Decreto-Lei n.º 9/2006 , de 6 de Janeiro
Os mamíferos da ordem cetácea, vulgarmente denominados por golfinhos, cachalotes
e baleias, têm vindo a despertar na comunidade científica e no público em geral um
interesse crescente que, ao mesmo tempo que aumenta a sensibilidade colectiva para a
necessidade da sua protecção, tem colocado novos problemas relativamente à sua
conservação e bem-estar.
Outrora objecto de captura intensa, os cetáceos gozam actualmente do estatuto de
espécies protegidas e constituem recursos de grande valor ambiental, científico,
educacional, recreativo e estético que potenciam o seu valor como recurso económico.
De facto, o especial interesse despertado por estes animais junto do público, que cada
vez mais tem acesso a embarcações de recreio, permite o desenvolvimento de
actividades marítimo-turísticas, especialmente orientadas para a observação dos
cetáceos. Em alguns locais, e apesar de não dependerem exclusivamente dessa
observação, aquelas actividades têm nela um dos seus maiores atractivos e fontes de
receita.
Apesar das potencialidades pedagógicas destes passeios turísticos, o incremento
considerável de embarcações recreativas e de empresas que se dedicam
comercialmente a esta actividade tem criado riscos acrescidos que ameaçam o bemestar
e, por vezes, mesmo a própria sobrevivência dos cetáceos. Nomeadamente, uma
conduta incorrecta na aproximação ou durante a observação pode causar perturbação
nesses mamíferos selvagens que reagem evidenciando comportamentos anómalos. O
stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo impedir, o descanso dos
cetáceos, a procura de alimento e a comunicação dos animais entre si. As fêmeas em
gestação e as crias são particularmente vulneráveis.
A perturbação dos cetáceos é proibida pelos Decretos-Leis n.ºs 316/89, de 22 de
Setembro, que regulamenta a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e
dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna), e 140/99, de 24 de Abril,
com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de
Fevereiro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), tornando-se, assim,
necessária a aprovação de um regime que estabeleça os padrões de uma conduta
responsável na actividade de observação de cetáceos por parte dos operadores
turísticos ou de registo áudio-visual, dos desportistas náuticos, dos investigadores e do
público em geral. No que respeita, em particular, às actividades de operação turística,
a definição desse regime articula-se com o regime de licenciamento do acesso e
exercício da actividade das empresas de animação turística e das operadoras
marítimo-turísticas ora em vigor, sem prejuízo da necessidade de vir a ser criado um
novo regime jurídico de licenciamento para onde confluam todos os elementos
relevantes presentes nesse sector.
A observação de cetáceos fica, assim, dotada de uma regulamentação própria, o que
não exclui o cumprimento de outra legislação aplicável, nomeadamente do domínio
público hídrico e do turismo da natureza.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de
Portugal Continental, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e dele faz parte
integrante.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
As entidades que se dediquem à realização de operações turísticas de observação de
cetáceos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a
autorização prevista no artigo 10.º do Regulamento da Actividade de Observação de
Cetáceos nas Águas de Portugal Continental no prazo de 60 dias contado a partir
dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 24.º do mesmo Regulamento.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 2005. - José
Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe
Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes
Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Regulamento da Actividade de Observação de Cetáceos nas Águas de Portugal
Continental
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento disciplina as actividades de observação de cetáceos a partir
de plataformas, tendo por objectivo a compatibilização dos interesses da conservação
e bem-estar dos cetáceos e o desenvolvimento, entre outras, das actividades de
animação turística ambiental.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às actividades de observação de todas as espécies
de cetáceos que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na zona económica
exclusiva (ZEE) - subárea 1.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) «Capacidade de carga» o número máximo autorizado de plataformas, de
passageiros por plataforma, de viagens diárias e ou de outros factores considerados
relevantes na operação turística, dentro de uma zona delimitada, determinada
anualmente pelo Instituto da Conservação da Natureza (ICN), em função da
informação científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância dos animais
relativamente ao impacte causado pela presença humana e publicitada no site do ICN;
