Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro - Daniela Monteiro
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro
O Decreto-Lei n.o 167/97 e o Decreto-Lei n.o 168/97,
ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente,
o novo regime jurídico da instalação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos e o novo
regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos
de restauração e de bebidas, prevêem que
a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados,
possa declarar de interesse para o turismo os
estabelecimentos, iniciativas, projectos e outras actividades
de índole económica, cultural, ambiental e de
animação que, pela sua localização, características do
serviço prestado e das suas instalações, constituam um
relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística
das zonas onde se encontrem.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.o 169/97, de 4 de Julho,
vem também remeter para decreto regulamentar as condições
de declaração de interesse para o turismo das
actividades de animação ou diversão no espaço rural.
Com a declaração de interesse para o turismo, que
ora se vem regulamentar, visa-se reconhecer a importância
de certas iniciativas de carácter turístico, que,
servindo para a valorização do património histórico,
ambiental, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento
das regiões onde se inserem, contribuem, simultaneamente,
para a diversificação e melhoria da oferta
turística nacional.
Vem-se, pois, com o presente diploma definir a tipologia
de estabelecimentos, bem como caracterizar genericamente
as iniciativas, projectos ou actividades que
podem vir a merecer a aludida declaração de interesse
para o turismo, definindo-se os requisitos que os mesmos
projectos devem reunir e o procedimento jurídico-administrativo
a seguir.
Foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 57.o
do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e do n.o 2
do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 169/97, da mesma data,
e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Tipologia
1 — A declaração de interesse para o turismo pode
ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades:
a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio
predominantemente destinados ao turismo e
desporto;
b) Balneários termais e terapêuticos;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Embarcações destinadas a passeios de natureza
turística;
f) Instalações e equipamentos para salas de congressos
e reuniões;
g) Outros equipamentos e meios de animação
turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva
e temática;
h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
i) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações
lixas, nomeadamente os eventos de natuN.
o 218 — 21-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4883
reza económica, promocional, gastronómica,
cultural, etnográfica, científica, ambiental ou
desportiva, quer se realizem com carácter periódico
quer com carácter isolado.
2 — Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou
actividades que se enquadrem na tipologia prevista no
número anterior que façam parte de um projecto integrado
turístico estruturante de base regional (PITER),
como tal definido no Despacho Normativo n.o 35/98,
de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a
série-B, n.o 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se
automaticamente de interesse para o turismo, independentemente
de quaisquer formalidades.
Artigo 2.o
Condições gerais
1 — Para poderem ser reconhecidos de interesse para
o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e
actividades referidos no n.o 1 do artigo anterior devem
preencher, cumulativamente, para além das condições
específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes
condições:
a) Contribuir para a atracção de turistas, nacionais
e estrangeiros, ou constituir um meio para a
ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação
das necessidades e expectativas decorrentes
da sua permanência na região visitada;
b) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo
ao uso por parte dos residentes na
região ou associados, com excepção das instituições
de economia social;
c) Complementar outras actividades, projectos ou
empreendimentos, turísticos ou não, da região,
por forma a aí constituir um relevante apoio
ao turismo ou um motivo especial de atracção
turística da mesma região;
d) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes
para o efeito, quando exigível;
e) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou
ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos
já existentes ou a construir,
quando se enquadrem num processo de requalificação
urbana ou ambiental.
2 — Os estabelecimentos e equipamentos referidos
no artigo 1.o, com excepção dos previstos nas alíneas c),
e) e i), devem estar abertos todo o ano, sem prejuízo
do disposto nas alíneas a) dos n.os 8 e 9 do artigo
seguinte.
Artigo 3.o
Condições específicas
1 — As marinas, portos de recreio e docas de recreio
referidos na alínea a) do artigo 1.o devem localizar-se
em áreas turísticas, como tal definidas em instrumentos
de ordenamento do território, e serem enquadrados por
empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de
restauração e de bebidas.
2 — Os balneários termais previstos na alínea b) do
artigo 1.o devem fazer parte de um plano global de reabilitação
da instalação termal em que se inserem, tendo
em vista a qualificação desta como equipamento de
animação.
