sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Portaria n.º 53/2008, de de Janeiro - Filipe


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

E MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Portaria n.º 53/2008 , de 18 de Janeiro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de
25 de Agosto, criou o Programa Nacional de Turismo da
Natureza, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas,
o qual teve como objectivo fundamental promover e
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 595
distinguir os valores e potencialidades dessas áreas, que
se afirmam, cada vez mais, como destinos turísticos nos
quais a existência de valores naturais e culturais se liga
intimamente com o conceito de turismo de natureza.
O regime jurídico do turismo de natureza foi efectuado
pelo Decreto -Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, que define, no n.º 3
do seu artigo 9.º, como actividades de desporto de natureza
todas as que sejam praticadas em contacto directo com a
natureza e de forma não nociva para a sua conservação.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar
n.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, que regulamenta
as actividades de desporto de natureza nas áreas
protegidas, impõe que cada área protegida possua uma
carta de desporto de natureza e respectivo regulamento,
os quais devem conter as regras e orientações relativas a
cada modalidade desportiva, incluindo, designadamente,
os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser
praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga.
Neste enquadramento, foi elaborada a carta de desporto
de natureza do Parque Natural de Sintra -Cascais e respectivo
regulamento, tendo sido consideradas somente as modalidades
desportivas que de acordo com as características do território
e a sustentabilidade dos usos são viáveis aí desenvolver.
Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar
n.º 18/99, de 27 de Agosto, foram ouvidas as federações
desportivas representativas das diferentes modalidades e
outras entidades competentes em razão da matéria.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar
n.º 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto
Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de Outubro, manda o
Governo, pelos Secretários de Estado da Juventude e do
Desporto e do Ambiente, o seguinte:
1.º Aprovar a carta de desporto de natureza do Parque
Natural de Sintra -Cascais, abreviadamente designada carta,
e o respectivo Regulamento, que constituem, respectivamente,
os anexos I e II da presente portaria e são parte
integrante da mesma.
2.º A carta e o respectivo Regulamento têm aplicação na
área do Parque Natural de Sintra -Cascais (PNSC), delimitada
pelo Decreto Regulamentar n.º 8/94, de 11 de Março.
3.º Em caso de revisão dos limites do PNSC, a carta e
o respectivo Regulamento articular -se -ão com o diploma
legal respectivo, com as necessárias adaptações.
4.º A carta é constituída por uma carta síntese, uma carta
de condicionantes, uma carta de modalidades I e uma carta
de modalidades II.
5.º Os originais da carta, feitos à escala de 1:25 000,
ficam arquivados no Instituto da Conservação da Natureza
e da Biodiversidade, I. P., podendo ser consultados
na sede do PNSC.
6.º A carta e o respectivo Regulamento vigoram pelo
prazo máximo de cinco anos a contar da data de entrada
em vigor da presente portaria, podendo ser revistos antes
daquele prazo se se mostrarem inadequados ou se, em consequência
da aplicação do Plano de Monitorização referido
no artigo 41.º do Regulamento, se mostrar necessária a
introdução de alterações.
Em 21 de Dezembro de 2007.
O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino
José Monteiro Castro Dias. — O Secretário de Estado
do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
ANEXO I
Carta de desporto de natureza do Parque Natural Sintra-
-Cascais.
Carta síntese.
Carta de condicionantes.
Carta de modalidades I.
Carta de modalidades II.
ANEXO II
REGULAMENTO DA CARTA DE DESPORTO DE NATUREZA
DO PARQUE NATURAL DE SINTRA -CASCAIS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente Regulamento e a carta de desporto de
natureza do Parque Natural de Sintra -Cascais, adiante
abreviadamente designada carta, estabelecem as regras
e orientações relativas a cada modalidade desportiva, incluindo,
designadamente, os locais e as épocas do ano
em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a
respectiva capacidade de carga.
2 — A prática de desportos de natureza no PNSC está
condicionada ao cumprimento das normas constantes do
presente Regulamento, de acordo com os locais cartografados
na carta.
Artigo 2.º
Actividades organizadas
1 — Encontram -se sujeitas às regras definidas na carta
e no presente Regulamento todas as actividades de desporto
de natureza que sejam organizadas e promovidas
por alguma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º
do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, na
redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003,
de 10 de Outubro.
2 — Apenas as entidades referidas no número anterior
podem organizar e promover actividades de desporto de
natureza dentro da área do PNSC.
Artigo 3.º
Licenciamento de actividades
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as
regras e regime de licenciamento das actividades de desporto
de natureza a realizar e promover na área do PNSC
são as definidas no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27
de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 17/2003, de 10 de Outubro.
