricas;
b) Deve estar sempre atento à sinalização existente.
SECÇÃO IV
Orientação
Artigo 17.o
Noção
Para efeitos do presente regulamento, considera-se
orientação a actividade que tem por objectivo percorrer
um determinado percurso com pontos de passagem obrigatória
assinalados num mapa ou numa carta topográfica,
podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas de
N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7165
todo o terreno (BTT). Para este último caso, deve ser
observada também a secção VII do presente regulamento.
Artigo 18.o
Licenciamento
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação da área a utilizar, localizada em
carta de 1:25 000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A edição de cartas para actividades de orientação
na área do PNSAC carece de autorização prévia desta
área protegida.
SECÇÃO V
Escalada
Artigo 19.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
se por escalada a actividade de ascensão de uma
superfície natural ou artificial utilizando as extremidades
corporais sobre a superfície de escalada para executar
o movimento de ascensão.
2 — Entende-se por escalada desportiva a modalidade
em que são utilizadas adicionalmente protecções
fixas intermédias de alta resistência para deter uma possível
queda do praticante, que deverão seguir as normas
da UIAA (Union International des Associations d’Alpinisme).
3 — Entende-se por escalada clássica a modalidade
efectuada sobre um relevo rochoso sem equipamento
permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo
os pontos de segurança colocados à medida da progressão
do praticante.
4 — Entende-se por escalada de bloco (boulder)
aquela que é realizada em pequenos blocos de rocha
ou estrutura artificial, onde não é necessária corda para
realizar a segurança do praticante devido à proximidade
do solo (3 m a 5 m). Pode recorrer-se a protecções
colocadas no solo, sob o praticante, para aumentar a
segurança em caso de queda.
5 — Entende-se por rappel a técnica de descida por
cordas ou cabos que tem por finalidade ir de um ponto
elevado a um nível inferior, de forma rápida e controlada.
Artigo 20.o
Locais de escalada
1 — Os locais de escalada autorizados na área do
PNSAC são nove e estão devidamente sinalizados no
terreno de acordo com a carta anexa ao presente
regulamento.
2 — As características e condições de utilização de
cada local são as definidas no anexo IV do presente
regulamento.
3 — A manutenção dos locais de escalada poderá ser
definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 21.o
Licenciamento
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação do local a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A sinalização, divulgação e edição de locais de
prática de escalada na área do PNSAC carece de autorização
prévia da direcção desta área protegida.
Artigo 22.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto
dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:
a) Utilizar material de segurança necessário de
acordo com a actividade;
b) Não escalar sozinho;
c) Certificar-se que o material instalado está em
boas condições de segurança;
d) Não realizar a actividade em condições climatéricas
adversas.
SECÇÃO VI
Actividades equestres
Artigo 23.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
se por actividades equestre todas as actividades que
impliquem a utilização de uma montada, atrelada ou
não, promovendo passeios, corridas, gincanas e raids.
2 — Entende-se por corridas, gincanas e raids as provas
competitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente,
realizadas a cavalo.
3 — Entende-se por passeios equestres a realização
de passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo
ser guiados em percursos sinalizados ou não.
Artigo 24.o
Licenciamento
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Traçado do percurso a realizar, à escala de
1:25 000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A sinalização de percursos para actividades
equestres, bem como a sua divulgação, carece de autorização
prévia do PNSAC.
3 — Os passeios equestres interpretativos devem ser
enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto
no artigo 7.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99,
de 27 de Agosto.
7166 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004
SECÇÃO VII
Actividades em BTT
Artigo 25.o
Noções
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
BTT a actividade praticada em bicicleta para todo o
terreno que segue percursos em estradas ou caminhos
florestais e corta-mato.
Artigo 26.o
Licenciamento
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Traçado do percurso a realizar, à escala de
1:25 000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A sinalização de actividades para ciclismo de
todo o terreno, bem como a sua divulgação, carece de
autorização prévia do PNSAC.
3 — A sinalização de percursos permanentes para
BTT de lazer, bem como a produção de road-books ou
outro material de divulgação, carece de autorização prévia
do PNSAC.
4 — Os passeios interpretativos em BTT devem ser
enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto
no artigo 7.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99,
de 27 de Agosto.
5 — O número máximo de participantes por grupo
em passeios interpretativos é de 15 pessoas.
Artigo 27.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto
dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:
a) Usar sempre o capacete de protecção;
b) Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;
c) Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;
d) Nunca sair sozinho para um percurso longo e
indicar o itinerário aos que ficam.