3 — Os balneários terapêuticos devem ser parte integrante
de um projecto com carácter lúdico que associe
à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas,
estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta
de serviços de alojamento turístico, por meios próprios
ou prestado por terceiros, desde que situados próximo
daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração
e de bebidas e de espaços ajardinados.
4 — Os parques temáticos são empreendimentos de
animação turística desenvolvidos em torno de um conceito
ou ideia central de carácter histórico, cultural,
etnográfico, lúdico ou ambiental e que contribuem decisivamente
para a atracção de turistas e para a ocupação
dos seus tempos livres e para a promoção turística de
Portugal ou de uma dada região do território nacional.
5 — Os campos de golfe referidos na alínea d) do
artigo 1.o devem situar-se numa região em que se localizem
empreendimentos hoteleiros ou meios complementares
de alojamento turístico e onde a instalação
daqueles surja com carácter de complementaridade em
relação a estes.
6 — As embarcações previstas na alínea e) do
artigo 1.o devem destinar-se exclusivamente à realização
de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas
marítimas compreendidas no mar territorial, tal como
está definido na Lei n.o 33/77, de 28 de Maio, com
circuitos predeterminados, que compreendam visitas a
marcos importantes do nosso património ambiental, histórico,
etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca
turística.
7 — Apenas podem ser declaradas de interesse para
o turismo as instalações previstas na alínea f) do
artigo 1.o quando não sejam partes integrantes de
empreendimentos turísticos e se situem em zonas em
que a procura desse tipo de instalações o justifique.
8 — Para obterem a declaração de interesse para o
turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas
um dia por semana, com excepção dos sábados,
domingos e feriados;
b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de
ementas escritas em português e numa língua
estrangeira;
c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou
internacionais que ofereçam produtos característicos
do fast food, nomeadamente pizzeria,
snack-bar, eat-driver ou take-away;
d) Dispor de instalações adequadas às características
do serviço oferecido e assegurar predominantemente
serviço prestado às mesas.
9 — Para obterem a declaração de interesse para o
turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas
um dia por semana, com excepção dos sábados,
domingos e feriados;
b) Terem um excepcional interesse para o turismo,
pelos serviços de animação que prestem ou pelos
produtos gastronómicos tradicionalmente portugueses
que ofereçam.
10 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9,
quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade,
podem encerrar um mês por ano, para férias de pessoal,
na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral
do Turismo, solicitada até ao final do mês de Outubro
do ano anterior.
11 — Quando no mesmo estabelecimento forem prestados,
simultânea e cumulativamente, serviços de restauração
e de bebidas, o serviço que constitui a actividade
principal do estabelecimento determinará o seu
tipo.
4884 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 218 — 21-9-1998
Artigo 4.o
Requerimento
1 — O pedido de declaração de interesse para o
turismo é dirigido ao director-geral do Turismo, instruído
com os seguintes elementos:
a) Cópia do projecto aprovado ou apresentado
para aprovação junto das entidades competentes
em razão do tipo de empreendimento;
b) Memória descritiva e programa de actividades
a desenvolver, com indicação dos equipamentos
a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a
descrição dos objectivos e mercados a atingir;
c) Descrição das potencialidades da região em termos
de oferta turística;
d) Previsão do impacte turístico gerado;
e) Indicação de qual o sistema de incentivos ou
outros instrumentos financeiros a que pretende
recorrer.
2 — A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao
interessado, no prazo de 15 dias a contar da recepção
dos elementos referidos no número anterior e por uma
única vez, a apresentação de outros elementos que considere
necessários para se pronunciar sobre o pedido,
ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o
do presente diploma.
3—O pedido pode ser deduzido mesmo que o estabelecimento
não esteja ainda em funcionamento, desde que o
projecto tenha sido aprovado ou apresentado para aprovação
nos termos da alínea a) do n.o 1, bem como após
concretização de projectos de ampliação ou modernização.
4—O pedido pode ser apresentado na Direcção-Geral
do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo.
5 — Quando o pedido tiver sido apresentado na
Direcção-Geral do Turismo, deve ser remetida cópia
do mesmo ao órgão regional ou local de turismo competente
em razão do território no prazo de 8 dias após
a sua recepção, para que este se pronuncie nos termos
previstos nos números seguintes.
