MINISTÉRIOS DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.º 261/2009, de 12 de Março
O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece
o regime jurídico da instalação, exploração
e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefiniu
o conceito de empreendimentos de turismo
de natureza como estabelecimentos que se destinem
a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas
classificadas ou noutras áreas com valores naturais,
dispondo para o seu funcionamento de um adequado
conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e
serviços complementares relacionados com a animação
ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto
de natureza e a interpretação ambiental. Este diploma
determina no seu artigo 20.º que os empreendimentos
de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade,
I. P., adiante designado como ICNB, I. P., de
acordo com os critérios a fixar por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
ambiente e do turismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente
e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 39/2008,
de 7 de Março, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 136/2007, de 27 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto definir os critérios
e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P.,
de empreendimentos de turismo de natureza.
Artigo 2.º
Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
1 — O reconhecimento dos empreendimentos turísticos
previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, como empreendimentos
de turismo de natureza é efectuado de acordo
com os seguintes critérios cumulativos:
a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a
fauna, flora e geologia locais;
b) Disponibilização de informação sobre a formação dos
colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação
da natureza e da biodiversidade;
c) Disponibilização de informação sobre a adopção de
boas práticas ambientais;
d) Disponibilização de informação aos clientes sobre
origem e modos de produção dos produtos alimentares
utilizados;
e) Uso predominante de flora local nos espaços exteriores
do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola
e jardins históricos;
f) Disponibilização de informação sobre serviços complementares
que garantam a possibilidade de usufruto
do património natural da região por parte dos clientes,
nomeadamente através de animação turística, visitação
das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação
ambiental.
2 — Para efeitos do reconhecimento referido no número
anterior, os empreendimentos que se enquadrem
nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e os
que, enquadrando -se na tipologia prevista na alínea g) do
mesmo artigo, tenham dimensão superior a 3 ha devem,
ainda:
a) Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais,
nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização eficiente
dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos
ecossistemas;
b) Participar em pelo menos um projecto de conservação
da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo
ICNB, I. P.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou
a participação em projectos de conservação da natureza
nos termos referidos nos artigos 7.º e 8.º é opcional para os
empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas
nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março.
Artigo 3.º
Pedido de reconhecimento de empreendimentos
de turismo de natureza
1 — O pedido de reconhecimento de empreendimento
de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P.,
através de requerimento acompanhado dos seguintes
elementos:
a) A identificação do requerente — certidão do registo
comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e
número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando
se trate de empresário em nome individual, ou respectivas
cópias simples;
b) A identificação dos administradores ou gerentes da
empresa;
c) A localização do empreendimento;
d) Programa detalhado das actividades de animação
turística a desenvolver;
e) Informação sobre a existência ou não de colaboradores
com formação em matérias correlacionadas com a
conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e
de acordo com o disposto no artigo 6.º;
f) Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou
comprovativo da validade das certificações ambientais
associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto
no artigo 7.º, quando aplicável;
g) Proposta de projecto de conservação da natureza e
da biodiversidade, quando aplicável;
h) Declaração sob compromisso de honra em como o
empreendimento cumpre o disposto no artigo 2.º
2 — O requerente deve enviar ao ICNB, I. P., toda a
documentação em suporte digital e uma cópia em papel.
3 — O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de
reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza
no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do
pedido instruído nos termos do n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1645
4 — Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto
no número anterior, desde que se mostre paga a taxa
devida nos termos do artigo 4.º, considera -se tacitamente
deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obrigatoriedade
de o empreendimento turístico cumprir os
critérios referidos no artigo 2.º
Artigo 4.º
Taxas
1 — Pelo reconhecimento do empreendimento de turismo
de natureza é devido o pagamento de uma taxa ao
ICNB, I. P., de valor correspondente a metade do valor
da taxa aplicável ao mesmo empreendimento, fixada na
portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — No caso dos empreendimentos de turismo de habitação,
das casas de campo e dos empreendimentos de
agro -turismo, as taxas aplicáveis correspondem à que se
encontra fixada para os hotéis rurais, na portaria prevista
no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de
Março, reduzida a metade.