SECÇÃO VIII
Canoagem
Artigo 28.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
-se por canoagem a navegação em águas lisas e calmas
ou em águas bravas, utilizando respectivamente dois
tipos de embarcações distintas: canoas e kayaks.
2 — As canoas são embarcações abertas largas e pesadas,
impulsionadas através de pás e com estabilidade
relativa, estando por isso vocacionadas para a utilização
em águas calmas.
3—Os kayaks são embarcações fechadas, mais fusiformes
que as canoas, impulsionadas através de pagaias
semelhantes a um remo duplo, e geralmente com um
leme comandado pelos pés do praticante. Pelo facto
de terem maior estabilidade e capacidade de manobra,
vocacionam-se para a utilização em águas bravas (com
maior turbulência).
Artigo 29.o
Zonas permitidas para a prática da modalidade
A canoagem constitui uma actividade no PNSAC que
pode ocorrer em duas zonas: Olhos d’Água do Alviela
e Polje de Minde-Mira, conforme carta anexa ao presente
regulamento.
Artigo 30.o
Locais interditos
A actividade é interdita nas lagoas situadas no Polje
de Minde-Mira.
Artigo 31.o
Licenciamento
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o do
Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos locais a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
Artigo 32.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto
dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:
a) É obrigatório saber nadar;
b) Fazer-se sempre acompanhar por monitores
especializados neste tipo de actividade;
c) Respeitar as normas de segurança.
SECÇÃO IX
Espeleologia
Artigo 33.o
Noção
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
espeleologia a actividade de exploração de cavernas.
Artigo 34.o
Locais permitidos para a prática da modalidade
1 — Na área do PNSAC a actividade de espeleologia
apenas pode ser praticada em quatro cavidades, identificadas
na carta anexa ao presente regulamento: Centro
de Interpretação Subterrâneo da Gruta das Alcobertas
Escola da Bajanca.
2 — A utilização das cavidades depende de regulamentos
específicos de cada uma delas.
3 — Todas as actividades devem ser enquadradas por
monitores designados pelo PNSAC ou cujo perfil esteja
contemplado no regulamento próprio da respectiva
cavidade.
N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7167
SECÇÃO X
Outros desportos e actividades de lazer
Artigo 35.o
Prática de outros desportos e actividades de lazer
Para efeitos do presente regulamento, a prática de
outros desportos e actividades de lazer cuja prática não
se mostre nociva para a conservação da natureza carece
de autorização prévia do PNSAC nos termos do presente
regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 36.o
Casos omissos
Nos casos omissos aplicar-se-á o Decreto Regulamentar
n.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.o 17/2003,
de 10 de Outubro, e do Regulamento do Plano de Ordenamento
do PNSAC.
ANEXO I
Carta do Desporto de Natureza do PNSAC
ANEXO II
As características e condições de utilização dos locais
de descolagem autorizados para a prática de voo livre
na área do PNSAC, referidas no artigo 10.o, são as
seguintes:
1):
Designação — Marinhas de Sal;
Orientação — S. E.;
Nível de pilotagem mínimo — 4;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 10 asas;
2):
Designação — Arrimal;
Orientação — N. W.;
Nível de pilotagem mínimo — 4;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 10 asas;
3):
Designação — Portela de Vale de Espinho;
Orientação — S. E.;
Nível de pilotagem mínimo — 3;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 10 asas;
4):
Designação — Vale Grande;
Orientação — N. W.;
Nível de pilotagem mínimo — 4;
Frequência única — 143,975z;
Capacidade de carga — 10 asas;
5):
Designação — Alvados;
Orientação — N. E.;
Nível de pilotagem mínimo — 3;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 6 asas;
6):
Designação — Minde;
Orientação — N. E.;
Nível de pilotagem mínimo — 3;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 10 asas.