b) «Cetáceo» o mamífero marinho da ordem cetácea incluído no grupo de animais
conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos;
c) «Grupo de cetáceos» o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma área
circular com 400 m de diâmetro centrada no ponto que permita abranger o maior
número de animais;
d) «Observação científica» o acto de observar cetáceos integrado num programa de
investigação científica de cetáceos selvagens num ambiente natural;
e) «Observação de cetáceos» o acto de observar cetáceos em estado selvagem,
conduzido a partir de uma plataforma;
f) «Observação recreativa» o acto casual de observar cetáceos, sem objectivos
profissionais ou de investigação científica;
g) «Operação de registo áudio-visual» a actividade profissional ou actividade não
regular de recolha e registo de imagem e ou de som durante a observação de cetáceos
utilizando qualquer tipo de suporte e não incluída nas actividades previstas nas alíneas
d), e) e f);
h) «Operação turística» a operação, de natureza comercial, realizada com vista ao
entretenimento dos participantes ou para satisfazer qualquer outro interesse destes,
tendo por finalidade, principal ou acessória, a observação de cetáceos;
i) «Operador turístico» a empresa de animação turística ou operador marítimoturístico
autorizados a realizar actividades turísticas que incluem a observação de
cetáceos, com os objectivos estabelecidos na alínea anterior;
j) «Perturbação» o acto de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por
qualquer forma, no bem-estar dos cetáceos. Para efeitos de aplicação, consideram-se
sinais de perturbação perante a aproximação ou presença de plataformas,
nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados:
i) Alteração marcada da direcção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
ii) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;
iii) Prolongamento do tempo de mergulho e ou diminuição do tempo à superfície após
a aproximação da plataforma;
iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
v) Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e
a(s) plataforma(s);
l) «Plataforma de observação» qualquer dispositivo ou meio de transporte, aquático
ou aéreo, motorizado ou não, que possa ser utilizado em actividades de observação de
cetáceos;
m) «Responsável pela plataforma» os proprietários, locatários e comodatários de
plataformas de observação, bem como os que agem em nome ou sob a direcção
daqueles.
CAPÍTULO II
Da observação de cetáceos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Modalidades
A observação de cetáceos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:
a) Operação turística;
b) Observação científica;
c) Observação recreativa;
d) Operação de registo áudio-visual;
e) Casos especiais.
Artigo 5.º
Regras de observação de cetáceos
1 - A observação de cetáceos é realizada em condições que evitem a perturbação dos
mesmos durante a aproximação das plataformas, durante a própria observação e
durante a retirada das plataformas.
2 - Em qualquer operação deve-se:
a) Evitar, na proximidade dos cetáceos, a produção de ruídos que os perturbem ou
atraiam;
b) Avisar imediatamente as autoridades marítimas da localização de algum cetáceo
ferido, aparentemente debilitado ou morto.
3 - É proibido, em qualquer operação:
a) Perseguir os cetáceos, considerando-se como tal qualquer tentativa de aproximação
ou acompanhamento que originem comportamentos de fuga ou a expressão de sinais
de perturbação;
b) Provocar a separação dos elementos de um grupo de cetáceos;
c) Alimentar cetáceos;
d) Tocar nos cetáceos;
e) A presença de mergulhadores com escafandro autónomo ou semi-autónomo, assim
como a utilização de sistemas motorizados de deslocação subaquática.
4 - É proibida a observação nocturna, com excepção da observação científica
devidamente autorizada para o efeito.
5 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, podem ser fixadas regras
especiais para a observação de cetáceos em áreas específicas, através de portaria do
Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Regional.
Artigo 6.º
Aproximação
1 - As plataformas consideram-se em aproximação activa aos cetáceos a partir do
ponto em que distam menos de 300 m do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo,
excepto quando forem os próprios cetáceos a dirigirem-se para junto da plataforma,
caso em que esta deve manter o rumo e velocidade iniciais até que os cetáceos se
afastem espontaneamente para além da distância atrás referida ou, em alternativa,
imobilizar a plataforma durante um período mínimo de dez minutos.
2 - Durante a aproximação das plataformas deve-se:
a) Vigiar a aproximação de outros cetáceos e a sua movimentação;
b) Manter um rumo paralelo e pela retaguarda dos cetáceos, de modo que estes
tenham um campo livre de 180º à sua frente, definidos pelo rumo da sua deslocação;
c) Evitar mudanças bruscas de direcção e sentido no rumo das plataformas;
d) Não exceder a velocidade de deslocação dos cetáceos.