3 — No caso dos parques de campismo, é devida uma
taxa de valor correspondente a metade da taxa base aplicável
aos hotéis rurais fixada na portaria referida no n.º 1
deste artigo, acrescido de um adicional de € 15 por cada
hectare ou fracção.
4 — As importâncias cobradas ao abrigo dos números
anteriores constituem receita própria do ICNB, I. P.
Artigo 5.º
Validade do reconhecimento de empreendimentos
de turismo de natureza
1 — O reconhecimento do empreendimento de turismo
de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo
ser renovado por período idêntico através do procedimento
referido nos artigos 3.º e 4.º
2 — O reconhecimento do empreendimento de turismo
de natureza pode ser revogado por despacho do presidente
do ICNB, I. P., nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o
reconhecimento, previstos na presente portaria;
b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação
dos resultados do projecto de conservação da natureza,
referido no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 6.º
Disponibilização de informação
sobre a formação dos colaboradores
O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza
obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas
instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos
colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza,
referindo as seguintes funções:
a) Responsável pelo empreendimento;
b) Pessoal de atendimento e recepção;
c) Pessoal especializado no acompanhamento de visitas.
Artigo 7.º
Boas práticas ambientais
1 — Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no
mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambientais
constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz
parte integrante.
2 — Ficam dispensados da adopção do conjunto de
boas práticas ambientais referidas na alínea a) do n.º 2
do artigo 2.º:
a) Os empreendimentos turísticos que disponham de
um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma
ISO 14001;
b) Os empreendimentos turísticos que disponham de
um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento
(CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário
de Eco -Gestão e Auditoria (EMAS);
c) Os empreendimentos turísticos que disponham do
rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento
turístico, tendo por referência a Decisão da Comissão
n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril;
d) Os empreendimentos turísticos que disponham de outros
sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P.,
reconheça e divulgue no seu sítio na Internet.
Artigo 8.º
Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade
1 — Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
adoptam e executam, directamente ou em parceria com
entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação
da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P.,
de acordo com os critérios definidos no anexo II da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os empreendimentos de turismo de natureza referidos
no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um
relatório anual, que contenha uma análise dos resultados
do projecto.
Artigo 9.º
Direitos da entidade exploradora
A atribuição do reconhecimento de empreendimento de
turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do
logótipo, definido no anexo III da presente portaria, da qual
faz parte integrante, bem como da designação «empreendimento
de turismo de natureza», em todos os seus suportes
de comunicação.
Artigo 10.º
Contra -ordenações
Em matéria de turismo de natureza aplicam -se as contra-
-ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo
de natureza» e ao uso indevido da designação «empreendimento
de turismo de natureza», nos termos do disposto
nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no
n.º 1 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de
Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no
artigo 4.º aplicam -se os valores constantes da Portaria
n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 2 de Março de 2009.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do
Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO I
Critérios de boas práticas ambientais
a que se refere o artigo 7.º
1 — Critérios obrigatórios:
Fonte de abastecimento de água. — Quando o empreendimento
turístico não estiver ligado à rede de distribuição
pública de água, o gestor do empreendimento deve assegurar
que a utilização da sua fonte de abastecimento tem
um impacto ambiental reduzido, sem prejuízo da exigência
de origem devidamente controlada da água destinada ao
consumo humano.
Caudal de água das torneiras e chuveiros. — O caudal
de água das torneiras e chuveiros não pode exceder
12 l/minuto.
Utilização das luzes. — Se as luzes do quarto não se
desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente
acessível que peça aos hóspedes para desligarem
as luzes antes de saírem do quarto.