ANEXO III
As características dos percursos pedestres de pequena
rota existentes no PNSAC e referidos no artigo 14.o
são os seguintes:
PR1 (ACN) — Olhos d’Água do Alviela:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada — 2 km;
3) Duração aproximada — uma hora;
4) Ponto de partida/chegada — Olhos d’Água
do Alviela-Amiais de Baixo;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR1 (ACB) — Vale de Ventos:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 3 km;
3) Duração aproximada — uma hora e trinta
minutos;
4) Ponto de partida/chegada — Casas de
Abrigo-Vale de Ventos;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR1 (VNO) — Bairro/Casal Farto:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 13 km;
3) Duração aproximada — cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada — Monumento
Natural Pegadas Dinossáurios da Serra de
Aire;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR1 (PMS) — Serra da Lua:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 6 km;
3) Duração aproximada — três horas;
7168 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004
4) Ponto de partida/chegada — Parque de
Campismo Rural-Arrimal;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR2 (PMS) — Arco da Memória:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 6 km;
3) Duração aproximada — três horas;
4) Ponto de partida/chegada — Parque de
Campismo Rural-Arrimal;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR3 (PMS) — Lapa dos Pocilgões:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 3 km;
3) Duração aproximada — uma hora e trinta
minutos;
4) Ponto de partida/chegada — Cabeço das
Pombas;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR4 (PMS) — São Bento:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada — 12 km;
3) Duração aproximada — seis horas;
4) Ponto de partida/chegada — a cerca de
500 m do café de Cabeço das Pombas/
estrada de Serro Ventoso-Amiais de
Cima;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR5 (PMS) — Castelejo:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 12 km;
3) Duração aproximada — seis horas;
4) Ponto de partida/chegada — Centro de
Actividades de Ar Livre-Alvados;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR6 (PMS) — Fórnea:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada — 1 km;
3) Duração aproximada — uma hora;
4) Ponto de partida/chegada— Café da Bica-
-Alcaria;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR7 (PMS) — Corredoura:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 13 km;
3) Duração aproximada — seis horas;
4) Ponto de partida/chegada — campo de
futebol-Bezerra;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR8 (PMS) — Serra Galega:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 11 km;
3) Duração aproximada — cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada— Valicova-Cortinas;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR9 (PMS) — estrada romana:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 9 km;
3) Duração aproximada — cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada — estrada
romana-Alqueidão da Serra;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR1 (RMR) — Marinhas de Sal:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 3 km;
3) Duração aproximada — uma hora e trinta
minutos;
4) Ponto de partida/chegada — Centro de
Tecelagem Artesanal-Chãos;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR1 (STR) — Algar do Pena:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 9 km;
3) Duração aproximada — três horas;
4) Ponto de partida/chegada — Centro de
Interpretação Subterrâneo da Gruta-Algar
do Pena, CISGAP Barreirinhas;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR1 (TNV) — Grutas do Almonda:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada — 18 km;
3) Duração aproximada — quatro horas;
4) Ponto de partida/chegada — Centro de
Interpretação das Grutas do Almonda-
-Vale da Serra;
5) Grau de dificuldade — baixo.
ANEXO IV
As características e condições dos locais de escalada
referidos no artigo 20.o são as seguintes:
1):
Escalada, rappel e slide;
Designação — Chãos;
Nível — iniciação;
Capacidade de carga — 20 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
2):
Escalada;
Designação — Penas da Andorinha;
Nível — iniciação a elevado;
Capacidade de carga — 20 pessoas;
Condicionantes — interdita entre Fevereiro e
Junho, inclusive;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
3):
Escalada;
Designação — Poço da Chainça;
Nível — iniciação;
Capacidade de carga — 30 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7169
4):
Escalada e rappel;
Designação — Lapas de Alcaria;
Nível — elevado;
Capacidade de carga — 10 pessoas;
Condicionantes — interdita entre Fevereiro e
Junho, inclusive;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
5):
Escalada, rappel e slide;
Designação— Poio;
Nível — muito elevado;
Capacidade de carga — 6 pessoas;
Observações— a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
6):
Escalada e rappel;
Designação — Cabeço de Santa Marta;
Nível — iniciação;
Capacidade de carga — 20 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
7):
Escalada;
Designação — Alviela;
Nível — médio;
Capacidade de carga — 10 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
8):
Escalada-bolder;
Designação — Pedrógão;
Nível — iniciação a elevado;
Capacidade de carga — 12 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
9):
Escalada e rappel;
Designação — Alvados;
Nível — médio a elevado;
Capacidade de carga — 10 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC.
DO TERRITÓRIO
Portaria n.o 1465/2004
de 17 de Dezembro
O Programa Nacional de Turismo de Natureza, aplicável
na Rede Nacional de Áreas Protegidas, criado
através da Resolução do Conselho de Ministros
n.o 112/98, de 25 de Agosto, visa essencialmente integrar
quatro vectores: o desenvolvimento local, a conservação
da natureza, a qualificação e a diversificação da oferta
turística, através da promoção dos valores e potencialidades
que estes espaços encerram.
De acordo com o referido Programa, os projectos
de investimento de turismo de natureza devem estar
em conformidade com os enquadramentos estratégicos
para o turismo de natureza, que contemplam as potencialidades
de cada área protegida para o desenvolvimento
das iniciativas e actividades relativas ao alojamento
e à animação ambiental.
