sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Decreto-Lei n.º 108/2009 , de 15 de Maio - Rute Fonseca

Aqui fica o Decreto lei nº 108/2009, de 15 de Maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício das actvidades das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.






MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO



Decreto-Lei n.º 108/2009 , de 15 de Maio

O Decreto -Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, estabeleceu,

pela primeira vez, o enquadramento legal das

actividades de animação turística. Com quase uma década

de existência, revela -se hoje desajustado da realidade.

Tendo em conta o desenvolvimento do sector e o crescente

interesse pelas actividades comummente designadas

por turismo activo, turismo de aventura e por aquelas que

corporizam o novo conceito de «oferta de experiências»,

reconhecendo -se a importância estratégica da actividade

da animação turística, e tendo por base as preocupações

de simplificação que têm caracterizado a actividade do

XVII Governo Constitucional, considerou -se essencial a

revisão do regime jurídico da animação turística.

Assim, dando cumprimento a uma das medidas do Programa

SIMPLEX — Programa de Simplificação Administrativa

e Legislativa, cumprem -se as orientações fixadas

no Programa do Governo no sentido da reapreciação do

actual quadro legislativo da actividade turística visando

a simplificação e agilização dos procedimentos de licenciamento.

O presente decreto -lei, juntamente com o Decreto -Lei

n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabeleceu o novo regime

jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos

empreendimentos turísticos, redefine o conceito de turismo

de natureza e contribui para a dinamização do Programa

Nacional de Turismo de Natureza, prevista no Programa

do Governo. O reconhecimento de actividades de animação

turística como turismo de natureza e a organização

dessas actividades na Rede Nacional de Áreas Protegidas

passam a estar isentos do pagamento de taxas específicas,

anteriormente cobradas por cada área protegida em que as

empresas pretendessem actuar.

Acompanha -se, ainda, a legislação comunitária relativa

ao sector dos serviços no que respeita à criação de

«balcões únicos» e à simplificação e desmaterialização

de procedimentos.

Neste sentido, estabelece -se um regime simplificado

de acesso à actividade através de um balcão único — o

Turismo de Portugal, I. P. — e mediante pagamento de

uma taxa única, que isenta os agentes de outros procedimentos

e despesas de licenciamento para o exercício das

suas actividades próprias, e transfere -se para o Estado

o ónus da comunicação de dados e repartição da receita

por actos administrativos entre os organismos públicos

envolvidos no processo.

Congrega -se num único diploma, o regime de acesso à

actividade, independentemente da modalidade de animação

turística exercida, e cria -se o Registo Nacional dos Agentes

de Animação Turística (RNAAT) — Empresas de Animação

Turística e Operadores Marítimo -Turísticos — organizado

pelo Turismo de Portugal, I. P., que contém uma relação

actualizada dos agentes a operar no mercado, permitindo

uma melhor monitorização e acompanhamento da evolução

do sector, e uma melhor fiscalização por parte das

entidades públicas.

Viabiliza -se o acesso à actividade a pessoas singulares,

através da figura do empresário em nome individual, desde

que cumpram requisitos exigidos às empresas, designadamente

o pagamento da taxa de registo no RNAAT e a

contratação de seguros com a cobertura mínima exigida

para as empresas do sector. É, por outro lado, eliminada

a exigência de capital mínimo para as pessoas colectivas

3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

constituídas em sociedades comerciais, facilitando -se o

acesso da iniciativa privada à actividade, sem prejuízo

da protecção dos interesses e segurança dos utentes dos

serviços, designadamente pela exigência da contratação de

seguros de acidentes pessoais, de assistência a pessoas e

de responsabilidade civil e de capitais mínimos a segurar.

Opta -se pela definição das actividades de animação

turística através de uma fórmula aberta, de modo a permitir

o enquadramento de novas modalidades de animação

turística que constantemente surgem no mercado.

Reforçam -se, por outro lado, as exigências de qualidade,

estabelecendo -se requisitos para o exercício da

actividade, tendo em vista a qualificação da oferta, a

protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos interesses,

segurança e satisfação dos turistas, cada vez

mais exigentes, consagrando -se, designadamente, a obrigatoriedade

de informação clara e transparente sobre as

condições, características e preços dos serviços disponibilizados.

Com este novo quadro normativo, pretende -se, por

um lado, estimular o investimento privado, facilitando

a relação do empresário com a Administração Pública,

agilizando procedimentos, eliminando passos dispensáveis

e reduzindo encargos administrativos, e por outro,

incrementar a qualidade e diversidade da oferta de serviços

de animação turística, promovendo o desenvolvimento

sustentado do sector e da actividade turística

em geral.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões

Autónomas.

Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa

das Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos

(APECATE).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,

o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto -lei estabelece as condições de acesso

e de exercício da actividade das empresas de animação

turística e dos operadores marítimo -turísticos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — Para efeitos do presente decreto -lei, a noção de

empresa compreende o empresário em nome individual, o

estabelecimento individual de responsabilidade limitada,

a cooperativa e a sociedade comercial sob qualquer um

dos seus tipos.

2 — Consideram -se excluídas do âmbito de aplicação

do presente decreto -lei, as visitas a museus, palácios e

monumentos nacionais, e outras actividades de extensão

cultural, quando organizadas pelo Instituto dos Museus

e da Conservação, I. P., ou pelo Instituto de Gestão do

Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., ou pelos

respectivos serviços dependentes, considerando -se actividades

de divulgação do património cultural nacional.

CAPÍTULO II

Âmbito da actividade das empresas

de animação turística

Artigo 3.º

Actividades próprias e acessórias das empresas

de animação turística

1 — São consideradas actividades próprias das empresas

de animação turística, a organização e a venda de

actividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio

natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de

carácter lúdico e com interesse turístico para a região em

que se desenvolvam.