Utilização do aquecimento e do ar condicionado. — Se
o aquecimento e ou o ar condicionado não se desligarem
automaticamente quando as janelas estão abertas,
deve existir informação facilmente acessível que chame
a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem
as janelas quando o aquecimento ou o ar condicionado
estiverem ligados.
Mudança de toalhas e lençóis. — Os hóspedes devem
ser informados de que, de acordo com a política ambiental
do empreendimento, os lençóis e as toalhas apenas serão
mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, de
acordo com o mínimo legalmente exigido.
Tratamento das águas residuais. — Todas as águas residuais
devem ser tratadas. Se não for possível fazer uma
ligação à estação de tratamento local, o alojamento turístico
deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que
satisfaça os requisitos da legislação nacional.
Transporte dos resíduos. — Caso as autoridades locais
responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha
dos resíduos no empreendimento turístico ou na sua
proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus
resíduos para um local adequado, velando para limitar ao
mínimo possível este transporte.
2 — Critérios opcionais:
Ar condicionado. — Os sistemas de ar condicionado devem
ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B,
em conformidade com a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão,
de 22 de Março, relativa à aplicação da Directiva
n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à etiquetagem
energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado
(dois), ou uma eficiência energética correspondente.
Isolamento das janelas. — Todas as janelas devem ter
um grau adequadamente elevado de isolamento térmico
em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento
acústico apropriado.
Eficiência energética das lâmpadas eléctricas. — Pelo
menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento
devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade
com a Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de
27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/
CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética
das lâmpadas eléctricas para uso doméstico. Pelo menos
80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais
em que é provável que devam permanecer ligadas durante
mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência
energética de classe A, em conformidade com a Directiva
n.º 98/11/CE.
Economia de água nas casas de banho. — Deve existir
informação adequada nas casas de banho que explique aos
hóspedes como é que podem contribuir para a economia
de água.
Produtos descartáveis. — Com excepção dos casos em
que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos
descartáveis será utilizado nas unidades de alojamento e
restaurantes:
Produtos de toilette de utilização única (por exemplo,
champô, sabonete, touca de banho, etc.), sem prejuízo
da substituição de produtos usados sempre que mude o
utente;
Copos, chávenas, pratos e talheres.
Jardinagem. — As áreas verdes devem ser geridas sem
a utilização de pesticidas ou em conformidade com os
princípios da agricultura biológica. As flores e os jardins
devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol
ou depois do pôr do Sol, e apenas nas regiões em que as
condições regionais e climáticas o justificarem.
Recipientes para o lixo nas casas de banho. — Cada casa
de banho deve dispor de um recipiente adequado para o
lixo, que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em
vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.
Perdas de água. — O pessoal do empreendimento
deve ser formado para controlar diariamente a existência
de perdas de água visíveis e tomar as medidas
adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem
ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água
ao pessoal.
Utilização de desinfectantes. — Os desinfectantes só
devem ser utilizados quando necessário para cumprir requisitos
de higiene legais. O pessoal deve receber formação
para não exceder as doses recomendadas de detergente ou
desinfectante indicadas na embalagem.
Dosagem do desinfectante para piscinas. — As piscinas
devem dispor de um sistema que garanta a utilização da
quantidade mínima de desinfectante necessária para um
resultado adequado em termos higiénicos.
Limpeza mecânica. — O empreendimento deve dispor
de procedimentos precisos para operações de limpeza sem
produtos químicos, por exemplo, através da utilização de
produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades
de limpeza sem recurso a produtos químicos e com
efeitos semelhantes.
Triagem dos resíduos pelos hóspedes. — Devem existir
recipientes adequados por forma a permitir que os hóspedes
seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de
gestão de resíduos local. Deve existir informação clara e
acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a
triagem dos seus resíduos.
Resíduos perigosos. — O pessoal do empreendimento
deve recolher e separar os resíduos perigosos e garantir
a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners,
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1647
as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as
pilhas e os produtos farmacêuticos.