Para o efeito, e de acordo com o disposto no artigo
9.o do Decreto-Lei n.o 47/99, de 16 de Fevereiro, que
regula o turismo de natureza, consideram-se actividades
de desporto de natureza todas as que sejam praticadas
em contacto directo com aquela e que, pelas suas características,
possam ser praticadas de forma não nociva
para a conservação da natureza.
De todas as actividades de desporto de natureza, apenas
algumas foram consideradas no presente diploma,
tendo em conta as características do território e a sustentabilidade
do seu uso, designadamente as actividades
de ar, voo livre e balonismo, as actividades de terra,
pedestrianismo, escalada, orientação, actividades equestres,
actividades em BTT, espeleísmo e a canoagem
como actividade de água.
Assim, e atendendo a que nos termos do artigo 6.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
cada área protegida deve possuir uma carta de desporto
de natureza e respectivo regulamento que contenham
as regras e orientações relativas a cada modalidade desportiva,
a presente portaria aprova o Regulamento do
Desporto de Natureza na Área do Parque Natural das
Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC) e respectiva carta.
Foram ouvidas as federações desportivas representativas
das diferentes modalidades e outras entidades
competentes em razão da matéria.
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto do Primeiro-
Ministro e pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento
do Território, que seja aprovado o Regulamento
do Desporto de Natureza na Área do Parque
Natural das Serras de Aire e Candeeiros, ao abrigo do
disposto no artigo 6.o do Decreto Regulamentar
N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7163
n.o 18/99, de 27 de Agosto, o qual consta em anexo
e é parte integrante da presente portaria.
Em 29 de Setembro de 2004.
Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do
Território, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, Secretário
de Estado Adjunto do Ministro do Ambiente e
do Ordenamento do Território. — O Ministro Adjunto
do Primeiro-Ministro, Henrique José Monteiro Chaves.
REGULAMENTO DO DESPORTO DE NATUREZA NA ÁREA
DO PARQUE NATURAL DAS SERRAS DE AIRE E CANDEEIROS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito
O presente Regulamento do Desporto de Natureza
na Área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros
(PNSAC) e respectiva carta, que constitui o
anexo I ao presente diploma, estabelece as regras e
orientações relativas a cada modalidade de desporto de
natureza, incluindo, designadamente, os locais e as épocas
do ano em que as mesmas podem ser praticadas,
bem como a respectiva capacidade de carga, nos termos
do disposto no artigo 6.o do Decreto Regulamentar
n.o 18/99, de 27 de Agosto.
Artigo 2.o
Actividades organizadas
1 — Encontram-se sujeitas às regras definidas na presente
carta e regulamento de desporto de natureza no
PNSAC todas as actividades de desporto de natureza
que sejam organizadas e promovidas por alguma das
entidades referidas no n.o 1 do artigo 8.o do Decreto
Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção
que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar
n.o 17/2003, de 10 de Outubro.
2 — Apenas as entidades referidas no número anterior
podem organizar e promover actividades de desporto
de natureza dentro da área do PNSAC.
Artigo 3.o
Licenciamento
As regras e regime de licenciamento das actividades
de desporto de natureza a realizar e promover na área
do PNSAC são as definidas no Decreto Regulamentar
n.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto Regulamentar n.o 17/2003, de
10 de Outubro.
Artigo 4.o
Acidentes
O PNSAC não pode ser responsabilizado pela ocorrência
de qualquer acidente durante a prática das modalidades
de desporto de natureza dentro da sua área.
Artigo 5.o
Regras de conduta gerais
1 — As regras de conduta a observar durante a prática
de actividades de desporto de natureza no PNSAC serão
definidas pelo PNSAC.
2 — Incumbe às entidades promotoras e ao PNSAC
a divulgação junto dos praticantes das modalidades das
regras de conduta referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Actividades de desporto de natureza
SECÇÃO I
Balonismo
Artigo 6.o
Noção
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
balonismo a actividade que se baseia na realização de
passeios de balão.
Artigo 7.o
Licenciamento da actividade de balonismo
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o do
Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Zonas de descolagem a utilizar, localizadas à
escala de 1:25 000;
b) Número de pessoas envolvidas.
Artigo 8.o
Aterragem
A utilização dos locais de aterragem depende de autorização
dos respectivos proprietários ou entidades gestoras
dos espaços.
SECÇÃO II
Voo livre
Artigo 9.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
se por voo livre o tipo de voo que se realiza com
uma asa delta ou parapente, utilizando as forças da natureza
e recorrendo à força do próprio piloto para descolar
e aterrar.