Artigo 4.º
Normas de conduta gerais
1 — As normas de conduta a observar durante a prática
de actividades de desporto de natureza no PNSC são
definidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da
Biodiversidade, I. P., adiante abreviadamente designado
ICNB, I. P., sem prejuízo do disposto no Regulamento do
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Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 1 -A/2004, de 8 de Janeiro.
2 — Incumbe às entidades promotoras e ao ICNB, I. P.,
a divulgação, junto dos praticantes das modalidades, das
normas de conduta referidas no número anterior.
Artigo 5.º
Responsabilidade por acidentes
Em caso de ocorrência de acidente durante o exercício
de actividades de desporto de natureza no PNSC, o ICNB,
I. P., não pode, em qualquer caso, ser responsabilizado
pelo facto ou suas consequências, sendo da exclusiva responsabilidade
dos utentes a utilização dos percursos e
equipamentos destinados à sua prática.
Artigo 6.º
Casos omissos
Às situações não previstas no presente Regulamento
aplica -se o disposto no Decreto Regulamentar n.º 18/99, de
27 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.º 17/2003, de 10 de Outubro, e o disposto no Regulamento
do Plano de Ordenamento do PNSC, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1 -A/2004, de 8 de
Janeiro, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Actividades de desporto de natureza
SECÇÃO I
Pedestrianismo e montanhismo
Artigo 7.º
Noção
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -se
por pedestrianismo a prática de todo o tipo de marcha
sem fins competitivos, em percursos sinalizados ou não,
podendo designar -se por montanhismo se ocorrer na serra
de Sintra.
2 — Os percursos pedestres de pequena rota designam-
-se pelas letras PR, por vezes seguidas do número de registo
e letras designativas do concelho, e são curtos, não
ultrapassando um dia de jornada.
3 — Os percursos de grande rota designam -se pelas letras
GR, por vezes seguidas do número de registo, podendo
também ter denominação, têm uma extensão superior a
30 km e requerem mais de um dia de jornada.
Artigo 8.º
Percursos pedestres
1 — Na área do PNSC são assinalados 15 percursos
de pequena rota — PR — e um percurso de grande rota
— GR —, de acordo com a carta — carta de modalidades
I, cujas características são as definidas na lista I do
presente Regulamento.
2 — Os percursos assinalados são marcados no terreno
com marcas de orientação ou de direcção ou com painéis
interpretativos.
3 — A sinalização dos percursos é efectuada com as
marcas correspondentes às normas internacionais de sinalização
de percursos pedestres, podendo ainda ser implantados
painéis e tabuletas informativos ou interpretativos
das características e dos valores naturais e patrimoniais
dos percursos.
4 — A sinalização, marcação no terreno e publicitação
ou divulgação pública de percursos destinados à prática
de pedestrianismo, passeios pedonais ou de montanhismo,
não incluídos na carta e na lista I do presente Regulamento,
carecem de autorização do ICNB, I. P., quando se localizem
fora dos perímetros urbanos.
5 — É proibida a prática de pedestrianismo e montanhismo
fora das estradas, caminhos e trilhos existentes, bem
como nos locais interditos assinalados na carta — carta de
condicionantes.
Artigo 9.º
Licenciamento das actividades de pedestrianismo e montanhismo
1 — O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º
do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos percursos sinalizados a realizar ou
traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados
e respectiva memória descritiva em formato digital;
b) Número máximo de pessoas envolvidas.
2 — Em percursos pedestres interpretativos, o número
máximo de participantes por cada guia é de 15.
Artigo 10.º
Recomendações específicas
Aos praticantes de pedestrianismo e montanhismo são
emitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também,
a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:
a) Confirmar a extensão do percurso pedestre a efectuar
e verificar as condições climatéricas;
b) Estar sempre atento à sinalização existente.
SECÇÃO II
Orientação
Artigo 11.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por
orientação a actividade que tem por objectivo executar
um determinado percurso, com pontos de passagem obrigatória
assinalados num mapa, numa ordem sequencial
predefinida, podendo ser pedestre ou utilizando bicicletas
de todo -o -terreno (BTT), devendo ser, neste último caso,
também observadas as regras constantes da secção V do
presente Regulamento.
Artigo 12.º
Condições para a prática da actividade de orientação
1 — Com excepção do disposto no número seguinte, é
proibida a prática da actividade de orientação nos locais
interditos assinalados na carta — carta de condicionantes.