2 — São actividades acessórias das empresas de animação

turística, nomeadamente, a organização de:

a) Campos de férias e similares;

b) Congressos, eventos e similares;

c) Visitas a museus, monumentos históricos e outros

locais de relevante interesse turístico, sem prejuízo da

legislação aplicável ao exercício da actividade de guia

turístico;

d) O aluguer de equipamentos de animação.

Artigo 4.º

Tipo de actividades

1 — As actividades de animação turística desenvolvidas

em áreas classificadas ou outras com valores naturais

designam -se por actividades de turismo de natureza, desde

que sejam reconhecidas como tal pelo Instituto de Conservação

da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.),

nos termos previstos no capítulo V.

2 — As actividades de animação turística desenvolvidas

mediante utilização de embarcações com fins lucrativos

designam -se por actividades marítimo -turísticas e integram

as seguintes modalidades:

a) Passeios marítimo -turísticos;

b) Aluguer de embarcações com tripulação;

c) Aluguer de embarcações sem tripulação;

d) Serviços efectuados por táxi fluvial ou marítimo;

e) Pesca turística;

f) Serviços de natureza marítimo -turística prestados mediante

a utilização de embarcações atracadas ou fundeadas

e sem meios de propulsão próprios ou selados;

g) Aluguer ou utilização de motas de água e de pequenas

embarcações dispensadas de registo;

h) Outros serviços, designadamente os respeitantes a

serviços de reboque de equipamentos de carácter recreativo,

tais como bananas, pára -quedas, esqui aquático.

3 — As embarcações, com ou sem propulsão, e demais

meios náuticos utilizados na actividade marítimo -turística

estão sujeitos aos requisitos e procedimentos técnicos,

designadamente em termos de segurança, regulados por

diploma próprio.

Artigo 5.º

Exclusividade e limites para o exercício da actividade

1 — Apenas as entidades registadas como empresas de

animação turística podem exercer as actividades previstas

no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3037

2 — Quando pretendam exercer exclusivamente actividades

marítimo -turísticas, as empresas devem inscrever -se

no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística

(RNAAT) como operadores marítimo -turísticos e apenas

podem exercer as actividades previstas no n.º 2 do

artigo anterior.

3 — Podem, ainda, exercer as actividades previstas no

n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo anterior:

a) As agências de viagens, nos termos previstos no

artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto,

alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de 20 de Julho;

b) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos

turísticos quando prevejam no seu objecto

social a possibilidade de exercerem, como complementares

à sua actividade principal, actividades próprias das

empresas de animação turística, mediante comunicação

ao Turismo de Portugal, I. P., e desde que cumpram os

requisitos específicos da actividade e façam prova de ter

contratado os seguros obrigatórios previstos no presente

decreto -lei;

c) As associações, fundações, misericórdias, mutualidades,

instituições privadas de solidariedade social, institutos

públicos, clubes e associações desportivas, associações

ambientalistas, associações juvenis e entidades análogas,

quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Prevejam no seu objecto social a possibilidade de

exercerem actividades próprias das empresas de animação

turística;

ii) A organização das actividades não tenha fim lucrativo;

iii) Se dirija única e exclusivamente aos seus membros

ou associados e não ao público em geral;

iv) Não utilizem meios publicitários para a promoção

de actividades específicas dirigidos ao público em geral;

v) Obedeçam ao disposto no artigo 26.º na realização

de transportes.

4 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número

anterior, as empresas proprietárias ou exploradoras de

empreendimentos de turismo de natureza, quando prevejam

no seu objecto social ou estatutário a possibilidade de

exercerem actividades próprias das empresas de animação

turística, usufruem automaticamente do reconhecimento

destas actividades como turismo de natureza.

5 — As entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3

devem celebrar um seguro de responsabilidade civil e de

acidentes pessoais que cubra os riscos decorrentes das actividades

a realizar e um seguro de assistência às pessoas,

válido exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique,

nos termos previstos no capítulo VII.

Artigo 6.º

Dever de informação

1 — Antes da contratualização da prestação dos seus

serviços, as empresas de animação turística e os operadores

marítimo -turísticos devem informar os clientes sobre as

características específicas das actividades a desenvolver,

dificuldades e eventuais riscos inerentes, material necessário

quando não seja disponibilizado pela empresa, idade

mínima e máxima admitida, serviços disponibilizados e

respectivos preços.

2 — Antes do início da actividade, deve ser prestada

aos clientes informação completa e clara sobre as regras

de utilização de equipamentos, legislação ambiental relevante

e comportamentos a adoptar em situação de perigo

ou emergência, bem como informação relativa à formação

e experiência profissional dos seus colaboradores.

3 — As empresas que desenvolvam actividades reconhecidas

como turismo de natureza devem disponibilizar

ao público informação sobre a experiência e formação dos

seus colaboradores em matéria de ambiente, património

natural e conservação da natureza.

Artigo 7.º

Desempenho ambiental

1 — As actividades de animação turística devem realizar-

-se de acordo com as disposições legais e regulamentares

em matéria de ambiente e, sempre que possível, contribuir

para a preservação do ambiente, nomeadamente maximizando

a eficiência na utilização dos recursos e minimizando

a produção de resíduos, ruído, emissões para a água e para

a atmosfera e os impactes no património natural.

2 — As actividades de animação turística realizadas

em áreas protegidas devem, nomeadamente, observar os

respectivos planos de ordenamento e cartas de desporto

da natureza.

Artigo 8.º

Identificação das empresas de animação turística

e dos operadores marítimo -turísticos

1 — As denominações de empresa de animação turística

e de operador marítimo -turístico só podem ser usadas por

empresas registadas como tal no RNAAT.