3 - Durante a aproximação das plataformas é proibida:
a) A aproximação activa a menos de 30 m de qualquer cetáceo;
b) A aproximação a cetáceos ou grupos de cetáceos cuja proximidade à costa, por
exemplo, em baías, condicione os seus movimentos relativamente às plataformas;
c) A utilização da marcha à ré, salvo em situações de emergência;
d) A aproximação activa a cetáceos por nadadores.
Artigo 7.º
Observação
1 - O tempo total que cada plataforma pode permanecer na área de aproximação de
cetáceos, definida nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é limitado ao máximo de
trinta minutos.
2 - Durante a observação de cetáceos em deslocação devem ser observadas as normas
referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na situação de aproximação dos cetáceos a menos de 30 m da plataforma, a
observação é conduzida a uma velocidade não superior a 3 nós, sempre e quando tal
não ponha em causa a segurança da embarcação e dos seus passageiros.
4 - Esgotado o tempo de observação ou sempre que os animais mostrem sinais de
perturbação, as plataformas devem afastar-se para além da área de aproximação, pela
retaguarda dos cetáceos.
5 - Quando a observação ocorra em mais de uma plataforma, dentro do perímetro da
área de aproximação, devem ser observadas as seguintes normas:
a) É proibida a permanência de mais de três plataformas num raio de 100 m em redor
do cetáceo ou grupo de cetáceos mais próximo;
b) As plataformas devem deslocar-se paralelamente entre si, posicionando-se num
sector de 60º à retaguarda dos cetáceos;
c) As manobras de aproximação são coordenadas, via rádio, pela plataforma que
primeiro entrar na área de aproximação de modo a minimizar a perturbação dos
cetáceos.
Artigo 8.º
Plataformas de observação
1 - É proibida a utilização de aeronaves, bem como de pranchas motorizadas tais
como jet-skis, motos de água e veículos afins, ou veículos motorizados de deslocação
subaquática, tripulados ou não, como plataformas de observação, excepto para fins
científicos ou para registos áudio-visuais.
2 - As plataformas de observação de cetáceos devem estar em conformidade com os
requisitos técnicos estabelecidos na lei para a área onde vão operar e estar dotadas
com GPS e meios de comunicação adequados à distância à costa onde operam.
Artigo 9.º
Suspensão da actividade de observação de cetáceos
1 - A actividade de observação de cetáceos pode ser suspensa, total ou parcialmente e
em qualquer área, por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional.
2 - O despacho referido no número anterior é fundamentado em estudos científicos ou
dados técnicos que comprovem existir riscos significativos da continuidade da
operação ser nociva para o bem-estar dos animais, não sendo devida qualquer
indemnização aos operadores turísticos licenciados.
SECÇÃO II
Operações turísticas
Artigo 10.º
Autorização
1 - A realização de operação turística de observação de cetáceos nas áreas indicadas
no artigo 2.º carece de autorização.
2 - A autorização referida no número anterior é requerida ao ICN até 30 dias úteis
antes da data em que se pretende iniciar a actividade.
3 - O pedido de autorização é realizado mediante apresentação de impresso fornecido
pelos respectivos serviços devidamente preenchido e instruído de toda a
documentação legal e regulamentarmente exigida.
4 - Podem ser concedidas autorizações a entidades que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Sejam licenciadas como empresas de animação turística ou operadores marítimoturístico;
b) Estejam inscritas na delegação marítima correspondente para efeitos do exercício
de actividades marítimo-turísticas;
c) Demonstrem estar dotadas do quadro técnico mínimo exigido no presente
Regulamento.
5 - Na ausência de resposta por parte do ICN no prazo previsto no n.º 2, a autorização
considera-se tacitamente deferida.
Artigo 11.º
Conteúdo e forma
As autorizações identificam as plataformas que podem ser utilizadas pelo respectivo
titular na observação de cetáceos e podem estabelecer limitações ao número e
características das plataformas, assim como limitar o número diário e duração das
viagens de cada embarcação de cada titular.
Artigo 12.º
Validade da autorização
1 - A autorização é válida por um prazo de três anos contado a partir da data da sua
emissão.
2 - A autorização caduca quando deixarem de se verificar os requisitos constantes do
n.º 4 do artigo 10.º
3 - A autorização é automaticamente renovável por períodos de igual duração, desde
que se verifiquem os requisitos de que dependeram a sua emissão.