2 — Entende-se por asa delta todo o planador que
não possui estrutura totalmente rígida, devendo ser desmontável,
desdobrável e apto a ser transportado por
uma pessoa.
3 — Entende-se por parapente todo o planador que
não possui nenhum elemento rígido na sua estrutura,
devendo ser desdobrável, obtendo a forma de asa ao
ser inflado, e apto a ser transportado por uma pessoa.
Artigo 10.o
Descolagem
1 — Os locais de descolagem autorizados para a prática
de voo livre na área do PNSAC são seis e estão
devidamente sinalizados no terreno de acordo com a
carta anexa ao presente regulamento.
2 — As características e condições de utilização de
cada local são as definidas no anexo II ao presente
regulamento.
7164 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004
3 — A utilização dos locais de aterragem depende
de autorização prévia dos respectivos proprietários ou
entidades gestoras dos espaços.
4 — A cobertura do solo para regularização do piso
nos locais de descolagem poderá ser feita com rede verde
de ensombramento ou com a instalação de um prado.
5 — A manutenção dos locais de descolagem poderá
ser definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 11.o
Licenciamento da actividade de voo livre
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos locais de descolagem a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A sinalização, divulgação e edição de locais de
prática de parapente na área do PNSAC carece de autorização
prévia da direcção desta área protegida.
Artigo 12.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação, junto
dos praticantes das modalidades, das seguintes recomendações:
a) É obrigatório o piloto possuir licença de voo
válida para o ano em curso;
b) O nível de pilotagem deve estar de acordo com
as condições de voo;
c) Opiloto deve possuir equipamento de protecção
adequado e utilizar uma asa homologada, adaptada
ao seu peso e nível de pilotagem;
d) O equipamento de voo deve encontrar-se em
bom estado de conservação, certificado e verificado
com revisões periódicas pelo fabricante
ou oficinas credenciadas;
e) O piloto deve estabelecer uma relação fiel entre
nível de pilotagem, asa a utilizar e condições
de voo a cada momento, assim como acções
de segurança na descolagem, manobras ajustadas
ao tipo de voo e acções de segurança na
aterragem;
f) O domínio e o cumprimento rigoroso das regras
de segurança são fundamentais e obrigatórios.
SECÇÃO III
Pedestrianismo
Artigo 13.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
-se por pedestrianismo a actividade de percorrer distâncias
a pé, na natureza, em que intervêm aspectos
turísticos, culturais e ambientais, desenvolvendo-se normalmente
por caminhos bem definidos, sinalizados com
marcas e códigos internacionalmente aceites.
2 — Os percursos pedestres de grande rota são percursos
com extensão superior a 30 km e que requerem
mais de um dia de jornada, designando-se pelas letras
GR seguidas do número de registo. Quando são transeuropeus
(iniciam-se ou terminam em Portugal decorrendo
por mais de três países) a numeração é completada
com a letra E (Europa) e com a respectiva numeração
europeia.
3 — Os percursos pedestres de pequena rota são percursos
com extensão inferior a 30 km, não ultrapassando
um dia de jornada, designando-se pelas letras PR, por
vezes seguidas do número de registo e letras designativas
do concelho.
Artigo 14.o
Percursos pedestres de pequena rota
Na área do PNSAC estão sinalizados 16 percursos
pedestres de pequena rota — PR, de acordo com a carta
anexa, cujas características são as definidas no anexo III
ao presente regulamento.
Artigo 15.o
Licenciamento da actividade de pedestrianismo
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo
9.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos percursos sinalizados a realizar
ou traçado à escala de 1:25 000 dos percursos
não sinalizados;
b) Número total de pessoas envolvidas.
2 — A realização de outros percursos pedestres, para
além dos que estão sinalizados na Carta anexa, carece
de licenciamento prévio.
3 — Em percursos pedestres interpretativos organizados,
o número máximo de pessoas por cada guia é
de 15.
4 — A sinalização, divulgação e edição de percursos
pedestres na área do PNSAC carece de autorização prévia
da direcção desta área protegida.
5 — A manutenção dos percursos pedestres poderá
ser definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 16.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras junto dos praticantes
das modalidades a divulgação das seguintes
recomendações:
a) Ocaminhante deve confirmar a extensão do percurso
pedestre a efectuar e verificar as condições
climatéricas;
b) Deve estar sempre atento à sinalização existente.