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2 — A prática desta actividade é, todavia, admitida
durante o 2.º semestre do ano, nos locais assinalados na
carta — carta de condicionantes (tipo 4).
3 — A edição de cartas para actividades de orientação
carece de autorização do ICNB, I. P.
Artigo 13.º
Licenciamento
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do
Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação da área a utilizar localizada em carta
de 1:25 000 e respectiva memória descritiva em formato
digital;
b) Número máximo de pessoas envolvidas.
SECÇÃO III
Escalada
Artigo 14.º
Noção
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-
-se por escalada a progressão em superfície natural ou
artificial, em que se torna imperativo o uso dos membros
superiores e ou o recurso a material adequado.
2 — Entende -se por escalada desportiva a modalidade
em que são utilizadas, adicionalmente, protecções fixas intermédias
de alta resistência, para deter uma possível queda
do praticante, as quais devem seguir as normas da UIAA
(Union International des Associations d’Alpinisme).
3 — Entende -se por escalada clássica aquela que é
efectuada sobre um relevo rochoso, sem equipamento
permanente ao longo de toda a sua extensão, sendo os
pontos de segurança colocados à medida que o praticante
vai progredindo.
4 — Entende -se por escalada de bloco (boulder) aquela
que é realizada em pequenos blocos de rocha ou estrutura
artificial, onde não é necessária corda devido à proximidade
do solo (3 m a 5 m), podendo aí colocar -se protecções
para maior segurança em caso de queda.
5 — Entende -se por rappel a técnica de descida por cordas
ou cabos que tem por finalidade ir de um ponto elevado
a um nível inferior, de forma prática e controlada.
Artigo 15.º
Locais de escalada
1 — Os locais de escalada autorizados na área do PNSC
são os assinalados na carta — carta de modalidades I.
2 — As características e condições de utilização de
cada local são as definidas na lista II do presente Regulamento.
3 — A prática de escalada ou a abertura de vias, em
qualquer local que não conste da carta e da lista II do presente
Regulamento, bem como a sua sinalização, publicitação
ou divulgação pública, carecem de autorização do
ICNB, I. P.
4 — É interdita a abertura de novas vias de escalada nas
arribas costeiras entre a praia do Abano e a praia da Adraga
e entre a praia do Magoito e a praia da Samarra.
Artigo 16.º
Licenciamento
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do
Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos locais a utilizar;
b) Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 17.º
Recomendações específicas
Aos praticantes de escalada são emitidas as seguintes
recomendações, incumbindo, também, a sua divulgação
às entidades promotoras:
a) Utilizar o material de segurança necessário de acordo
com a actividade;
b) Não escalar sozinho;
c) Certificar -se de que o material instalado está em boas
condições de segurança;
d) Não realizar a actividade com condições climatéricas
adversas.
SECÇÃO IV
Actividades equestres
Artigo 18.º
Noção
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -se
por actividades equestres a realização de passeios, corridas,
gincanas e raids que impliquem a utilização de montada,
atrelada ou não.
2 — Entende -se por corridas, gincanas e raids as provas
competitivas de velocidade, agilidade e fundo, respectivamente,
que impliquem a utilização de montada.
3 — Entende -se por passeios equestres a realização
de passeios a cavalo sem fins competitivos, podendo ser
guiados em percursos sinalizados ou não.
Artigo 19.º
Condições para a prática de actividades equestres
1 — Na área do PNSC são assinalados cinco percursos
equestres, de acordo com a carta — carta de modalidades
II, cujas características são as definidas na lista III do presente
Regulamento.
2 — São proibidas quaisquer actividades equestres fora
dos caminhos ou estradas existentes, nos locais interditos
assinalados na carta — carta de condicionantes e, salvo
sinalização em contrário, nos trilhos pedestres.
3 — As actividades equestres organizadas que se
realizem fora dos locais destinados a esse fim carecem de
autorização do ICNB, I. P.
4 — O ICNB, I. P., pode estabelecer percursos ou locais
de autorização permanente após terem sido avaliadas as
condicionantes de conservação da natureza e ouvidas as
autarquias envolvidas e a Federação Equestre Portuguesa.
5 — Os passeios equestres interpretativos devem ser
enquadrados por guias da natureza, nos termos do disposto
no artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27
de Agosto.
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6 — A sinalização, publicitação ou divulgação pública
de percursos equestres não incluídos na carta e na lista
III do presente Regulamento carecem de autorização do
ICNB, I. P.
Artigo 20.º
Licenciamento
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do
Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos percursos sinalizados a realizar ou
traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados
e respectiva memória descritiva em formato digital;
b) Número máximo de pessoas envolvidas.