Triagem dos resíduos. — O pessoal deve fazer a triagem
dos resíduos do empreendimento nas categorias que podem
ser tratadas separadamente.
Transporte público. — Deve existir informação facilmente
acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal do
empreendimento, sobre os transportes públicos que servem
o empreendimento e outros destinos locais. Nos casos em
que não existem transportes públicos adequados, devem ser
fornecidas informações sobre outros meios de transporte
preferíveis do ponto de vista ambiental.
Declaração sobre a política ambiental do empreendi
mento. — O gestor do empreendimento deve redigir
uma declaração de política ambiental do empreendimento,
que deve identificar objectivos de desempenho
ambiental no que se refere à energia, água, produtos
químicos e resíduos, e disponibilizá -la aos hóspedes, que
devem ser convidados a apresentar as suas observações
e queixas.
Formação do pessoal. — O empreendimento turístico
deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal,
incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir
a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização
em relação a um comportamento respeitador
do ambiente.
ANEXO II
Critérios de avaliação para aprovação de projecto
de conservação da natureza
e da biodiversidade a que se refere o artigo 8.º
O projecto de conservação da natureza e da biodiversidade,
no âmbito do reconhecimento de empreendimento
de turismo de natureza, é aprovado pelo ICNB, I. P., de
acordo com os seguintes critérios:
Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade
e dimensão do empreendimento;
Valores naturais alvo do projecto;
Localização das acções a executar no projecto de conservação;
Adequação do cronograma de execução aos objectivos
do projecto;
Relevância do projecto para a conservação do património
natural;
Disponibilização de serviços de visitação e actividades
de educação ambiental associados ao projecto.
REGIONAL E DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Portaria n.º 261/2009, de 12 de Março
O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que estabelece
o regime jurídico da instalação, exploração
e funcionamento dos empreendimentos turísticos, redefiniu
o conceito de empreendimentos de turismo
de natureza como estabelecimentos que se destinem
a prestar serviços de alojamento a turistas, em áreas
classificadas ou noutras áreas com valores naturais,
dispondo para o seu funcionamento de um adequado
conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e
serviços complementares relacionados com a animação
ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto
de natureza e a interpretação ambiental. Este diploma
determina no seu artigo 20.º que os empreendimentos
de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo
Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade,
I. P., adiante designado como ICNB, I. P., de
acordo com os critérios a fixar por portaria conjunta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
ambiente e do turismo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente
e pelo Secretário de Estado do Turismo, ao abrigo do
disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 39/2008,
de 7 de Março, e no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto -Lei
n.º 136/2007, de 27 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto definir os critérios
e procedimentos para o reconhecimento, pelo ICNB, I. P.,
de empreendimentos de turismo de natureza.
Artigo 2.º
Reconhecimento de empreendimentos de turismo de natureza
1 — O reconhecimento dos empreendimentos turísticos
previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do
Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, como empreendimentos
de turismo de natureza é efectuado de acordo
com os seguintes critérios cumulativos:
a) Disponibilização de informação aos clientes sobre a
fauna, flora e geologia locais;
b) Disponibilização de informação sobre a formação dos
colaboradores em matéria correlacionadas com a conservação
da natureza e da biodiversidade;
c) Disponibilização de informação sobre a adopção de
boas práticas ambientais;
d) Disponibilização de informação aos clientes sobre
origem e modos de produção dos produtos alimentares
utilizados;
e) Uso predominante de flora local nos espaços exteriores
do empreendimento, excepto nas áreas de uso agrícola
e jardins históricos;
f) Disponibilização de informação sobre serviços complementares
que garantam a possibilidade de usufruto
do património natural da região por parte dos clientes,
nomeadamente através de animação turística, visitação
das áreas naturais, desporto da natureza ou interpretação
ambiental.