SECÇÃO IV
Orientação
Artigo 17.o
Noção
Para efeitos do presente regulamento, considera-se
orientação a actividade que tem por objectivo percorrer
um determinado percurso com pontos de passagem obrigatória
assinalados num mapa ou numa carta topográfica,
podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas de
N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7165
todo o terreno (BTT). Para este último caso, deve ser
observada também a secção VII do presente regulamento.
Artigo 18.o
Licenciamento
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação da área a utilizar, localizada em
carta de 1:25 000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A edição de cartas para actividades de orientação
na área do PNSAC carece de autorização prévia desta
área protegida.
SECÇÃO V
Escalada
Artigo 19.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
se por escalada a actividade de ascensão de uma
superfície natural ou artificial utilizando as extremidades
corporais sobre a superfície de escalada para executar
o movimento de ascensão.
2 — Entende-se por escalada desportiva a modalidade
em que são utilizadas adicionalmente protecções
fixas intermédias de alta resistência para deter uma possível
queda do praticante, que deverão seguir as normas
da UIAA (Union International des Associations d’Alpinisme).
3 — Entende-se por escalada clássica a modalidade
efectuada sobre um relevo rochoso sem equipamento
permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo
os pontos de segurança colocados à medida da progressão
do praticante.
4 — Entende-se por escalada de bloco (boulder)
aquela que é realizada em pequenos blocos de rocha
ou estrutura artificial, onde não é necessária corda para
realizar a segurança do praticante devido à proximidade
do solo (3 m a 5 m). Pode recorrer-se a protecções
colocadas no solo, sob o praticante, para aumentar a
segurança em caso de queda.
5 — Entende-se por rappel a técnica de descida por
cordas ou cabos que tem por finalidade ir de um ponto
elevado a um nível inferior, de forma rápida e controlada.
Artigo 20.o
Locais de escalada
1 — Os locais de escalada autorizados na área do
PNSAC são nove e estão devidamente sinalizados no
terreno de acordo com a carta anexa ao presente
regulamento.
2 — As características e condições de utilização de
cada local são as definidas no anexo IV do presente
regulamento.
3 — A manutenção dos locais de escalada poderá ser
definida mediante a realização de protocolos.
Artigo 21.o
Licenciamento
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação do local a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A sinalização, divulgação e edição de locais de
prática de escalada na área do PNSAC carece de autorização
prévia da direcção desta área protegida.
Artigo 22.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto
dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:
a) Utilizar material de segurança necessário de
acordo com a actividade;
b) Não escalar sozinho;
c) Certificar-se que o material instalado está em
boas condições de segurança;
d) Não realizar a actividade em condições climatéricas
adversas.
SECÇÃO VI
Actividades equestres
Artigo 23.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
se por actividades equestre todas as actividades que
impliquem a utilização de uma montada, atrelada ou
não, promovendo passeios, corridas, gincanas e raids.
2 — Entende-se por corridas, gincanas e raids as provas
competitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente,
realizadas a cavalo.
3 — Entende-se por passeios equestres a realização
de passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo
ser guiados em percursos sinalizados ou não.
Artigo 24.o
Licenciamento
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Traçado do percurso a realizar, à escala de
1:25 000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A sinalização de percursos para actividades
equestres, bem como a sua divulgação, carece de autorização
prévia do PNSAC.
3 — Os passeios equestres interpretativos devem ser
enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto
no artigo 7.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99,
de 27 de Agosto.
7166 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004
SECÇÃO VII
Actividades em BTT
Artigo 25.o
Noções
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
BTT a actividade praticada em bicicleta para todo o
terreno que segue percursos em estradas ou caminhos
florestais e corta-mato.
Artigo 26.o
Licenciamento
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o
do Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto,
deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Traçado do percurso a realizar, à escala de
1:25 000;
b) Número de pessoas envolvidas.
2 — A sinalização de actividades para ciclismo de
todo o terreno, bem como a sua divulgação, carece de
autorização prévia do PNSAC.
3 — A sinalização de percursos permanentes para
BTT de lazer, bem como a produção de road-books ou
outro material de divulgação, carece de autorização prévia
do PNSAC.
4 — Os passeios interpretativos em BTT devem ser
enquadrados por guias de natureza, nos termos do disposto
no artigo 7.o do Decreto Regulamentar n.o 18/99,
de 27 de Agosto.
5 — O número máximo de participantes por grupo
em passeios interpretativos é de 15 pessoas.
Artigo 27.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto
dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:
a) Usar sempre o capacete de protecção;
b) Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;
c) Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;
d) Nunca sair sozinho para um percurso longo e
indicar o itinerário aos que ficam.