SECÇÃO V
Ciclismo, cicloturismo e bicicletas de todo -o -terreno
Artigo 21.º
Noção
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -se
por ciclismo a actividade com um velocípede preparado
para provas de velocidade e de fundo, podendo ser realizada
em pista fechada ou estrada.
2 — Entende -se por BTT (bicicleta todo -o -terreno) o
ciclismo de todo -o -terreno, podendo ser uma actividade
de lazer ou competição, realizada em caminhos e estradas
florestais, consistindo a variante cross -country na transposição
de obstáculos acidentados e a variante freeride na
descida de grandes pendentes.
3 — Entende -se por cicloturismo a actividade exclusivamente
de lazer praticada com bicicleta e que geralmente
envolve percursos temáticos.
Artigo 22.º
Condições para a prática de ciclismo, cicloturismo e BTT
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só é permitida
a circulação de velocípedes em estradas e caminhos existentes
e de acordo com as normas aplicáveis.
2 — É proibida a prática da actividade nas áreas interditas
assinaladas na carta — carta de condicionantes e, salvo
sinalização em contrário, nos trilhos pedestres.
3 — Nos troços dos percursos de BTT, na variante
cross -country, que se sobreponham a percursos pedestres
assinalados como tal na carta, a prática desta variante de
BTT deverá respeitar a prioridade à prática de pedestrianismo.
4 — Na área do PNSC são sinalizados 11 percursos de
BTT, 7 na variante cross -country e 3 na variante freeride,
de acordo com a carta — carta de modalidades II, cujas
características são as definidas na lista IV do presente
Regulamento.
5 — Só é permitida a prática de BTT na variante freeride
nos percursos assinalados na carta — carta de modalidades
II, sendo estes devidamente autorizados pelos serviços
competentes da Direcção -Geral dos Recursos Florestais,
adiante abreviadamente designada DGRF.
6 — A abertura de novos percursos de freeride, bem
como qualquer modificação nos existentes, carece de autorização
do ICNB, I. P., sem prejuízo de outras autorizações
que sejam devidas.
7 — Os praticantes de freeride, quando tenham de
atravessar caminhos, devem dar prioridade aos demais
utilizadores.
8 — Os percursos assinalados na carta são marcados no
terreno com marcas de orientação ou de direcção e painéis
informativos e publicamente publicitados.
9 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, a sinalização,
marcação no terreno, publicitação ou divulgação
pública de percursos não incluídos na carta e na lista IV do
presente Regulamento, em estradas não asfaltadas, destinados
à prática de passeios e actividades com bicicletas
de todo -o -terreno, ou com outros velocípedes, carecem
de autorização do ICNB, I. P., ouvida a DGRF caso se
situem no perímetro florestal da serra de Sintra ou da
Penha Longa.
10 — Os passeios interpretativos devem ser enquadrados
por guias de natureza, nos termos do disposto no
artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de
Agosto.
11 — O número máximo de participantes por guia em
passeios interpretativos é de 15.
Artigo 23.º
Licenciamento
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do
Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos percursos sinalizados a realizar ou
traçado à escala de 1:25 000 dos percursos não sinalizados
e respectiva memória descritiva em formato digital;
b) Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 24.º
Recomendações específicas
Aos praticantes de ciclismo, cicloturismo e BTT são
emitidas as seguintes recomendações, incumbindo, também,
a sua divulgação às respectivas entidades promotoras:
a) Usar sempre o equipamento aconselhado para cada
variante da modalidade, designadamente capacete de protecção;
b) Reduzir a velocidade nas passagens sem visibilidade;
c) Preparar o itinerário e prever o seu reabastecimento;
d) Nunca sair sozinho para um percurso longo e informar
os que ficam do itinerário.
SECÇÃO VI
Voo livre
Artigo 25.º
Noção
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende -se
por voo livre o tipo de voo que se realiza com uma asa delta
ou parapente, sem recorrer a qualquer tipo de propulsão
impulsionadora, podendo, no entanto, recorrer -se ao auxílio
de uma força traccionadora para se dar início ao voo.
2 — Entende -se por asa delta todo o planador que não
possui estrutura totalmente rígida.
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3 — Entende -se por parapente todo o planador que não
possui estrutura principal rígida, devendo ser dobrável e
apto a ser transportado por uma pessoa.
Artigo 26.º
Descolagem e aterragem
1 — Os locais de descolagem e aterragem autorizados
para a prática de voo livre na área do PNSC são os assinalados
na carta — carta de modalidades II.