2 — Para efeitos do reconhecimento referido no número
anterior, os empreendimentos que se enquadrem
nas tipologias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do
artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, e os
que, enquadrando -se na tipologia prevista na alínea g) do
mesmo artigo, tenham dimensão superior a 3 ha devem,
ainda:
a) Adoptar um conjunto de boas práticas ambientais,
nos termos do artigo 7.º, que permita uma utilização eficiente
dos recursos, minimizando assim o seu impacte nos
ecossistemas;
b) Participar em pelo menos um projecto de conservação
da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo
ICNB, I. P.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
adopção de um conjunto de boas práticas ambientais ou
a participação em projectos de conservação da natureza
nos termos referidos nos artigos 7.º e 8.º é opcional para os
empreendimentos que se enquadrem nas tipologias previstas
nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março.
Artigo 3.º
Pedido de reconhecimento de empreendimentos
de turismo de natureza
1 — O pedido de reconhecimento de empreendimento
de turismo de natureza é dirigido ao ICNB, I. P.,
através de requerimento acompanhado dos seguintes
elementos:
a) A identificação do requerente — certidão do registo
comercial actualizada e em vigor, ou bilhete de identidade e
número de identificação fiscal ou cartão de cidadão quando
se trate de empresário em nome individual, ou respectivas
cópias simples;
b) A identificação dos administradores ou gerentes da
empresa;
c) A localização do empreendimento;
d) Programa detalhado das actividades de animação
turística a desenvolver;
e) Informação sobre a existência ou não de colaboradores
com formação em matérias correlacionadas com a
conservação da natureza e da biodiversidade, detalhada e
de acordo com o disposto no artigo 6.º;
f) Indicação das boas práticas ambientais adoptadas ou
comprovativo da validade das certificações ambientais
associadas ao empreendimento turístico, conforme previsto
no artigo 7.º, quando aplicável;
g) Proposta de projecto de conservação da natureza e
da biodiversidade, quando aplicável;
h) Declaração sob compromisso de honra em como o
empreendimento cumpre o disposto no artigo 2.º
2 — O requerente deve enviar ao ICNB, I. P., toda a
documentação em suporte digital e uma cópia em papel.
3 — O ICNB, I. P., profere decisão sobre o pedido de
reconhecimento de empreendimento de turismo de natureza
no prazo de 30 dias, contados da data da recepção do
pedido instruído nos termos do n.º 1.
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1645
4 — Na falta de decisão do ICNB, I. P., no prazo previsto
no número anterior, desde que se mostre paga a taxa
devida nos termos do artigo 4.º, considera -se tacitamente
deferida a pretensão do requerente, sem prejuízo da obrigatoriedade
de o empreendimento turístico cumprir os
critérios referidos no artigo 2.º
Artigo 4.º
Taxas
1 — Pelo reconhecimento do empreendimento de turismo
de natureza é devido o pagamento de uma taxa ao
ICNB, I. P., de valor correspondente a metade do valor
da taxa aplicável ao mesmo empreendimento, fixada na
portaria prevista no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — No caso dos empreendimentos de turismo de habitação,
das casas de campo e dos empreendimentos de
agro -turismo, as taxas aplicáveis correspondem à que se
encontra fixada para os hotéis rurais, na portaria prevista
no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de
Março, reduzida a metade.
3 — No caso dos parques de campismo, é devida uma
taxa de valor correspondente a metade da taxa base aplicável
aos hotéis rurais fixada na portaria referida no n.º 1
deste artigo, acrescido de um adicional de € 15 por cada
hectare ou fracção.
4 — As importâncias cobradas ao abrigo dos números
anteriores constituem receita própria do ICNB, I. P.