SECÇÃO VIII
Canoagem
Artigo 28.o
Noções
1 — Para efeitos do presente regulamento, entende-
-se por canoagem a navegação em águas lisas e calmas
ou em águas bravas, utilizando respectivamente dois
tipos de embarcações distintas: canoas e kayaks.
2 — As canoas são embarcações abertas largas e pesadas,
impulsionadas através de pás e com estabilidade
relativa, estando por isso vocacionadas para a utilização
em águas calmas.
3—Os kayaks são embarcações fechadas, mais fusiformes
que as canoas, impulsionadas através de pagaias
semelhantes a um remo duplo, e geralmente com um
leme comandado pelos pés do praticante. Pelo facto
de terem maior estabilidade e capacidade de manobra,
vocacionam-se para a utilização em águas bravas (com
maior turbulência).
Artigo 29.o
Zonas permitidas para a prática da modalidade
A canoagem constitui uma actividade no PNSAC que
pode ocorrer em duas zonas: Olhos d’Água do Alviela
e Polje de Minde-Mira, conforme carta anexa ao presente
regulamento.
Artigo 30.o
Locais interditos
A actividade é interdita nas lagoas situadas no Polje
de Minde-Mira.
Artigo 31.o
Licenciamento
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.o do
Decreto Regulamentar n.o 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos locais a utilizar;
b) Número de pessoas envolvidas.
Artigo 32.o
Recomendações específicas para a prática da modalidade
Incumbe às entidades promotoras a divulgação junto
dos praticantes das modalidades das seguintes recomendações:
a) É obrigatório saber nadar;
b) Fazer-se sempre acompanhar por monitores
especializados neste tipo de actividade;
c) Respeitar as normas de segurança.
SECÇÃO IX
Espeleologia
Artigo 33.o
Noção
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por
espeleologia a actividade de exploração de cavernas.
Artigo 34.o
Locais permitidos para a prática da modalidade
1 — Na área do PNSAC a actividade de espeleologia
apenas pode ser praticada em quatro cavidades, identificadas
na carta anexa ao presente regulamento: Centro
de Interpretação Subterrâneo da Gruta das Alcobertas
Escola da Bajanca.
2 — A utilização das cavidades depende de regulamentos
específicos de cada uma delas.
3 — Todas as actividades devem ser enquadradas por
monitores designados pelo PNSAC ou cujo perfil esteja
contemplado no regulamento próprio da respectiva
cavidade.
N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7167
SECÇÃO X
Outros desportos e actividades de lazer
Artigo 35.o
Prática de outros desportos e actividades de lazer
Para efeitos do presente regulamento, a prática de
outros desportos e actividades de lazer cuja prática não
se mostre nociva para a conservação da natureza carece
de autorização prévia do PNSAC nos termos do presente
regulamento.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 36.o
Casos omissos
Nos casos omissos aplicar-se-á o Decreto Regulamentar
n.o 18/99, de 27 de Agosto, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.o 17/2003,
de 10 de Outubro, e do Regulamento do Plano de Ordenamento
do PNSAC.
ANEXO I
Carta do Desporto de Natureza do PNSAC
ANEXO II
As características e condições de utilização dos locais
de descolagem autorizados para a prática de voo livre
na área do PNSAC, referidas no artigo 10.o, são as
seguintes:
1):
Designação — Marinhas de Sal;
Orientação — S. E.;
Nível de pilotagem mínimo — 4;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 10 asas;
2):
Designação — Arrimal;
Orientação — N. W.;
Nível de pilotagem mínimo — 4;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 10 asas;
3):
Designação — Portela de Vale de Espinho;
Orientação — S. E.;
Nível de pilotagem mínimo — 3;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 10 asas;
4):
Designação — Vale Grande;
Orientação — N. W.;
Nível de pilotagem mínimo — 4;
Frequência única — 143,975z;
Capacidade de carga — 10 asas;
5):
Designação — Alvados;
Orientação — N. E.;
Nível de pilotagem mínimo — 3;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 6 asas;
6):
Designação — Minde;
Orientação — N. E.;
Nível de pilotagem mínimo — 3;
Frequência única — 143,975 MHz;
Capacidade de carga — 10 asas.