2 — As características e condições de utilização de
cada local são as definidas na lista V do presente Regulamento.
3 — A utilização de outros locais como ponto de descolagem
e respectiva sinalização, publicitação ou divulgação
pública carecem de autorização do ICNB, I. P., ouvida a
Federação Portuguesa de Voo Livre.
Artigo 27.º
Licenciamento da actividade de voo livre
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do
Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Designação dos locais de descolagem a utilizar;
b) Número máximo de pessoas envolvidas.
Artigo 28.º
Recomendações específicas
Aos praticantes de voo livre são emitidas as seguintes
recomendações, incumbindo, também, a sua divulgação
às respectivas entidades promotoras:
a) O nível de pilotagem deve estar de acordo com as
condições de voo;
b) O piloto deve possuir equipamento de protecção
adequado e utilizar uma asa homologada adaptada ao seu
peso e nível de pilotagem;
c) O equipamento de voo deve encontrar -se em bom estado
de conservação, certificado e verificado com revisões
periódicas pelo fabricante ou oficinas credenciadas;
d) O piloto deve estabelecer uma relação fiel entre nível
de pilotagem, asa a utilizar e condições de voo a cada momento
e efectuar manobras ajustadas ao tipo de voo;
e) Devem ser cumpridas, rigorosamente, as regras de
segurança.
SECÇÃO VII
Espeleologia
Artigo 29.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por
espeleologia as actividades lúdicas, recreativas, turísticas,
culturais e científicas que decorrem no interior de cavidades
naturais.
Artigo 30.º
Locais permitidos para a prática de espeleologia
1 — Os locais autorizados para a prática de espeleologia
na área do PNSC são os assinalados na carta — carta de
modalidades I.
2 — As características e condições de utilização de
cada local são as definidas na lista VI do presente Regulamento.
3 — É interdita a circulação de veículos motorizados no
estradão de acesso ao Fojo da Adraga e à Gruta da Pedra
de Alvidrar.
SECÇÃO VIII
Balonismo
Artigo 31.º
Noção
Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por
balonismo a actividade de realização de passeios de balão,
podendo ocorrer nas modalidades de voo cativo, em que
o balão fica preso ao solo, e de voo livre.
Artigo 32.º
Condições para a prática de balonismo
É proibida a prática de balonismo nos locais interditos
assinalados na carta.
Artigo 33.º
Licenciamento da actividade de balonismo
O pedido de licenciamento referido no artigo 9.º do
Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, deve
ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Zonas de descolagem a utilizar, localizadas à escala
de 1:25 000;
b) Número máximo de pessoas envolvidas.
SECÇÃO IX
Surf, windsurf, bodyboard, kitesurf e kayaksurf
Artigo 34.º
Noção
1 — Para efeitos do presente Regulamento, entende-
-se por surf a acção de vir do mar para terra, utilizando o
impulso criado pela inclinação da onda, com a ajuda de
uma prancha e de algumas manobras.
2 — Entende -se por windsurf a acção de navegar de pé,
através da utilização de uma prancha e de uma vela.
3 — Entende -se por bodyboard a execução de manobras
ao descer ondas marítimas numa prancha flutuante, sobre
a qual o praticante se coloca em decúbito ventral, ficando
com as pernas livres para, através de barbatanas, controlar
e impulsionar a prancha.
4 — Entende -se por kitesurf a acção de navegar de pé,
através da utilização de uma prancha e de uma asa que
funciona como um papagaio.
5 — Entende -se por kayaksurf a execução de manobras
ao descer ondas marítimas, sentado a bordo de um kayak
adaptado.
Artigo 35.º
Condições para a prática de surf, windsurf,
bodyboard, kitesurf e kayaksurf
1 — Não é permitida a prática de surf, windsurf, bodyboard,
kitesurf e kayaksurf nas áreas reservadas a banhistas.
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2 — Nas praias que possuam área devidamente sinalizada
destinada à prática de surf, windsurf, bodyboard,
kitesurf e kayaksurf devem as mesmas, obrigatoriamente,
ser aí levadas a cabo.
3 — Durante a época balnear só é permitida a prática de
kitesurf na Praia Grande do Guincho e fora da época balnear
só é permitida a sua prática na Praia Grande do Guincho, na
Praia Grande do Rodízio e na Praia de São Julião.
4 — É proibido o treino preparatório de kitesurf nas
dunas.
5 — É interdita, na área do PNSC, a prática de kiteboard.
6 — Para efeitos do número anterior, entende -se por
kiteboard a acção de se deslocar de pé, no solo, através
da utilização de uma prancha e de uma asa que funciona
como um papagaio.