6 — Quando o pedido tiver sido apresentado junto
dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou após a
recepção da cópia enviada pela Direcção-Geral do
Turismo nos termos previstos no número seguinte, deve
o mesmo ser remetido à Direcção-Geral do Turismo
no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado
do parecer respectivo.
7 — O parecer dos órgãos regionais e locais de
turismo destina-se a verificar o interesse do estabelecimento,
iniciativa, projecto ou actividade para a região,
pelo que deve fazer referência obrigatória:
a) Às estruturas de animação existentes na região;
b) Aos atractivos naturais, históricos e culturais da
região;
c) À realização de acontecimentos que promovam
a procura: feiras, exposições, congressos e
outros;
d) Às taxas de ocupação, preços praticados e tipo
de clientela em estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades idênticos;
e) Às acções promocionais previstas;
f) À importância do estabelecimento, iniciativa,
projecto ou actividade para a região.
Artigo 5.o
Decisão
1 — No prazo de 45 dias a contar da data da recepção
do requerimento instruído nos termos do disposto no
artigo anterior, o director-geral do Turismo deve decidir
sobre o pedido.
2 — Na falta de decisão no prazo previsto no número
anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e
para os efeitos legais.
Artigo 6.o
Audição prévia
1 — Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na
posse de elementos que possam conduzir a uma decisão
desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a
conhecer os mesmos.
2 — No caso previsto no número anterior, pode o
interessado, no prazo de 8 dias a contar da data da
comunicação prevista no número anterior, pronunciar-
se, por escrito, junto do director-geral do Turismo,
de forma fundamentada.
3 — Logo que recebida a resposta do interessado, o
director-geral do Turismo pode determinar a intervenção
de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo
Português ou da FERECA — Federação da
Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante
se trate, respectivamente, de empreendimentos
turísticos ou de estabelecimentos de
restauração e de bebidas, salvo se o requerente,
na sua resposta, indicar outra associação empresarial
que o represente;
d) Um representante do órgão regional ou local
de turismo competente em razão do território;
e) Um representante da câmara municipal competente
em razão do território;
f) O requerente participa sem direito a voto.
4 — Poderão ainda integrar a comissão prevista no
número anterior representantes de outros serviços ou
organismos cuja intervenção seja considerada conveniente
pelo director-geral do Turismo.
5 — Compete ao presidente da comissão convocar os
restantes membros com uma antecedência mínima de
cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às
diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 — A ausência dos representantes das entidades
referidas nas alíneas c) a e) do n.o 3, desde que regularmente
convocados, não é impeditiva nem constitui
justificação do não funcionamento da comissão nem da
emissão do parecer.
7 — A comissão pronuncia-se sobre a resposta do
interessado no prazo de 15 dias a contar da data do
despacho que determina a sua intervenção.
8 — O parecer previsto no número anterior não tem
natureza vinculativa.
9—A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso
disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido
do parecer da comissão.
Artigo 7.o
Caducidade da declaração de interesse para o turismo
Quando a declaração de interesse para o turismo
tenha sido atribuída antes da aprovação do projecto,
nos termos previstos no n.o 3 do artigo 4.o, tal declaração
caduca se o projecto não vier a ser aprovado no prazo
de dois anos a contar da data da declaração.
Artigo 8.o
Revogação
1 — A declaração de interesse para o turismo pode
ser revogada pelo director-geral do Turismo a todo o
N.o 218 — 21-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4885
tempo, por iniciativa própria ou a pedido dos órgãos
regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se
verificar os pressupostos que determinaram a sua
atribuição.
2 — A decisão de revogação é notificada ao particular,
com cópia à entidade pública financiadora,
quando for caso disso.
3 — Aplica-se à revogação, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 6.o
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente
a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho
de 1998.