2 — Em contratos, correspondência, publicações, anúncios

e em toda a actividade externa, as empresas de animação

turística e os operadores marítimo -turísticos devem

indicar o número de registo, a localização da sua sede

social, sem prejuízo de outras referências obrigatórias nos

termos do Código Comercial, do Código das Sociedades

Comerciais e demais legislação aplicável.

3 — A utilização de marcas por empresas de animação

turística e operadores marítimo -turísticos carece de

comunicação ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos

do artigo 10.º

4 — A designação «turismo de natureza» e o respectivo

logótipo só podem ser usados por empresas reconhecidas

como tal nos termos do artigo 20.º

5 — O logótipo a que se refere o número anterior é

aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do ambiente e do turismo.

CAPÍTULO III

Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística

Artigo 9.º

Elementos do RNAAT

1 — O Turismo de Portugal, I. P., organiza e mantém

actualizado um registo nacional dos agentes de animação

turística (RNAAT), que integra o registo das empresas de

animação turística e dos operadores marítimo -turísticos

com título válido para o exercício da actividade, de acesso

disponível ao público no seu sítio na Internet.

3038 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

2 — O registo das empresas de animação turística e dos

operadores marítimo -turísticos contém:

a) A identificação da entidade autorizada a exercer actividades

de animação turística;

b) A firma ou denominação social, a sede, a localização

de todos os estabelecimentos, o objecto social ou estatutário,

o número de matrícula e a conservatória do registo

comercial em que a sociedade se encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;

d) A identificação das actividades de animação que a

empresa fique autorizada a exercer;

e) Referência ao reconhecimento da empresa como de

turismo de natureza, quando se verifique;

f) As marcas utilizadas pela empresa;

g) Os números das apólices de seguro obrigatório, o

respectivo prazo de validade e o montante garantido;

h) As sanções aplicadas;

i) As menções distintivas de qualidade.

Artigo 10.º

Obrigação de comunicação

1 — Qualquer alteração aos elementos constantes do

registo, incluindo a abertura de novos estabelecimentos

ou formas de representação locais, o encerramento do

estabelecimento ou a cessação da actividade da empresa,

deve ser comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., no

prazo de 30 dias após a respectiva ocorrência.

2 — A comunicação prevista no número anterior destina

-se à actualização do RNAAT, podendo dar lugar à

alteração dos elementos registados, ao averbamento ao

registo ou à sua suspensão ou cancelamento.

3 — O registo de alterações ao programa de actividades

desenvolvidas pela empresa depende da prova pelo

requerente da alteração, em conformidade, das apólices

de seguro contratadas, de forma a garantir que todas as

actividades registadas estão cobertas pelos seguros contratados.

4 — A alteração dos elementos do registo deve ser comunicada

pelo Turismo de Portugal, I. P., às entidades

competentes em razão da matéria a que se reporte a alteração.

CAPÍTULO IV

Inscrição no RNAAT

Artigo 11.º

Requerimento de inscrição no RNAAT

1 — O exercício da actividade das empresas de animação

turística e dos operadores marítimo -turísticos depende

de inscrição no RNAAT e da contratação dos seguros previstos

no artigo 27.º

2 — O requerimento de inscrição no RNAAT é dirigido

ao Turismo de Portugal, I. P., através de formulário electrónico

disponibilizado no seu sítio da Internet, do qual

deve constar:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes

da empresa;

c) A localização da sede e dos estabelecimentos da empresa;

d) A indicação do nome adoptado para o estabelecimento

e de marcas que a empresa pretenda utilizar;

e) As actividades de animação turística que a empresa

pretenda exercer, especificando, no caso das actividades

marítimo -turísticas, as modalidades a exercer;

f) A indicação de interesse em obter o reconhecimento

da actividade de turismo de natureza, quando se verifique.

3 — O requerimento de inscrição no RNAAT deve ser

instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa;

b) Código de acesso à certidão permanente ou, em alternativa,

certidão do registo comercial actualizada e em

vigor ou a respectiva cópia simples;

c) Declaração do interessado a autorizar a consulta ao

sítio da Internet, no qual possa ser consultado o registo das

marcas que se pretendam utilizar;

d) Cópia simples das apólices de seguro obrigatórias,

com discriminação das actividades cobertas e comprovativo

do pagamento do prémio ou fracção inicial;

e) Programa detalhado das actividades a desenvolver,

com indicação dos equipamentos a utilizar;

f) Declaração de como os equipamentos e as instalações

satisfazem os requisitos legais, acompanhados de cópia

simples da licença de utilização, autorização de utilização

ou outro documento similar emitido pelas entidades competentes,

quando previsto na legislação aplicável;

g) Documentos previstos no n.º 1 do artigo 20.º, quando

se pretenda o reconhecimento de actividades de turismo

de natureza.

Artigo 12.º

Tramitação

1 — Com a apresentação do requerimento de inscrição

no RNAAT por via electrónica é enviado, automaticamente,

pelo Turismo de Portugal, I. P., um recibo de recepção para

o endereço electrónico remetente.

2 — O Turismo de Portugal, I. P., designa um gestor de

processo a quem compete assegurar o desenvolvimento da

tramitação procedimental do requerimento de inscrição no

RNAAT, e que acompanha, nomeadamente, a instrução

do processo, o cumprimento dos prazos e a prestação de

informação e esclarecimentos ao requerente.

3 — Se for detectada a falta ou desconformidade de

algum dos elementos ou documentos referidos no artigo anterior,

o Turismo de Portugal, I. P., solicita ao requerente,

no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do requerimento

de inscrição no RNAAT, o envio dos elementos

ou documentos em falta, fixando um prazo não inferior a

10 dias, ficando suspensos, durante esse período, os termos

ulteriores do processo.

4 — O processo só se encontra devidamente instruído

na data da recepção do último dos elementos em falta.

Artigo 13.º

Consulta ao ICNB, I. P.