7 — Às situações não previstas na presente secção
aplica -se o disposto no Plano de Ordenamento da Orla
Costeira (POOC) Sintra -Sado, aprovado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, e
demais legislação aplicável.
Artigo 36.º
Praias com apoios recreativos
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante
a época balnear, nas praias com apoios recreativos
(AR) — praia de São Julião (um AR) e Praia Grande do
Rodízio (dois AR), no concelho de Sintra, e Praia Grande
do Guincho (dois AR), no concelho de Cascais —, as associações
desportivas ou outras entidades detentoras de
licença de apoios recreativos são responsáveis por:
a) Cumprir a regulamentação existente, bem como o
estabelecido pelas entidades competentes relativamente
ao uso dos corredores de acesso ao mar e indicações das
tabuletas de sinalização no areal;
b) Ordenar e apoiar as actividades por si organizadas
relacionadas com a prática dos desportos de mar;
c) Assegurar o cumprimento das regras estabelecidas
pelas federações relativas à prática de cada modalidade;
d) Definir os horários de utilização das zonas de ensino
quando existentes;
e) Zelar pela segurança dos praticantes das actividades
desportivas por si organizadas, em colaboração com os nadadores
salvadores.
SECÇÃO X
Outras actividades desportivas e de lazer
Artigo 37.º
Prática de outros desportos e actividades de lazer
A prática de outras actividades desportivas e de lazer
que se desenvolvam ao ar livre e que não se mostre nociva
para a conservação da natureza carece de autorização do
ICNB, I. P.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a
outras entidades, a fiscalização do cumprimento do estipulado
no presente Regulamento compete ao ICNB, I. P.,
e às autoridades policiais.
Artigo 39.º
Organizações competitivas e actividades com espectadores
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, estão
sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos
e actividades:
a) A organização e a realização de quaisquer actividades
desportivas de competição, designadamente concursos e
provas;
b) A organização e a realização de actividades desportivas
que impliquem qualquer forma de publicidade ou
divulgação pública destinada a atrair espectadores.
Artigo 40.º
Outras autorizações ou licenças
O disposto nos artigos anteriores não dispensa outras autorizações
ou licenças requeridas por lei, designadamente
no que respeita à utilização de propriedade privada.
Artigo 41.º
Monitorização e gestão dos locais e equipamentos
para a prática de desporto de natureza
1 — A monitorização e gestão dos locais e equipamentos
destinados à prática do desporto de natureza constam de
planos de gestão e monitorização, a elaborar no prazo de
dois anos pelo ICNB, I. P., ouvidas as entidades competentes
em razão da matéria.
2 — O plano de gestão define os métodos de gestão e
manutenção dos locais e equipamentos para a prática do
desporto de natureza e os direitos, deveres e responsabilidades
dos intervenientes.
3 — O plano de monitorização visa a avaliação de
impactes ambientais provocados pela prática das actividades
de desporto de natureza e a adopção das medidas
necessárias à sua correcção, designadamente relativas às
capacidades de carga.
4 — Por motivo de conservação da natureza ou sempre
que se verifiquem situações de incompatibilidade de usos,
o ICNB, I. P., pode, através de edital, interditar, temporária
ou definitivamente, a utilização de um determinado local
para a prática dos desportos de natureza constantes do
presente Regulamento.
5 — Para a manutenção dos locais destinados à prática
de desportos de natureza, bem como para a implementação
e manutenção da sinalização e equipamentos de apoio,
podem ser celebrados protocolos com outras entidades
públicas ou privadas.