Artigo 5.º
Validade do reconhecimento de empreendimentos
de turismo de natureza
1 — O reconhecimento do empreendimento de turismo
de natureza é válido pelo período de quatro anos, podendo
ser renovado por período idêntico através do procedimento
referido nos artigos 3.º e 4.º
2 — O reconhecimento do empreendimento de turismo
de natureza pode ser revogado por despacho do presidente
do ICNB, I. P., nos seguintes casos:
a) Se deixar de se verificar algum dos requisitos para o
reconhecimento, previstos na presente portaria;
b) Se não for entregue o relatório anual de avaliação
dos resultados do projecto de conservação da natureza,
referido no n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 6.º
Disponibilização de informação
sobre a formação dos colaboradores
O empreendimento de turismo de natureza disponibiliza
obrigatoriamente aos clientes, designadamente nas suas
instalações e sítios da Internet, dados sobre a formação dos
colaboradores, em matéria relativa a turismo de natureza,
referindo as seguintes funções:
a) Responsável pelo empreendimento;
b) Pessoal de atendimento e recepção;
c) Pessoal especializado no acompanhamento de visitas.
Artigo 7.º
Boas práticas ambientais
1 — Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
devem adoptar a totalidade dos critérios obrigatórios e, no
mínimo, seis critérios opcionais de boas práticas ambientais
constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz
parte integrante.
2 — Ficam dispensados da adopção do conjunto de
boas práticas ambientais referidas na alínea a) do n.º 2
do artigo 2.º:
a) Os empreendimentos turísticos que disponham de
um sistema de gestão ambiental certificado pela Norma
ISO 14001;
b) Os empreendimentos turísticos que disponham de
um sistema de gestão ambiental registado no Regulamento
(CE) n.º 761/2001, de 9 de Março, Regulamento Comunitário
de Eco -Gestão e Auditoria (EMAS);
c) Os empreendimentos turísticos que disponham do
rótulo ecológico comunitário aplicável a serviços de alojamento
turístico, tendo por referência a Decisão da Comissão
n.º 2003/287/CE, de 14 de Abril;
d) Os empreendimentos turísticos que disponham de outros
sistemas de boas práticas ambientais que o ICNB, I. P.,
reconheça e divulgue no seu sítio na Internet.
Artigo 8.º
Projecto de conservação da natureza e da biodiversidade
1 — Os empreendimentos referidos no n.º 2 do artigo 2.º
adoptam e executam, directamente ou em parceria com
entidades públicas ou privadas, um projecto de conservação
da natureza e da biodiversidade, a aprovar pelo ICNB, I. P.,
de acordo com os critérios definidos no anexo II da presente
portaria, da qual faz parte integrante.
2 — Os empreendimentos de turismo de natureza referidos
no número anterior devem entregar ao ICNB, I. P., um
relatório anual, que contenha uma análise dos resultados
do projecto.
Artigo 9.º
Direitos da entidade exploradora
A atribuição do reconhecimento de empreendimento de
turismo de natureza permite à entidade exploradora o uso do
logótipo, definido no anexo III da presente portaria, da qual
faz parte integrante, bem como da designação «empreendimento
de turismo de natureza», em todos os seus suportes
de comunicação.
Artigo 10.º
Contra -ordenações
Em matéria de turismo de natureza aplicam -se as contra-
-ordenações relativas ao uso indevido do logótipo «turismo
de natureza» e ao uso indevido da designação «empreendimento
de turismo de natureza», nos termos do disposto
nas alíneas j) e l) do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto -Lei
n.º 39/2008, de 7 de Março.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Enquanto não estiver em vigor a portaria prevista no
n.º 1 do artigo 37.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de
Março, para o cálculo do montante da taxa prevista no
artigo 4.º aplicam -se os valores constantes da Portaria
n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.
1646 Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 2 de Março de 2009.
O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado
Ubach Chaves Rosa. — O Secretário de Estado do
Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade.
ANEXO I
Critérios de boas práticas ambientais
a que se refere o artigo 7.º
1 — Critérios obrigatórios:
Fonte de abastecimento de água. — Quando o empreendimento
turístico não estiver ligado à rede de distribuição
pública de água, o gestor do empreendimento deve assegurar
que a utilização da sua fonte de abastecimento tem
um impacto ambiental reduzido, sem prejuízo da exigência
de origem devidamente controlada da água destinada ao
consumo humano.