ANEXO III
As características dos percursos pedestres de pequena
rota existentes no PNSAC e referidos no artigo 14.o
são os seguintes:
PR1 (ACN) — Olhos d’Água do Alviela:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada — 2 km;
3) Duração aproximada — uma hora;
4) Ponto de partida/chegada — Olhos d’Água
do Alviela-Amiais de Baixo;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR1 (ACB) — Vale de Ventos:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 3 km;
3) Duração aproximada — uma hora e trinta
minutos;
4) Ponto de partida/chegada — Casas de
Abrigo-Vale de Ventos;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR1 (VNO) — Bairro/Casal Farto:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 13 km;
3) Duração aproximada — cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada — Monumento
Natural Pegadas Dinossáurios da Serra de
Aire;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR1 (PMS) — Serra da Lua:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 6 km;
3) Duração aproximada — três horas;
7168 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004
4) Ponto de partida/chegada — Parque de
Campismo Rural-Arrimal;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR2 (PMS) — Arco da Memória:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 6 km;
3) Duração aproximada — três horas;
4) Ponto de partida/chegada — Parque de
Campismo Rural-Arrimal;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR3 (PMS) — Lapa dos Pocilgões:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 3 km;
3) Duração aproximada — uma hora e trinta
minutos;
4) Ponto de partida/chegada — Cabeço das
Pombas;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR4 (PMS) — São Bento:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada — 12 km;
3) Duração aproximada — seis horas;
4) Ponto de partida/chegada — a cerca de
500 m do café de Cabeço das Pombas/
estrada de Serro Ventoso-Amiais de
Cima;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR5 (PMS) — Castelejo:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 12 km;
3) Duração aproximada — seis horas;
4) Ponto de partida/chegada — Centro de
Actividades de Ar Livre-Alvados;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR6 (PMS) — Fórnea:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada — 1 km;
3) Duração aproximada — uma hora;
4) Ponto de partida/chegada— Café da Bica-
-Alcaria;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR7 (PMS) — Corredoura:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 13 km;
3) Duração aproximada — seis horas;
4) Ponto de partida/chegada — campo de
futebol-Bezerra;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR8 (PMS) — Serra Galega:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 11 km;
3) Duração aproximada — cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada— Valicova-Cortinas;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR9 (PMS) — estrada romana:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 9 km;
3) Duração aproximada — cinco horas;
4) Ponto de partida/chegada — estrada
romana-Alqueidão da Serra;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR1 (RMR) — Marinhas de Sal:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 3 km;
3) Duração aproximada — uma hora e trinta
minutos;
4) Ponto de partida/chegada — Centro de
Tecelagem Artesanal-Chãos;
5) Grau de dificuldade — médio;
PR1 (STR) — Algar do Pena:
1) Percurso circular;
2) Extensão aproximada — 9 km;
3) Duração aproximada — três horas;
4) Ponto de partida/chegada — Centro de
Interpretação Subterrâneo da Gruta-Algar
do Pena, CISGAP Barreirinhas;
5) Grau de dificuldade — baixo;
PR1 (TNV) — Grutas do Almonda:
1) Percurso linear;
2) Extensão aproximada — 18 km;
3) Duração aproximada — quatro horas;
4) Ponto de partida/chegada — Centro de
Interpretação das Grutas do Almonda-
-Vale da Serra;
5) Grau de dificuldade — baixo.
ANEXO IV
As características e condições dos locais de escalada
referidos no artigo 20.o são as seguintes:
1):
Escalada, rappel e slide;
Designação — Chãos;
Nível — iniciação;
Capacidade de carga — 20 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
2):
Escalada;
Designação — Penas da Andorinha;
Nível — iniciação a elevado;
Capacidade de carga — 20 pessoas;
Condicionantes — interdita entre Fevereiro e
Junho, inclusive;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
3):
Escalada;
Designação — Poço da Chainça;
Nível — iniciação;
Capacidade de carga — 30 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
N.o 294 — 17 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 7169
4):
Escalada e rappel;
Designação — Lapas de Alcaria;
Nível — elevado;
Capacidade de carga — 10 pessoas;
Condicionantes — interdita entre Fevereiro e
Junho, inclusive;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
5):
Escalada, rappel e slide;
Designação— Poio;
Nível — muito elevado;
Capacidade de carga — 6 pessoas;
Observações— a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
6):
Escalada e rappel;
Designação — Cabeço de Santa Marta;
Nível — iniciação;
Capacidade de carga — 20 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
7):
Escalada;
Designação — Alviela;
Nível — médio;
Capacidade de carga — 10 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
8):
Escalada-bolder;
Designação — Pedrógão;
Nível — iniciação a elevado;
Capacidade de carga — 12 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC;
9):
Escalada e rappel;
Designação — Alvados;
Nível — médio a elevado;
Capacidade de carga — 10 pessoas;
Observações — a abertura de novas vias carece
de autorização prévia do PNSAC.


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