José Veiga Simão — Joaquim Augusto Nunes de Pina
Moura — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
Decreto Regulamentar n.o 22/98, de 21 de Setembro
O Decreto-Lei n.o 167/97 e o Decreto-Lei n.o 168/97,
ambos de 4 de Julho, que estabeleceram, respectivamente,
o novo regime jurídico da instalação e funcionamento
dos empreendimentos turísticos e o novo
regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos
de restauração e de bebidas, prevêem que
a Direcção-Geral do Turismo, a requerimento dos interessados,
possa declarar de interesse para o turismo os
estabelecimentos, iniciativas, projectos e outras actividades
de índole económica, cultural, ambiental e de
animação que, pela sua localização, características do
serviço prestado e das suas instalações, constituam um
relevante apoio ao turismo ou motivo de atracção turística
das zonas onde se encontrem.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.o 169/97, de 4 de Julho,
vem também remeter para decreto regulamentar as condições
de declaração de interesse para o turismo das
actividades de animação ou diversão no espaço rural.
Com a declaração de interesse para o turismo, que
ora se vem regulamentar, visa-se reconhecer a importância
de certas iniciativas de carácter turístico, que,
servindo para a valorização do património histórico,
ambiental, gastronómico e cultural e para o desenvolvimento
das regiões onde se inserem, contribuem, simultaneamente,
para a diversificação e melhoria da oferta
turística nacional.
Vem-se, pois, com o presente diploma definir a tipologia
de estabelecimentos, bem como caracterizar genericamente
as iniciativas, projectos ou actividades que
podem vir a merecer a aludida declaração de interesse
para o turismo, definindo-se os requisitos que os mesmos
projectos devem reunir e o procedimento jurídico-administrativo
a seguir.
Foram ouvidas as entidades representativas do sector.
Assim, ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 57.o
do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, e do n.o 2
do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 169/97, da mesma data,
e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Tipologia
1 — A declaração de interesse para o turismo pode
ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades:
a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio
predominantemente destinados ao turismo e
desporto;
b) Balneários termais e terapêuticos;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Embarcações destinadas a passeios de natureza
turística;
f) Instalações e equipamentos para salas de congressos
e reuniões;
g) Outros equipamentos e meios de animação
turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva
e temática;
h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
i) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações
lixas, nomeadamente os eventos de natuN.
o 218 — 21-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4883
reza económica, promocional, gastronómica,
cultural, etnográfica, científica, ambiental ou
desportiva, quer se realizem com carácter periódico
quer com carácter isolado.
2 — Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou
actividades que se enquadrem na tipologia prevista no
número anterior que façam parte de um projecto integrado
turístico estruturante de base regional (PITER),
como tal definido no Despacho Normativo n.o 35/98,
de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.a
série-B, n.o 123, de 28 de Maio de 1998, consideram-se
automaticamente de interesse para o turismo, independentemente
de quaisquer formalidades.
Artigo 2.o
Condições gerais
1 — Para poderem ser reconhecidos de interesse para
o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e
actividades referidos no n.o 1 do artigo anterior devem
preencher, cumulativamente, para além das condições
específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes
condições:
a) Contribuir para a atracção de turistas, nacionais
e estrangeiros, ou constituir um meio para a
ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação
das necessidades e expectativas decorrentes
da sua permanência na região visitada;
b) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo
ao uso por parte dos residentes na
região ou associados, com excepção das instituições
de economia social;
c) Complementar outras actividades, projectos ou
empreendimentos, turísticos ou não, da região,
por forma a aí constituir um relevante apoio
ao turismo ou um motivo especial de atracção
turística da mesma região;
d) Possuir projecto aprovado pelas entidades competentes
para o efeito, quando exigível;
e) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou
ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos
já existentes ou a construir,
quando se enquadrem num processo de requalificação
urbana ou ambiental.
2 — Os estabelecimentos e equipamentos referidos
no artigo 1.o, com excepção dos previstos nas alíneas c),
e) e i), devem estar abertos todo o ano, sem prejuízo
do disposto nas alíneas a) dos n.os 8 e 9 do artigo
seguinte.
Artigo 3.o
Condições específicas
1 — As marinas, portos de recreio e docas de recreio
referidos na alínea a) do artigo 1.o devem localizar-se
em áreas turísticas, como tal definidas em instrumentos
de ordenamento do território, e serem enquadrados por
empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de
restauração e de bebidas.
2 — Os balneários termais previstos na alínea b) do
artigo 1.o devem fazer parte de um plano global de reabilitação
da instalação termal em que se inserem, tendo
em vista a qualificação desta como equipamento de
animação.