1 — Quando o requerente manifeste que pretende obter

o reconhecimento das suas actividades como turismo de

natureza nos termos previstos no capítulo V, o processo

é enviado pelo Turismo de Portugal, I. P., ao ICNB, I. P.,

devidamente instruído, no prazo de cinco dias contados

da recepção do requerimento de registo.

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3039

2 — Caso o ICNB, I. P., não se pronuncie sobre o

requerimento de reconhecimento de actividade de turismo

de natureza no prazo de 20 dias contados da data

da recepção do processo, presume -se o respectivo reconhecimento.

3 — O reconhecimento de actividades de turismo de

natureza pode ser requerido depois de efectuado o registo

como empresa de animação turística no RNAAT sem encargos

adicionais, aplicando -se os prazos previstos nos

números anteriores.

Artigo 14.º

Decisão sobre o registo

1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem 10 dias, contados

da recepção do requerimento devidamente instruído, para

notificar o requerente da decisão sobre o requerimento de

inscrição no RNAAT, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 — Havendo lugar à consulta prevista no artigo anterior,

o prazo para notificação referido no número anterior

começa a contar -se do termo do prazo para resposta do

ICNB, I. P.

3 — Com a inscrição no RNAAT, é emitido e enviado

ao requerente, preferencialmente por via electrónica, um

certificado de registo com os elementos referidos nas

alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 9.º

4 — No prazo de 10 dias a contar da data do registo, o

Turismo de Portugal, I. P., comunica ao Instituto Portuário

e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), ou à

Direcção -Geral da Autoridade Marítima (DGAM), consoante

os casos, e ao Instituto da Água, I. P., o registo de

operadores marítimo -turísticos e de empresas de animação

turística cujo projecto de actividades inclua o exercício de

actividades marítimo -turísticas, e à Direcção -Geral das

Pescas e Aquicultura (DGPA), quando o exercício destas

actividades inclua a modalidade da pesca turística.

Artigo 15.º

Indeferimento do requerimento

1 — O requerimento de inscrição no RNAAT é indeferido

pelo Turismo de Portugal, I. P., sempre que da

análise dos elementos instrutórios resultar que o mesmo

é contrário às disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

2 — O indeferimento do requerimento é devidamente

fundamentado e comunicado ao requerente.

3 — Em caso de indeferimento do requerimento, o interessado

pode apresentar novo requerimento, por via electrónica,

com dispensa de junção dos documentos enviados

anteriormente que se mantenham válidos e adequados,

devendo identificá -los expressamente.

Artigo 16.º

Taxas

1 — Pelo registo das empresas de animação turística no

RNAAT é devida uma taxa única no valor de:

a) € 950, para empresas certificadas como microempresas

de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 372/2007,

de 6 de Novembro;

b) € 1500, para as restantes.

2 — Pelo registo de operadores marítimo -turísticos no

RNAAT é devida uma taxa única no valor de € 245.

3 — Os operadores marítimo -turísticos que pretendam

registar -se como empresas de animação turística e reúnam

os requisitos previstos no presente decreto -lei para o efeito

pagam uma taxa de valor correspondente ao diferencial

entre o valor pago pelo registo como operadores marítimo-

-turísticos e o valor da taxa devida pelo registo como empresas

de animação turística.

4 — Os valores das taxas referidos nos n.os 1 e 2 são automaticamente

actualizados a 1 de Março de cada ano, com

base na variação do índice médio de preços no consumidor

no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação,

e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

5 — O produto das taxas referidas nos números anteriores,

reverte em:

a) 20 % para o ICNB, I. P.;

b) 20 % para o IPTM, I. P.;

c) 20 % para a DGAM;

d) 40 % para o Turismo de Portugal, I. P.

6 — Com o pagamento das taxas a que se referem os

n.os 1 e 2, as empresas de animação turística e os operadores

marítimo -turísticos ficam isentos do pagamento de

quaisquer outras taxas ou licenças exigidas para o exercício

das suas actividades próprias, sem prejuízo da necessidade

de pagamento:

a) De licenças individuais de pesca turística quando

seja exercida esta modalidade da actividade marítimo-

-turística;

b) De taxas e licenças referentes à realização de espectáculos

de natureza artística;

c) Das taxas, incluindo a prestação de cauções, devidas

pela emissão de títulos de utilização de recursos hídricos

nos termos do disposto na Lei da Água, aprovada pela Lei

n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação

complementar e regulamentar.

Artigo 17.º

Início da actividade

1 — O requerente pode iniciar a sua actividade com

a recepção do certificado de registo previsto no n.º 3 do

artigo 14.º, desde que se encontre paga a taxa prevista no

artigo anterior.

2 — Uma vez ultrapassados os prazos referidos nos artigos

12.º, 13.º e 14.º sem resposta ao requerente, entende -se

o requerimento deferido, podendo aquele iniciar actividade

desde que:

a) Se encontrem cumpridos os demais requisitos legais

para o exercício da actividade;

b) Tenha sido previamente paga a taxa prevista no artigo

anterior;

c) Tenha sido entregue uma declaração prévia de início

de actividade ao Turismo de Portugal, I. P., na qual o requerente

se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos

adequados ao exercício da respectiva actividade.

3 — Verificados os pressupostos referidos no número

anterior, o Turismo de Portugal, I. P., procede ao registo da

empresa no prazo máximo de 10 dias contados da recepção

da declaração prévia de início de actividade.

3040 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

Artigo 18.º

Validade e cancelamento do registo

1 — As empresas de animação turística e os operadores

marítimo -turísticos apenas podem desenvolver as actividades

de animação inscritas ou averbadas no respectivo

registo, que se mantém válido enquanto se mantiverem

válidos os requisitos estabelecidos no presente decreto -lei.