Caudal de água das torneiras e chuveiros. — O caudal
de água das torneiras e chuveiros não pode exceder
12 l/minuto.
Utilização das luzes. — Se as luzes do quarto não se
desligarem automaticamente, deve existir informação facilmente
acessível que peça aos hóspedes para desligarem
as luzes antes de saírem do quarto.
Utilização do aquecimento e do ar condicionado. — Se
o aquecimento e ou o ar condicionado não se desligarem
automaticamente quando as janelas estão abertas,
deve existir informação facilmente acessível que chame
a atenção dos hóspedes para a necessidade de fecharem
as janelas quando o aquecimento ou o ar condicionado
estiverem ligados.
Mudança de toalhas e lençóis. — Os hóspedes devem
ser informados de que, de acordo com a política ambiental
do empreendimento, os lençóis e as toalhas apenas serão
mudados a pedido dos hóspedes ou, na ausência deste, de
acordo com o mínimo legalmente exigido.
Tratamento das águas residuais. — Todas as águas residuais
devem ser tratadas. Se não for possível fazer uma
ligação à estação de tratamento local, o alojamento turístico
deve dispor do seu próprio sistema de tratamento que
satisfaça os requisitos da legislação nacional.
Transporte dos resíduos. — Caso as autoridades locais
responsáveis pela gestão dos resíduos não façam a recolha
dos resíduos no empreendimento turístico ou na sua
proximidade, este deverá garantir o transporte dos seus
resíduos para um local adequado, velando para limitar ao
mínimo possível este transporte.
2 — Critérios opcionais:
Ar condicionado. — Os sistemas de ar condicionado devem
ter uma eficiência energética de, pelo menos, classe B,
em conformidade com a Directiva n.º 2002/31/CE, da Comissão,
de 22 de Março, relativa à aplicação da Directiva
n.º 92/75/CEE, do Conselho, no que respeita à etiquetagem
energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado
(dois), ou uma eficiência energética correspondente.
Isolamento das janelas. — Todas as janelas devem ter
um grau adequadamente elevado de isolamento térmico
em função do clima local e proporcionar um nível de isolamento
acústico apropriado.
Eficiência energética das lâmpadas eléctricas. — Pelo
menos 60 % de todas as lâmpadas eléctricas no alojamento
devem ter uma eficiência energética de classe A, em conformidade
com a Directiva n.º 98/11/CE, da Comissão, de
27 de Janeiro, relativa à aplicação da Directiva n.º 92/75/
CEE, do Conselho, no que respeita à rotulagem energética
das lâmpadas eléctricas para uso doméstico. Pelo menos
80 % de todas as lâmpadas eléctricas instaladas em locais
em que é provável que devam permanecer ligadas durante
mais de cinco horas por dia devem ter uma eficiência
energética de classe A, em conformidade com a Directiva
n.º 98/11/CE.
Economia de água nas casas de banho. — Deve existir
informação adequada nas casas de banho que explique aos
hóspedes como é que podem contribuir para a economia
de água.
Produtos descartáveis. — Com excepção dos casos em
que seja exigido por lei, nenhum dos seguintes produtos
descartáveis será utilizado nas unidades de alojamento e
restaurantes:
Produtos de toilette de utilização única (por exemplo,
champô, sabonete, touca de banho, etc.), sem prejuízo
da substituição de produtos usados sempre que mude o
utente;
Copos, chávenas, pratos e talheres.
Jardinagem. — As áreas verdes devem ser geridas sem
a utilização de pesticidas ou em conformidade com os
princípios da agricultura biológica. As flores e os jardins
devem ser regados, habitualmente, antes do pico do sol
ou depois do pôr do Sol, e apenas nas regiões em que as
condições regionais e climáticas o justificarem.