Artigo 42.º
Licenças em vigor
As licenças atribuídas antes da entrada em vigor do
presente Regulamento e carta mantêm -se válidas até ao
termo do seu prazo, adequando -se à nova legislação na
sua renovação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 601
Lista I
Características dos percursos pedestres assinalados no PNSC
Percursos de pequena rota — Sintra (percursos marcados):
PR -S1 — Santa Maria:
Extensão: 1,9 km;
Duração média do percurso: uma hora;
Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;
Pontos de passagem: Fonte da Sabuga, Igreja de Santa
Maria, Parque da Liberdade;
Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;
Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;
PR -S2 e PR -S3;
PR -S2 — Pena:
Extensão: 4,5 km;
Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;
Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;
Pontos de passagem: Fonte da Sabuga, Igreja de Santa
Maria, São Pedro de Penaferrim, Castelo do Monte Sereno,
Parque e Palácio da Pena, Castelo dos Mouros;
Dificuldade: alta, desnível muito acentuado;
Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;
PR -S1 e PR -S3;
PR -S3 — Castelo:
Extensão: 4,7 km;
Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;
Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;
Pontos de passagem: Largo de Ferreira de Castro, Castelo
dos Mouros, Igreja de Santa Maria, Fonte da Sabuga;
Dificuldade: alta, desnível muito acentuado;
Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;
PR -S1 e PR -S2;
PR -S4 — Seteais:
Extensão: 3,5 km;
Duração média do percurso: uma hora e trinta minutos;
Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;
Pontos de passagem: Torre do Relógio, Igreja de São
Martinho, Quinta da Regaleira, Palácio de Seteais, Rampa
da Pena, Fonte da Pipa;
Dificuldade: média, desnível muito acentuado;
Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;
PR -S3 e PR -S5;
PR -S5 — Quintas:
Extensão: 4,3 km;
Duração média do percurso: duas horas;
Local de saída/chegada: Largo do Palácio da Vila;
Pontos de passagem: Torre do Relógio, Igreja de São
Martinho, Quinta da Regaleira, Quinta do Relógio, Quinta
do Castanheiro, Quinta dos Alfinetes, Quinta de D. Amélia,
Quinta dos Castanhais;
Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;
Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;
PR -S3 e PR -S5.
Percursos de pequena rota — Sintra (percursos a marcar):
PR -S6 — Capuchos:
Extensão: 7 km;
Duração média do percurso: três horas;
Local de saída/chegada: barragem do rio da Mula;
Pontos de passagem: barragem do rio da Mula, Convento
dos Capuchos;
Dificuldade: média, desnível acentuado;
Ligações: não tem;
PR -S7 — cabo da Roca:
Extensão: 10 km;
Duração média do percurso: três horas;
Local de saída/chegada: Posto de Turismo do Cabo da
Roca;
Pontos de passagem: cabo da Roca, praia da Adraga,
Praia Grande do Rodízio, Almoçageme;
Dificuldade: média, desnível acentuado;
Ligações: GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico;
PR -S8 — Rota do Vinho de Colares:
Extensão: 14 km;
Duração média do percurso: três horas e meia;
Local de saída/chegada: Adega Regional de Colares;
Pontos de passagem: Adega Regional de Colares, pinhal
de Colares, Azenhas do Mar, praia da Aguda, Vinhas de
Fontanelas, Capela de Janas;
Dificuldade: média, desnível pouco acentuado;
Ligações: GR 11/E9 — Caminho do Atlântico;
PR -S9 — Rota das Aldeias (Sintra):
Extensão: 14,5 km;
Duração média do percurso: três horas;
Local de saída/chegada: Largo do Coreto em São João
das Lampas;
Pontos de passagem: São João das Lampas, Assafora;
Dificuldade: média, algum desnível;
Ligações: não tem;
PR -S10 — Peninha:
Extensão: 4,5 km;
Duração média do percurso: três horas;
Local de saída/chegada: Largo dos Capuchos;
Pontos de passagem: Capuchos, Peninha;
Dificuldade: média, desnível acentuado;
Ligações: PR -S6;
PR -S11 — Monge:
Extensão: 4,5 km;
Duração média do percurso: três horas;
Local de saída/chegada: Largo dos Capuchos;
Pontos de passagem: Tholos do Monge;
Dificuldade: baixa, desnível acentuado;
Ligações: PR6; PR10.
Percursos de pequena rota — Cascais (percursos a marcar):
PR -C1 — Rota das Quintas:
Tipo de percurso: circular, com cerca de 15,3 km;
Duração média do percurso: quatro horas;
Local de saída/chegada: Malveira da Serra;
602 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
Pontos de passagem: Janes, Vale de Cavalos, rio da
Mula, Zambujeiro, Alcorvim, Pedra Amarela;
Dificuldade: média, algum desnível;
Ligações: PR -C4, PR -C3;
PR -C2 — Rota do Cabo Raso:
Tipo de percurso: circular, com cerca de 15 km;
Duração média: três horas e meia;
Local de saída/chegada: Areia ou Farol da Guia;
Pontos de passagem: Bicuda, Farol da Guia (escola de
escalada), Cabo Raso, Guincho, Cresmina, Casais Velhos,
Areia;
Dificuldade: baixa, desnível pouco acentuado;
Ligações: GR 11/E9;
PR -C3 — Rota das Aldeias (Cascais):
Tipo de percurso: circular, com cerca de 12,5 km;
Duração média: quatro horas;
Local de saída/chegada: Malveira da Serra;
Pontos de passagem: Fornos do Arneiro, Biscaia, Peninha,
Tapada da Urzeira;
Dificuldade: média, desnível acentuado;
Ligações: GR 11/E9, PR -C1, PR -C4;
PR -C4 — Rota do Litoral do Guincho:
Tipo de percurso: circular, com cerca de 9,9 km;
Duração média: três horas;
Local de saída/chegada: Malveira da Serra;
Pontos de passagem: Almoinhas Velhas, Abano, Guincho,
Charneca, Alcorvim, Janes;
Dificuldade: baixa, algum desnível;
Ligações: GR 11/E9, PR -C3, PR -C1.