2 — O registo no RNAAT é cancelado por despacho do

presidente do Turismo de Portugal, I. P., sempre que:

a) Deixe de se verificar algum dos requisitos legais para

a sua admissão;

b) Não seja entregue, junto do Turismo de Portugal, I. P.,

comprovativo de que os seguros obrigatórios se mantêm

em vigor no prazo de 30 dias contados da data do termo

de vigência das respectivas apólices;

c) Se verifique a insolvência ou a extinção da entidade

registada;

d) Se verifique a violação reiterada das normas previstas

no presente decreto -lei ou das normas de protecção

ambiental;

e) Seja expressamente pedido o cancelamento pela empresa

registada.

3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera

-se que a empresa de animação turística ou o operador

marítimo -turístico violou de forma reiterada o presente

decreto -lei, ou as normas de protecção ambiental, quando,

durante o período de dois anos, incorra em pelo menos três

contra -ordenações punidas com coima.

4 — A decisão de cancelamento é fundamentada e

notificada à empresa visada, salvo no caso previsto na

alínea e) do n.º 2 em que é dispensada a fundamentação

da decisão.

Artigo 19.º

Sistema de informação

1 — A tramitação dos procedimentos previstos no presente

decreto -lei é realizada de forma desmaterializada

logo que estejam em funcionamento os respectivos sistemas

de informação, os quais, de forma integrada, entre

outras funcionalidades, permitem:

a) A entrega de requerimentos de inscrição ou averbamentos

ao registo e de documentos;

b) A comunicação de alterações ao registo;

c) A consulta pelos interessados do estado do respectivo

processo;

d) O envio e recepção de pareceres;

e) A emissão da decisão.

f) A comunicação com o interessado.

2 — A comunicação com as diferentes entidades com

competência no âmbito do presente decreto -lei é realizada

de forma desmaterializada, por meio da integração

e garantia de interoperacionalidade entre os respectivos

sistemas de informação.

3 — É atribuído um número de referência a cada processo

no início da tramitação que é mantido em todos os

documentos em que se traduzem os actos e formalidades

da competência do Turismo de Portugal, I. P., ou da competência

de qualquer das entidades intervenientes.

4 — As funcionalidades do sistema de informação incluem

a rejeição liminar de operações de cuja execução

resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente

recusando o recebimento dos requerimentos que

contenham manifestas falhas de instrução do processo.

5 — Os sistemas de informação produzem notificações

automáticas para as entidades envolvidas sempre que novos

elementos sejam adicionados ao processo.

CAPÍTULO V

Turismo de natureza

Artigo 20.º

Pedido de reconhecimento

1 — As empresas de animação turística, os operadores

marítimo -turísticos e as agências de viagens autorizadas

a exercer actividades de animação turística nos termos

previstos no artigo 53.º -A do Decreto -Lei n.º 209/97, de

13 de Agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 263/2007, de

20 de Julho, que pretendam obter o reconhecimento das

suas actividades como turismo de natureza devem apresentar

o respectivo processo instruído com os seguintes

elementos:

a) Lista das actividades disponibilizadas pela empresa;

b) Declaração de adesão formal a um código de conduta

das empresas de turismo de natureza, a aprovar por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do ambiente e do turismo;

c) Projecto de conservação da natureza, quando aplicável.

2 — O projecto de conservação de natureza a que se

refere a alínea c) do número anterior é opcional para

empresas de animação turística ou operadores marítimo-

-turísticos que sejam certificados como microempresas,

de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 372/2007,

de 6 de Novembro.

Artigo 21.º

Critérios de reconhecimento

O reconhecimento da actividade de turismo de natureza

a desenvolver pelas empresas referidas no n.º 1 do

artigo anterior é efectuado pelo ICNB, I. P., de acordo com

os seguintes critérios:

a) Actividades disponibilizadas pela empresa e seu impacte

no património natural;

b) Adesão ao código de conduta das empresas de turismo

de natureza, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo

anterior;

c) Participação da empresa, directamente ou em parceria

com entidades públicas ou privadas, num projecto de

conservação da natureza, aprovado nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 22.º

Projecto de conservação da natureza

1 — O projecto de conservação da natureza referido na

alínea c) do artigo anterior é aprovado pelo ICNB, I. P., de

acordo com os seguintes critérios:

a) Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade

da empresa;

b) Valores naturais alvo do projecto;

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3041

c) Localização das acções a executar;

d) Cronograma de execução;

e) Relevância do projecto para a conservação do património

natural;

f) Disponibilização de serviços de visitação e actividades

de educação ambiental associados ao projecto.

2 — Quando solicitado pelo ICNB, I. P., a empresa deve

entregar informação relativa ao progresso e resultados do

projecto de conservação da natureza referido na alínea c)

do artigo anterior.

3 — No prazo de três meses a contar da conclusão do

projecto de conservação da natureza, a empresa deve entregar

uma proposta para um novo projecto, o qual deve

ser aprovado pelo ICNB, I. P., nos termos do n.º 1, caso a

empresa pretenda manter válido o reconhecimento da sua

actividade como turismo de natureza.

Artigo 23.º

Validade do reconhecimento

O reconhecimento da actividade de turismo de natureza

pode ser revogado por despacho do presidente do

ICNB, I. P., nos seguintes casos:

a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o

reconhecimento, previstos no presente decreto -lei;

b) Incumprimento do código de conduta das empresas

de turismo de natureza;

c) Se não forem entregues, no prazo de seis meses, os

elementos do projecto de conservação da natureza referidos

no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 24.º

Exclusividade em áreas protegidas

1 — Na Rede Nacional de Áreas Protegidas, fora dos

perímetros urbanos, só podem ser oferecidas, por empresas

que tenham obtido o seu reconhecimento como actividades

de turismo de natureza, nos termos previstos no presente

decreto -lei ou por empresas proprietárias ou exploradoras

de empreendimentos de turismo de natureza, reconhecidos

nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto -Lei

n.º 39/2008, de 7 de Março, as seguintes actividades de

animação turística:

a) Passeios pedestres, expedições fotográficas, percursos

interpretativos e actividades de observação de fauna

e flora;

b) Actividades de orientação;

c) Actividades de teambuilding;

d) Jogos populares;

e) Montanhismo, escalada, actividades de neve, canyoning,

coasteering, e espeleologia;

f) Percursos de obstáculos com recurso a rapel, slide,

pontes e similares;

g) Paintball, tiro com arco, besta, zarabatana, carabina

de pressão de ar e similares;

h) Balonismo, asa delta sem motor, parapente e similares;

i) Passeios de bicicleta (cicloturismo ou BTT), passeios

de segway e em outros veículos não poluentes;

j) Passeios equestres, passeios em atrelagens de tracção

animal e similares;

l) Passeios em veículos todo o terreno;

m) Passeios de barco, com ou sem motor;

n) Observação de cetáceos e outros animais marinhos;

o) Vela, remo, canoagem e actividades náuticas similares;

p) Surf, bodyboard, windsurf, kitesurf e actividades

similares;

q) Rafting, hidrospeed e actividades similares;

r) Mergulho.

2 — Sem prejuízo da demais legislação aplicável, as

entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, que

pretendam exercer as actividades mencionadas no número

anterior na Rede Nacional de Áreas Protegidas devem

ainda enviar ao ICNB, I. P., a declaração prevista na

alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, aplicável com as devidas

adaptações.

CAPÍTULO VI

Instalações e equipamento

Artigo 25.º

Instalações, equipamento e material

1 — Quando as empresas de animação turística disponham

de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas

vigentes para cada tipo de actividade e devem encontrar-

-se licenciadas ou autorizadas nos termos da legislação

aplicável e pelas entidades competentes.

2 — A autorização para o exercício da actividade das

empresas de animação turística não substitui qualquer acto

administrativo de licenciamento ou autorização legalmente

previsto para a implementação prática de um estabelecimento,

iniciativa, projecto ou actividade, nem constitui

prova do respeito pelas normas aplicáveis aos mesmos,

nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade

civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer

acto ilícito relacionado com a actividade.

Artigo 26.º

Utilização de meios de transporte

1 — Na realização de passeios turísticos ou transporte

de clientes no âmbito das suas actividades, e quando utilizem

veículos automóveis com lotação superior a nove

lugares, as empresas de animação turística devem estar

licenciadas para a actividade de transportador público

rodoviário interno ou internacional de passageiros que

nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis.

2 — Os veículos automóveis utilizados no exercício

das actividades previstas no número anterior com lotação

superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento

pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes

Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos da legislação

específica.

3 — Nos transportes de passeios turísticos ou transporte

de clientes em veículos com lotação até nove lugares, o

motorista deve ser portador do seu horário de trabalho e

de documento que contenha a identificação da empresa,

a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a data,

a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a

qualquer entidade competente que o solicite.

4 — No âmbito das suas actividades acessórias, o transporte

de clientes em veículos automóveis com lotação até

nove lugares pode ser efectuado pelas próprias empresas

de animação turística, desde que os veículos utilizados

3042 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

sejam da sua propriedade, ou objecto de locação financeira,

aluguer de longa duração ou aluguer operacional de

viaturas (renting), se a empresa de animação turística for a

locatária, ou ainda quando recorram a entidades habilitadas

para o transporte.

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 27.º

Seguros obrigatórios

1 — As empresas de animação turística e os operadores

marítimo -turísticos estão obrigados a celebrar e a manter

válido um seguro de responsabilidade civil e de acidentes

pessoais que cubra os riscos decorrentes de todas as actividades

exercidas pela empresa, inscritas ou averbadas

no registo, e um seguro de assistência às pessoas, válido

exclusivamente no estrangeiro, quando se justifique, nos

termos previstos nos números seguintes.

2 — O capital mínimo, consoante o contrato de seguro

a celebrar, deve ser o seguinte:

a) Seguro de acidentes pessoais garantindo:

i) Pagamento das despesas de tratamentos, incluindo

internamento hospitalar, e medicamentos, até ao montante

anual de € 3500;

ii) Pagamento de um capital de € 20 000, em caso

de morte ou invalidez permanente dos seus clientes,

reduzin do -se o capital por morte ao reembolso das despesas

de funeral, quando estes tiverem idade inferior a

14 anos;

b) Seguro de assistência às pessoas, válido exclusivamente

no estrangeiro, garantindo:

i) Pagamento do repatriamento sanitário e do corpo;

ii) Pagamento de despesas de hospitalização, médicas e

farmacêuticas, até ao montante anual de € 3000;

c) Seguro de responsabilidade civil, garantindo € 50 000

por sinistro, e anuidade que garanta os danos causados por

sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que

reclamados até um ano após a cessação do contrato, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — No caso dos operadores marítimo -turísticos e das

empresas de animação turística que exerçam actividade

marítimo -turística, o seguro de responsabilidade civil obrigatório

fica ainda sujeito às regras específicas previstas no

Regulamento da Actividade Marítimo -Turística, aprovado

pelo Decreto -Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro, alterado

pelo Decreto -Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro.

4 — O contrato de seguro pode incluir uma franquia

não oponível ao lesado.

5 — Os montantes mínimos fixados nos n.os 2 e 3 são

actualizados anualmente, em função do índice de inflação

publicado pelo INE no ano imediatamente anterior, e os

montantes decorrentes da actualização divulgados no portal

do Turismo de Portugal, I. P.

6 — Nenhuma empresa de animação turística ou operador

marítimo -turístico pode iniciar ou exercer a sua actividade

sem fazer prova junto do Turismo de Portugal, I. P., de

ter celebrado os contratos de seguro previstos nos números

anteriores e de que os mesmos se encontram em vigor,

devendo constar expressamente das respectivas condições

particulares a identificação das actividades cobertas.