Artigo 13.º
Excesso de procura de autorizações
O ICN pode recusar a concessão de autorização quando se atinja o limite da
capacidade de carga fixada para uma determinada área.
Artigo 14.º
Meios humanos dos operadores
As entidades autorizadas a operar turisticamente devem assegurar a colaboração de
uma equipa técnica mínima constituída, nomeadamente, por:
a) Tripulação habilitada nos termos da lei para o exercício das suas funções, de acordo
com o tipo de plataforma;
b) Um técnico com formação académica média ou superior na área das ciências
biológicas, do comportamento animal ou da educação ambiental que fique
profissionalmente responsável pela qualidade ambiental e educacional do programa
oferecido aos participantes e pelo registo, adequado e sistemático, da informação
relativa às observações de cetáceos;
c) Guia ou monitor de bordo que divulgue aos participantes informações relevantes
sobre os cetáceos e sobre as características naturais, históricas e culturais da região e
cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação.
Artigo 15.º
Deveres dos operadores
No âmbito do presente Regulamento, são deveres do operador:
a) Afixar a autorização, em local bem visível, no centro de recepção e informação dos
participantes ou na embarcação;
b) Oferecer aos participantes informação relevante sobre as espécies de cetáceos e o
seu ecossistema, bem como um resumo das normas de conduta próprias da
observação dos mesmos;
c) Possuir, no centro de recepção e informação dos participantes ou na embarcação,
uma cópia do presente Regulamento para consulta dos tripulantes e participantes;
d) Exibir a autorização e demais documentos sempre que tal seja solicitado pelas
autoridades competentes;
e) Assegurar que todos os seus técnicos e tripulantes obtenham certificados de
participação em acções de formação relevantes para a prática profissional desta
actividade, sendo que a participação em duas acções de formação consecutivas não
pode exceder os cinco anos;
f) Fornecer ao ICN, em Janeiro de cada ano, as estatísticas mensais do número de
participantes nos programas da empresa, as quais têm carácter confidencial e são
utilizadas exclusivamente para fins estatísticos, bem como dos avistamentos de
cetáceos em termos de número, espécie e localização, relativos ao ano anterior;
g) Autorizar o embarque gratuito, nas suas plataformas, de observadores científicos
em número não superior a doze lugares por ano, sempre que solicitado pelo ICN com
15 dias de antecedência;
h) Colaborar com as autoridades fiscalizadoras da actividade, nomeadamente
facultando o seu livre acesso às instalações e equipamentos, bem como toda a
documentação e informação solicitadas.
SECÇÃO III
Observação científica
Artigo 16.º
Autorização
1 - A observação de cetáceos com fins científicos carece de autorização, a emitir pelo
ICN.
2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de
antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
d) A identificação das espécies alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e as características das plataformas, bem como outros equipamentos a
utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de
excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de
cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como
a avaliação da probabilidade de sucesso.
3 - O ICN pode solicitar informações adicionais ou pareceres acerca dos projectos
apresentados.
4 - Os observadores embarcados devem ser investigadores habilitados ou estudantes à
sua responsabilidade.
Artigo 17.º
Relatório
O observador autorizado deve fornecer ao ICN um relatório detalhado das operações
desenvolvidas e da adequação dos métodos utilizados, bem como uma cópia dos
trabalhos resultantes:
a) Até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, no caso de programas ou projectos
plurianuais; ou
b) No prazo máximo de dois meses a contar do final do projecto, quando este tenha
duração inferior a um ano.
SECÇÃO IV
Observação recreativa
Artigo 18.º
Regime
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, a
observação recreativa não está sujeita a autorização ou licenciamento.
Artigo 19.º
Regra especial de conduta
As plataformas em que se realize observação recreativa devem dar prioridade às
plataformas onde se realize qualquer outra modalidade de observação de cetáceos
prevista no artigo 4.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Operações de registo áudio-visual
Artigo 20.º
Autorização
1 - A realização de operações de registo áudio-visual carece de autorização, a emitir
pelo ICN.