3 — Os balneários terapêuticos devem ser parte integrante
de um projecto com carácter lúdico que associe
à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas,
estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta
de serviços de alojamento turístico, por meios próprios
ou prestado por terceiros, desde que situados próximo
daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração
e de bebidas e de espaços ajardinados.
4 — Os parques temáticos são empreendimentos de
animação turística desenvolvidos em torno de um conceito
ou ideia central de carácter histórico, cultural,
etnográfico, lúdico ou ambiental e que contribuem decisivamente
para a atracção de turistas e para a ocupação
dos seus tempos livres e para a promoção turística de
Portugal ou de uma dada região do território nacional.
5 — Os campos de golfe referidos na alínea d) do
artigo 1.o devem situar-se numa região em que se localizem
empreendimentos hoteleiros ou meios complementares
de alojamento turístico e onde a instalação
daqueles surja com carácter de complementaridade em
relação a estes.
6 — As embarcações previstas na alínea e) do
artigo 1.o devem destinar-se exclusivamente à realização
de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas
marítimas compreendidas no mar territorial, tal como
está definido na Lei n.o 33/77, de 28 de Maio, com
circuitos predeterminados, que compreendam visitas a
marcos importantes do nosso património ambiental, histórico,
etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca
turística.
7 — Apenas podem ser declaradas de interesse para
o turismo as instalações previstas na alínea f) do
artigo 1.o quando não sejam partes integrantes de
empreendimentos turísticos e se situem em zonas em
que a procura desse tipo de instalações o justifique.
8 — Para obterem a declaração de interesse para o
turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas
um dia por semana, com excepção dos sábados,
domingos e feriados;
b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de
ementas escritas em português e numa língua
estrangeira;
c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou
internacionais que ofereçam produtos característicos
do fast food, nomeadamente pizzeria,
snack-bar, eat-driver ou take-away;
d) Dispor de instalações adequadas às características
do serviço oferecido e assegurar predominantemente
serviço prestado às mesas.
9 — Para obterem a declaração de interesse para o
turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas
um dia por semana, com excepção dos sábados,
domingos e feriados;
b) Terem um excepcional interesse para o turismo,
pelos serviços de animação que prestem ou pelos
produtos gastronómicos tradicionalmente portugueses
que ofereçam.
10 — Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9,
quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade,
podem encerrar um mês por ano, para férias de pessoal,
na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral
do Turismo, solicitada até ao final do mês de Outubro
do ano anterior.
11 — Quando no mesmo estabelecimento forem prestados,
simultânea e cumulativamente, serviços de restauração
e de bebidas, o serviço que constitui a actividade
principal do estabelecimento determinará o seu
tipo.
4884 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 218 — 21-9-1998
Artigo 4.o
Requerimento
1 — O pedido de declaração de interesse para o
turismo é dirigido ao director-geral do Turismo, instruído
com os seguintes elementos:
a) Cópia do projecto aprovado ou apresentado
para aprovação junto das entidades competentes
em razão do tipo de empreendimento;
b) Memória descritiva e programa de actividades
a desenvolver, com indicação dos equipamentos
a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a
descrição dos objectivos e mercados a atingir;
c) Descrição das potencialidades da região em termos
de oferta turística;
d) Previsão do impacte turístico gerado;
e) Indicação de qual o sistema de incentivos ou
outros instrumentos financeiros a que pretende
recorrer.
2 — A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao
interessado, no prazo de 15 dias a contar da recepção
dos elementos referidos no número anterior e por uma
única vez, a apresentação de outros elementos que considere
necessários para se pronunciar sobre o pedido,
ficando suspenso o prazo previsto no n.o 1 do artigo 5.o
do presente diploma.
3—O pedido pode ser deduzido mesmo que o estabelecimento
não esteja ainda em funcionamento, desde que o
projecto tenha sido aprovado ou apresentado para aprovação
nos termos da alínea a) do n.o 1, bem como após
concretização de projectos de ampliação ou modernização.
4—O pedido pode ser apresentado na Direcção-Geral
do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo.
5 — Quando o pedido tiver sido apresentado na
Direcção-Geral do Turismo, deve ser remetida cópia
do mesmo ao órgão regional ou local de turismo competente
em razão do território no prazo de 8 dias após
a sua recepção, para que este se pronuncie nos termos
previstos nos números seguintes.