7 — Para efeitos de prova de que os seguros se encontram

em vigor, as empresas de animação turística e os

operadores marítimo -turísticos dispõem de um prazo de

30 dias a contar da data de vencimento dos respectivos prémios

de seguro, para entregar no Turismo de Portugal, I. P.,

o comprovativo do seu pagamento.

Artigo 28.º

Causas de exclusão

1 — São excluídos do seguro:

a) Os danos causados aos agentes ou representantes

legais das empresas de animação turística ou operadores

marítimo -turísticos e aos tomadores do seguro;

b) Os danos ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou

aos adoptados pelas pessoas referidas na alínea anterior,

assim como a outros parentes ou afins até ao 3.º grau das

mesmas pessoas, desde que com elas coabitem ou vivam

a seu cargo e não sejam utilizadores do serviço prestado;

c) Os danos provocados pelo lesado ou por terceiro

alheio ao fornecimento dos serviços.

2 — Podem ainda ser excluídos do seguro os danos

causados por acidentes ocorridos com meios de transporte

que não pertençam à empresa de animação turística ou ao

operador marítimo -turístico, desde que o transportador

tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.

CAPÍTULO VIII

Empresas estabelecidas fora do território nacional

Artigo 29.º

Empresas estabelecidas na União Europeia

1 — As pessoas singulares e colectivas estabelecidas

noutro Estado membro da União Europeia podem exercer

actividades de animação turística em Portugal, sendo dispensadas

as formalidades de registo exigidas pelo presente

decreto -lei, desde que, cumulativamente:

a) Tenham cumprido formalidades de registo equivalentes

às previstas no presente decreto -lei;

b) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento

comprovativo do licenciamento, da autorização

ou do registo efectuado no outro Estado -membro, emitido

pela autoridade competente;

c) Apresentem junto do Turismo de Portugal, I. P., documento

comprovativo da contratação de seguros que

cubram os riscos decorrentes de todas as actividades que

pretendam exercer em Portugal e respeitem os capitais

mínimos exigidos no presente decreto -lei.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as

pessoas singulares e colectivas estabelecidas noutros Estados

membros da União Europeia que pretendam exercer

actividades de animação turística na Rede Nacional de

Áreas Protegidas ficam sujeitas ao disposto no capítulo V,

com as devidas adaptações no que se refere ao disposto

no n.º 2 do artigo 20.º

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3043

CAPÍTULO IX

Regime sancionatório

Artigo 30.º

Competência para a fiscalização

1 — Sem prejuízo das competências próprias das entidades

intervenientes nos procedimentos previstos no presente

decreto -lei, e das demais entidades competentes em razão

da matéria ou área de jurisdição, compete à Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar a

observância do disposto no presente decreto -lei.

2 — As autoridades administrativas em razão da matéria,

bem como as autoridades policiais cooperam com

os funcionários da ASAE no exercício das funções de

fiscalização.

3 — Aos funcionários em serviço de inspecção devem

ser facultados os elementos justificadamente solicitados.

Artigo 31.º

Contra -ordenações

1 — Constituem contra -ordenações:

a) O exercício de actividades de animação turística sem

que a empresa se encontre registada para o efeito;

b) A utilização de denominação ou nome ou de elementos

informativos ou identificativos com desrespeito pelas

regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;

c) A não comunicação da utilização de marcas, em violação

do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A utilização da designação «Turismo de Natureza»

associada à exibição do respectivo logótipo sem o reconhecimento

como tal, em violação do disposto no n.º 4

do artigo 8.º;

e) A não comunicação da alteração dos elementos constantes

do registo, em violação do disposto no artigo 10.º;

f) O exercício de actividades não reconhecidas como

turismo de natureza na Rede Nacional de Áreas Protegidas,

fora dos perímetros urbanos, em violação do disposto no

artigo 24.º;

g) A violação ao disposto no artigo 25.º, relativamente às

condições de funcionamento das instalações, equipamento

e material utilizado;

h) A utilização de veículos automóveis, em violação do

disposto no n.º 2 do artigo 26.º;

i) A falta ou insuficiência do documento descritivo do

evento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º;

j) A não contratação dos seguros obrigatórios previstos

no artigo 27.º

2 — As contra -ordenações previstas no número anterior

são puníveis com coimas de € 300 a € 3740 ou de € 500

a € 15 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou

pessoa colectiva.

3 — A contra -ordenação prevista na alínea a) do n.º 1

não deve ser punida com coima inferior ao valor da taxa

devida para início da actividade.

4 — Constitui contra -ordenação ambiental leve, nos

termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prevista na

alínea f) do n.º 1.

5 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os

limites mínimos e máximos da coima aplicável reduzidos

para metade.

6 — Às contra -ordenações previstas no presente decreto-

-lei é aplicável o regime geral das contra -ordenações, aprovado

pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com

excepção da contra -ordenação ambiental prevista no n.º 4

à qual se aplica a Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 32.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade da infracção e da culpa do

agente, e sempre que a gravidade da situação assim o

justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou

a infracção;

b) Suspensão do exercício da actividade e encerramento

dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos pelo período

máximo de dois anos.

Artigo 33.º

Apreensão cautelar

Sempre que necessário pode ser determinada a apreensão

provisória de bens e documentos, nos termos previstos

no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 34.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

e das sanções acessórias

1 — Compete à ASAE a instrução dos processos decorrentes

de infracção ao disposto no presente decreto -lei,

salvo os decorrentes de infracção ao disposto no artigo 26.º,

cuja competência é do presidente do conselho directivo

do IMTT, I. P.

2 — Compete ao ICNB, I. P., a instrução e a decisão dos

processos de contra -ordenações ambientais previstos no

presente decreto -lei.

