sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

Portaria nº 517/2008 , de 25 de Junho - Jeanete

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS


E MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Portaria n.º 517/2008

de 25 de JunhoO Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprova

o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento

dos empreendimentos turísticos determina,

no seu artigo 3.º, que são considerados estabelecimentos

de alojamento local as moradias, apartamentos e estabelecimentos

de hospedagem que, dispondo de autorização

de utilização, prestem serviços de alojamento

temporário, mediante remuneração, mas não reúnam os

requisitos para serem considerados empreendimentos

turísticos.

De acordo com o n.º 2 do mesmo dispositivo legal, esses

estabelecimentos devem cumprir os requisitos mínimos de

segurança e higiene definidos por portaria conjunta dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo

e da administração local.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei

n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo pelo Secretário

de Estado Adjunto e da Administração Local e pelo

Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a

observar pelos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Tipologias

1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem

ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem.

2 — Considera -se moradia o estabelecimento de alojamento

local cuja unidade de alojamento é constituída por

um edifício autónomo, de carácter unifamiliar.

3 — Considera -se apartamento o estabelecimento de

alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída

por uma fracção autónoma de edifício.

4 — Considera -se estabelecimento de hospedagem o

estabelecimento de alojamento local cujas unidades de

alojamento são constituídas por quartos.

Artigo 3.º

Registo

1 — Com excepção dos estabelecimentos instalados

em imóveis construídos em momento anterior

à entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 38 382, de 7

de Agosto de 1951, o registo de estabelecimentos de

alojamento local pressupõe a existência de autorização

de utilização ou de título de utilização válido do

imóvel, cuja verificação cabe à câmara municipal da

respectiva área.

2 — O registo de estabelecimentos de alojamento local

é efectuado mediante o preenchimento de requerimento

dirigido ao presidente da câmara municipal, conforme

modelo constante do anexo I da presente portaria, que

dela faz parte integrante, instruído com os seguintes

documentos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Termo de responsabilidade, passado por técnico

habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás

e termoacumuladores cumprem as normas legais em

vigor;

c) Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento

a afectar à actividade pretendida;

d) Caderneta predial urbana.

3 — Quando o estabelecimento tenha capacidade para

50 ou mais pessoas, para além dos documentos referidos

no número anterior, o requerimento deve ainda ser

acompanhado de projecto de segurança contra riscos de

incêndio, bem como termo de responsabilidade do seu

autor em como o sistema de segurança contra riscos de

incêndio implementado se encontra de acordo com o

projecto.

4 — O requerimento previsto no n.º 2, devidamente

carimbado pela câmara municipal, constitui título válido

de abertura ao público.

5 — No prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento

a que se refere o número anterior, a câmara

municipal poderá realizar uma vistoria para verificação do

cumprimento dos requisitos necessários.

6 — Em caso de incumprimento, o registo é cancelado,

devendo o interessado devolver o título previsto no

n.º 4.

Artigo 4.º

Capacidade

1 — A capacidade dos estabelecimentos de alojamento

local é determinada pelo correspondente número e tipo de

camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades

de alojamento.

2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas

camas convertíveis desde que não excedam o número de

camas fixas.

3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas

camas suplementares amovíveis.

Artigo 5.º

Requisitos gerais

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

obedecer aos seguintes requisitos:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados no

exterior e no interior;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água

ou dotados de um sistema privativo de abastecimento de

água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de

fossas sépticas dimensionadas para a capacidade máxima

do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 121 — 25 de Junho de 2008

2 — As unidades de alojamento dos estabelecimentos

de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação directa

para o exterior que assegure as adequadas condições de

ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios

adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada

de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança

que assegure a privacidade dos utentes.

3 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

dispor, no mínimo, de uma instalação sanitária por cada

três quartos, dotada de lavatório, retrete e banheira ou

chuveiro.

4 — As instalações sanitárias dos estabelecimentos de

alojamento local devem dispor de um sistema de segurança

que garanta privacidade.

5 — As entidades exploradoras devem prestar aos utentes

informação sobre as normas de funcionamento dos

estabelecimentos de alojamento local.

6 — Relativamente aos estabelecimentos de alojamento

local que assumam a tipologia de estabelecimentos de

hospedagem, as câmaras municipais podem fixar requisitos

de instalação e funcionamento para além dos previstos na

presente portaria.

Artigo 6.º

Requisitos de higiene

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

reunir sempre condições de higiene e limpeza.

2 — Os serviços de arrumação e limpeza da unidade de

alojamento, bem como a mudança de toalhas e de roupa de

cama, devem ter lugar, no mínimo, uma vez por semana e

sempre que exista uma alteração de utente.

Artigo 7.º

Requisitos de segurança

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

observar as regras gerais de segurança contra riscos de incêndio

e os requisitos referidos nos números seguintes.

2 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade

inferior a 50 pessoas devem dispor de:

a) Extintores e mantas de incêndios acessíveis e em

quantidade adequada ao número de unidades de alojamento;

b) Equipamento de primeiros socorros;

c) Manual de instruções de todos os electrodomésticos

existentes nas unidades de alojamento ou, na falta dos

mesmos, informação sobre o respectivo funcionamento

e manuseamento;

d) Indicação do número nacional de emergência (112).

3 — Os estabelecimentos de alojamento local com capacidade

para 50 ou mais pessoas devem dispor, para além

dos requisitos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior,

de um sistema de segurança contra riscos de incêndio,

de acordo com o projecto apresentado, e de telefone móvel

ou fixo com ligação à rede exterior.

Artigo 8.º

Publicidade

A publicidade, documentação comercial e merchandising

dos estabelecimentos de alojamento local deve indicar

o respectivo nome, seguido da expressão «alojamento

local» ou a abreviatura AL.

Artigo 9.º

Placa identificativa

1 — Os estabelecimentos de alojamento local podem

afixar, no exterior, junto ao acesso principal, uma placa

identificativa, a qual deve ser fornecida pela câmara

municipal, e deve ser conforme ao modelo previsto no

anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 — A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento

local é de material acrílico cristal transparente,

extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo

observar as seguintes características:

a) Dimensão de 20 mm × 20 mm;

b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através

de parafusos de aço inox em cada canto, com 8 mm

de diâmetro e 60 mm de comprimento.

Artigo 10.º

Livro de reclamações

1 — Os estabelecimentos de alojamento local devem

dispor de livro de reclamações nos termos e condições

estabelecidos no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro,

com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei

n.º 371/2007, de 6 de Novembro.

2 — O original da folha de reclamação deve ser enviado

à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE), entidade competente para fiscalizar e instruir os

processos de contra -ordenação previstos no decreto -lei

referido no número anterior.

Artigo 11.º

Norma transitória

Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas

câmaras municipais previstos no n.º 8 do artigo 75.º do

Decreto -Lei n.º 39/2008, bem como os estabelecimentos

hoteleiros que não venham a reunir os requisitos previstos

na Portaria n.º 327/2008, de 28 de Abril, e pretendam a

reconversão em estabelecimentos de alojamento local são

dispensados do requisito previsto no n.º 3 do artigo 5.º da

presente portaria.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao

da sua publicação.

Em 11 de Junho de 2008.

O Secretário de Estado Adjunto e da Administração

Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. — O

Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador

Trindade.

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