Recipientes para o lixo nas casas de banho. — Cada casa
de banho deve dispor de um recipiente adequado para o
lixo, que os hóspedes devem ser convidados a utilizar, em
vez da sanita, para determinados tipos de resíduos.
Perdas de água. — O pessoal do empreendimento
deve ser formado para controlar diariamente a existência
de perdas de água visíveis e tomar as medidas
adequadas conforme necessário. Os hóspedes devem
ser convidados a comunicar quaisquer perdas de água
ao pessoal.
Utilização de desinfectantes. — Os desinfectantes só
devem ser utilizados quando necessário para cumprir requisitos
de higiene legais. O pessoal deve receber formação
para não exceder as doses recomendadas de detergente ou
desinfectante indicadas na embalagem.
Dosagem do desinfectante para piscinas. — As piscinas
devem dispor de um sistema que garanta a utilização da
quantidade mínima de desinfectante necessária para um
resultado adequado em termos higiénicos.
Limpeza mecânica. — O empreendimento deve dispor
de procedimentos precisos para operações de limpeza sem
produtos químicos, por exemplo, através da utilização de
produtos em microfibra ou de outros materiais ou actividades
de limpeza sem recurso a produtos químicos e com
efeitos semelhantes.
Triagem dos resíduos pelos hóspedes. — Devem existir
recipientes adequados por forma a permitir que os hóspedes
seleccionem os resíduos de acordo com o sistema de
gestão de resíduos local. Deve existir informação clara e
acessível nos quartos pedindo aos hóspedes que façam a
triagem dos seus resíduos.
Resíduos perigosos. — O pessoal do empreendimento
deve recolher e separar os resíduos perigosos e garantir
a sua eliminação adequada. Estão abrangidos os toners,
Diário da República, 1.ª série — N.º 50 — 12 de Março de 2009 1647
as tintas de impressão, o equipamento de refrigeração, as
pilhas e os produtos farmacêuticos.
Triagem dos resíduos. — O pessoal deve fazer a triagem
dos resíduos do empreendimento nas categorias que podem
ser tratadas separadamente.
Transporte público. — Deve existir informação facilmente
acessível, destinada aos hóspedes e ao pessoal do
empreendimento, sobre os transportes públicos que servem
o empreendimento e outros destinos locais. Nos casos em
que não existem transportes públicos adequados, devem ser
fornecidas informações sobre outros meios de transporte
preferíveis do ponto de vista ambiental.
Declaração sobre a política ambiental do empreendi
mento. — O gestor do empreendimento deve redigir
uma declaração de política ambiental do empreendimento,
que deve identificar objectivos de desempenho
ambiental no que se refere à energia, água, produtos
químicos e resíduos, e disponibilizá -la aos hóspedes, que
devem ser convidados a apresentar as suas observações
e queixas.
Formação do pessoal. — O empreendimento turístico
deve proporcionar informação e formação ao seu pessoal,
incluindo procedimentos escritos ou manuais, para garantir
a aplicação das medidas ambientais e reforçar a sua sensibilização
em relação a um comportamento respeitador
do ambiente.
ANEXO II
Critérios de avaliação para aprovação de projecto
de conservação da natureza
e da biodiversidade a que se refere o artigo 8.º
O projecto de conservação da natureza e da biodiversidade,
no âmbito do reconhecimento de empreendimento
de turismo de natureza, é aprovado pelo ICNB, I. P., de
acordo com os seguintes critérios:
Proporcionalidade entre o projecto proposto e a actividade
e dimensão do empreendimento;
Valores naturais alvo do projecto;
Localização das acções a executar no projecto de conservação;
Adequação do cronograma de execução aos objectivos
do projecto;
Relevância do projecto para a conservação do património
natural;
Disponibilização de serviços de visitação e actividades
de educação ambiental associados ao projecto.


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