6 — Quando o pedido tiver sido apresentado junto
dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou após a
recepção da cópia enviada pela Direcção-Geral do
Turismo nos termos previstos no número seguinte, deve
o mesmo ser remetido à Direcção-Geral do Turismo
no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado
do parecer respectivo.
7 — O parecer dos órgãos regionais e locais de
turismo destina-se a verificar o interesse do estabelecimento,
iniciativa, projecto ou actividade para a região,
pelo que deve fazer referência obrigatória:
a) Às estruturas de animação existentes na região;
b) Aos atractivos naturais, históricos e culturais da
região;
c) À realização de acontecimentos que promovam
a procura: feiras, exposições, congressos e
outros;
d) Às taxas de ocupação, preços praticados e tipo
de clientela em estabelecimentos, iniciativas,
projectos ou actividades idênticos;
e) Às acções promocionais previstas;
f) À importância do estabelecimento, iniciativa,
projecto ou actividade para a região.
Artigo 5.o
Decisão
1 — No prazo de 45 dias a contar da data da recepção
do requerimento instruído nos termos do disposto no
artigo anterior, o director-geral do Turismo deve decidir
sobre o pedido.
2 — Na falta de decisão no prazo previsto no número
anterior, considera-se deferido o pedido, nos termos e
para os efeitos legais.
Artigo 6.o
Audição prévia
1 — Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na
posse de elementos que possam conduzir a uma decisão
desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a
conhecer os mesmos.
2 — No caso previsto no número anterior, pode o
interessado, no prazo de 8 dias a contar da data da
comunicação prevista no número anterior, pronunciar-
se, por escrito, junto do director-geral do Turismo,
de forma fundamentada.
3 — Logo que recebida a resposta do interessado, o
director-geral do Turismo pode determinar a intervenção
de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo
Português ou da FERECA — Federação da
Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, consoante
se trate, respectivamente, de empreendimentos
turísticos ou de estabelecimentos de
restauração e de bebidas, salvo se o requerente,
na sua resposta, indicar outra associação empresarial
que o represente;
d) Um representante do órgão regional ou local
de turismo competente em razão do território;
e) Um representante da câmara municipal competente
em razão do território;
f) O requerente participa sem direito a voto.
4 — Poderão ainda integrar a comissão prevista no
número anterior representantes de outros serviços ou
organismos cuja intervenção seja considerada conveniente
pelo director-geral do Turismo.
5 — Compete ao presidente da comissão convocar os
restantes membros com uma antecedência mínima de
cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às
diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 — A ausência dos representantes das entidades
referidas nas alíneas c) a e) do n.o 3, desde que regularmente
convocados, não é impeditiva nem constitui
justificação do não funcionamento da comissão nem da
emissão do parecer.
7 — A comissão pronuncia-se sobre a resposta do
interessado no prazo de 15 dias a contar da data do
despacho que determina a sua intervenção.
8 — O parecer previsto no número anterior não tem
natureza vinculativa.
9—A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso
disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido
do parecer da comissão.
Artigo 7.o
Caducidade da declaração de interesse para o turismo
Quando a declaração de interesse para o turismo
tenha sido atribuída antes da aprovação do projecto,
nos termos previstos no n.o 3 do artigo 4.o, tal declaração
caduca se o projecto não vier a ser aprovado no prazo
de dois anos a contar da data da declaração.
Artigo 8.o
Revogação
1 — A declaração de interesse para o turismo pode
ser revogada pelo director-geral do Turismo a todo o
N.o 218 — 21-9-1998 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4885
tempo, por iniciativa própria ou a pedido dos órgãos
regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se
verificar os pressupostos que determinaram a sua
atribuição.
2 — A decisão de revogação é notificada ao particular,
com cópia à entidade pública financiadora,
quando for caso disso.
3 — Aplica-se à revogação, com as devidas adaptações,
o disposto no artigo 6.o
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente
a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho
de 1998.
José Veiga Simão — Joaquim Augusto Nunes de Pina
Moura — Manuel Maria Ferreira Carrilho — José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.


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