2 - O requerimento deve ser apresentado, no mínimo, com 30 dias úteis de
antecedência, especificando:
a) A identificação completa dos responsáveis;
b) Os meios humanos envolvidos, bem como as respectivas habilitações;
c) A descrição detalhada dos objectivos e metodologia da operação;
d) A identificação das espécies-alvo;
e) Os locais da operação, a duração do programa e o respectivo esforço diário;
f) O tipo e características das plataformas, bem como dos outros equipamentos a
utilizar;
g) O tipo de contacto que pretendam efectuar com os cetáceos e quais as condições de
excepção solicitadas relativamente às regras de conduta para a observação de
cetáceos;
h) A inventariação dos riscos e das soluções adoptadas para os minimizar, bem como
a avaliação da probabilidade de sucesso.
3 - A autorização pode ser condicionada à presença de um observador a bordo,
independente da produção, e ao fornecimento ao ICN de exemplares do produto final
da operação.
Artigo 21.º
Regras especiais de conduta
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do presente Regulamento, nas
operações de registo áudio-visual devem ainda os responsáveis pelas plataformas a
partir das quais se realizem as operações:
a) Comunicar os objectivos da sua presença a qualquer outra plataforma que se
encontre em observação na mesma área de aproximação;
b) Não manipular ou condicionar activamente o comportamento dos cetáceos em
observação.
SECÇÃO VI
Casos especiais
Artigo 22.º
Autorização
Carece de autorização do ICN a realização de outras modalidades de observação
directa ou indirecta de cetáceos não previstas nos artigos anteriores, a emitir nos
termos do disposto no artigo 20.º
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 23.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao
ICN, aos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e às demais
entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 24.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 3740 ou de
(euro) 15000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Exercício de operações turísticas de observação de cetáceos sem as autorizações
exigidas no presente decreto-lei;
b) Realização de operações turísticas durante o período de suspensão da actividade de
observação de cetáceos determinada ao abrigo do artigo 9.º;
c) Violação das proibições constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo
6.º, do n.º 1 do artigo 8.º e da alínea b) do artigo 21.º
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740 ou de
(euro) 5000 a (euro) 15000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de aproximação estabelecidas no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Violação das normas de observação estabelecidas no artigo 7.º, à excepção do
disposto no respectivo n.º 5;
c) Incumprimento do disposto no artigo 14.º
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2500 ou de
(euro) 1500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja, respectivamente, pessoa
singular ou colectiva, a prática dos seguintes actos:
a) Violação das normas de observação estabelecidas no n.º 5 do artigo 7.º;
b) Violação dos deveres previstos no artigo 15.º;
c) Violação do disposto no artigo 19.º;
d) Violação da norma específica de operações de registo áudio-visual constante da
alínea a) do artigo 21.º
4 - A negligência e a tentativa são puníveis nos termos da lei geral.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Em função da natureza e gravidade da infracção e a culpa do agente, podem ser
aplicadas, simultaneamente com a coima e nos termos do disposto no regime geral do
ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de
autorização de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços
públicos;
d) Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto o
fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos ou a atribuição de
licenças e alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização
ou licença da autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
Artigo 26.º
Instrução dos processos
Compete ao ICN a instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no
artigo 24.º e decidir da aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Artigo 27.º
Afectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se, independentemente da fase processual em
que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
a) 50% para o Estado;
b) 40% para o ICN;
c) 10% para a entidade autuante.
Artigo 28.º
Medidas cautelares
1 - Quando a gravidade da infracção o justifique e para evitar danos graves no estado
de conservação dos cetáceos, o ICN pode adoptar medidas cautelares que podem
consistir, nomeadamente, na suspensão preventiva da actividade ou da autorização de
operadores turísticos ou na apreensão de equipamento susceptível de ter sido utilizado
na prática da contra-ordenação.
2 - O ICN deve, sempre que possível e ainda que identifique a decisão como urgente
para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do
Procedimento Administrativo, proceder à audiência do interessado, concedendo-lhe
prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 29.º
Apreensão das embarcações ou aeronaves
O ICN pode solicitar às autoridades marítimas ou aeroportuárias competentes a
apreensão, nos portos ou aeroportos sob sua jurisdição, das embarcações ou aeronaves
estrangeiras utilizadas na prática das contra-ordenações previstas no presente
Regulamento, até que se prove o pagamento total das coimas aplicadas ou seja
prestada caução suficiente.


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