3 — É da competência da Comissão de Aplicação de

Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP)

a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas

no presente decreto -lei, à excepção das resultantes da

infracção ao disposto no artigo 26.º, cuja competência é

do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.

4 — É da competência do membro do Governo responsável

pela área do turismo a cassação do título para o

exercício da actividade.

5 — É competente para a aplicação das restantes sanções

acessórias a entidade com competência para aplicação

das coimas nos termos do n.º 3.

6 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é

comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de

averbamento ao registo.

Artigo 35.º

Produto das coimas

1 — O produto das coimas recebidas por violação do

disposto no presente decreto -lei reverte em:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 20 % para a ASAE;

c) 10 % para a CACMEP;

d) 60 % para o Estado.

3044 Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009

2 — Exceptua -se o disposto no número anterior, quando

o produto das coimas resultar da infracção ao artigo 26.º,

o qual é repartido da seguinte forma:

a) 20 % para o IMTT, I. P.;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora;

c) 60 % para o Estado.

3 — A repartição do produto das coimas resultantes

das contra -ordenações ambientais previstas no n.º 4 do

artigo 35.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, é efectuada

nos termos do seu artigo 73.º

Artigo 36.º

Suspensão temporária

A ASAE é competente para determinar a suspensão

temporária do funcionamento das empresas de animação

turística e dos operadores marítimo -turísticos, na sua totalidade

ou em parte, quando a falta de cumprimento das

disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Livro de reclamações

1 — As empresas de animação turística e operadores

marítimo -turísticos devem dispor de livro de reclamações

nos termos e condições estabelecidas no Decreto -Lei

n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei

n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado

pelo responsável da empresa de animação turística ou

operador marítimo turístico à ASAE.

3 — A ASAE deve facultar ao Turismo de Portugal, I. P.,

acesso às reclamações dirigidas às empresas de animação

turística e operadores marítimo -turísticos, nos termos de

protocolo a celebrar entre os dois organismos.

Artigo 38.º

Alteração ao Decreto -Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro

Os artigos 1.º e 2.º do Regulamento da Actividade

Marítimo -Turística, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 21/2002,

de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 269/2003,

de 28 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[…]

O Regulamento da Actividade Marítimo -Turística,

abreviadamente designado por RAMT, define as regras

aplicáveis às embarcações utilizadas por agentes autorizados

a exercer a actividade marítimo -turística.

Artigo 2.º

[…]

O RAMT é aplicável às embarcações utilizadas pelos

operadores marítimo -turísticos e empresas de animação

turística que exerçam a actividade marítimo -turística,

em todo o território nacional.»

Artigo 39.º

Monitorização e revisão

No prazo de três anos a contar da data da entrada em

vigor do presente decreto -lei, o Turismo de Portugal, I. P.,

elabora um relatório com indicação dos elementos estatísticos

relevantes relativos à tramitação dos procedimentos

previstos no presente decreto -lei, incluindo o número de

processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento

e de resposta das entidades nele intervenientes,

bem como eventuais constrangimentos identificados,

designadamente nos sistemas de informação e nas regras

aplicáveis, concluindo pela oportunidade ou não da revisão

do decreto -lei.

Artigo 40.º

Regiões Autónomas

O presente decreto -lei é aplicável às Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências

cometidas a serviços ou organismos da administração do

Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e

organismos das administrações regionais com idênticas

atribuições e competências.

Artigo 41.º

Empresas de animação turística e operadores

marítimo -turísticos existentes

1 — As empresas de animação turística licenciadas à

data da entrada em vigor do presente decreto -lei consideram-

-se registadas nos termos neste previstos, convertendo -se

automaticamente o respectivo número de licença no número

de inscrição da empresa no RNAAT, desde que se

mantenham válidas as garantias legais exigidas.

2 — As licenças emitidas para o exercício de actividades

de animação ambiental válidas à data da entrada em vigor

do presente decreto -lei dispensam o reconhecimento de

actividades de turismo de natureza previsto no presente

decreto -lei para a Área Protegida para a qual foram emitidas

e pelo respectivo prazo, findo o qual, mantendo o seu

titular o interesse neste reconhecimento, deve efectuar o

respectivo pedido junto do Turismo de Portugal, I. P., nos

termos previstos no capítulo V.

3 — As empresas de animação turística licenciadas à

data da entrada em vigor do presente decreto -lei podem

pedir o reconhecimento das suas actividades como turismo

de natureza nos termos previstos no capítulo V ou a inclusão

no seu objecto do exercício de actividades marítimo-

-turísticas, sem encargos adicionais.

4 — Os operadores marítimo -turísticos licenciados como

tal à data da entrada em vigor do presente decreto -lei devem

pedir o respectivo registo no RNAAT junto do Turismo de

Portugal, I. P., no prazo de seis meses contados da publicação

do presente decreto -lei, sem encargos adicionais.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto -Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alterado

pelo Decreto -Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril;

Diário da República, 1.ª série — N.º 94 — 15 de Maio de 2009 3045

b) Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e os artigos 8.º, 9.º e 12.º do

Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo

Decreto -Lei n.º 56/2002, de 11 de Março;

c) Os artigos 3.º a 15.º, 29.º a 32.º e os anexos I e II do

Regulamento aprovado pelo Decreto -Lei n.º 21/2002 de

31 de Janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 269/2003, de

28 de Outubro;

d) O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto,

com excepção do artigo 6.º;

e) O Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro;

f) A Portaria n.º 138/2001, de 1 de Março;

g) A Portaria n.º 164/2005, de 11 de Fevereiro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 30 dias a contar

da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro

de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa

— Carlos Manuel Costa Pina — Henrique Nuno Pires

Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Costa — Humberto

Delgado Ubach Chaves Rosa — António José de

Castro Guerra — Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 5 de Maio de 2009.

Publique -se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 7 de Maio de 2009.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto

de Sousa.

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