Percurso de grande rota — Cascais + Sintra (percurso
marcado):
GR 11 — E9 — Caminho do Atlântico:
Tipo de percurso: em linha, com cerca de 16 km + 27 km;
Duração média do percurso: quatro horas + seis horas;
Pontos de passagem: Farol da Guia, Forte de Oitavos,
Praia Grande do Guincho, Forte do Abano, Fornos do
Arneiro, Figueira do Guincho, Biscaia, Rio Touro + Ulgueira,
praia da Adraga, Praia Grande do Rodízio, Azenhas
do Mar, praia da Aguda, Magoito, São João das Lampas,
Odrinhas;
Ligações: PR -S1, PR -S2, PR -S3, PR -S4, PR -S5, PR -S7,
PR -S8, PR -S10, PR -S11,PR -C2, PR -C3, PR -C4;
Locais de pernoita: Estoril, Cascais, Areia + Sintra,
Magoito, Odrinhas;
Dificuldade: média, algum desnível + média, algum
desnível.
Lista II
Características dos locais autorizados para a prática de escalada
1 — Designação e caracterização do local: Mexilhoeiro
Sul (a sul da escadaria) — falésia calcária junto ao mar,
localizada a oeste da Boca do Inferno. Exposta a sudoeste,
esta falésia encontra -se em fase de equipamento. Contará
com cerca de 60 vias (sendo apenas uma na parte norte),
com 15 a 25 m e diversos boulders para escalada desportiva
e de dificuldade entre III e 8c.
Características/equipamento: escola de escalada/escalada
em bloco.
Condicionantes: 30 praticantes no período de 1 de Janeiro
a 14 de Julho.
2 — Designação e caracterização do local: Mexilhoeiro
Norte (a norte da escadaria) — tem apenas uma via para
escalada desportiva. Características/equipamento: escola
de escalada/escalada em bloco.
Capacidade de carga: quatro praticantes.
Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1
de Janeiro a 14 de Julho.
3 — Designação e caracterização do local: Escola de
Escalada da Guia — esta zona de escalada desportiva integralmente
equipada está localizada junto ao mar a norte
do Farol da Guia. Desenvolve -se numa falésia calcária
exposta a sul e conta com cerca de 95 vias de 10 m a 20 m e
20 boulders com grau de dificuldade III a 8a. Existe folheto
editado com as vias.
Características/equipamento: escola de escalada/escalada
em bloco.
Capacidade de carga: 60 praticantes.
4 — Designação e caracterização do local: falésias a
sul do Espinhaço — zona de escalada que se estende da
Casa da Pirolita até às proximidades do Espinhaço e que
conta com cerca de 50 vias semiequipadas ou clássicas,
divididas em cerca de sete sectores. As vias, todas em
sienito, variam em dificuldade entre IV e 7c+ e têm uma
extensão entre 10 m e 90 m.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga:
De 1 de Janeiro a 14 de Julho — quatro praticantes/
sector;
De 15 de Julho a 31 de Dezembro — 10 praticantes/
sector.
5 — Designação e caracterização do local: Espinhaço
— zona de escalada clássica com cerca de 30 vias em
sienito, de um a quatro largos e 10 m a 120 m de extensão.
Parcialmente equipada, é um local de escalada difícil e
bastante técnico, que exige muitos conhecimentos e boa
forma física. Compreende a parede principal ou Espinhaço
e sete sectores secundários localizados em volta desta.
Características/equipamento: escalada clássica. Capacidade
de carga: 12 praticantes.
Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1
de Janeiro a 14 de Julho.
6 — Designação e caracterização do local: Pedra do
Cavalo — esporão de sienito localizado a norte do cabo da
Roca, entre a praia da Aroeira e a praia da Ursa, contando
com cerca de seis vias de escalada clássica com cerca de
45 m.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga:
De 1 de Janeiro a 14 de Julho — quatro praticantes;
De 15 de Julho a 31 de Dezembro — oito praticantes.
7 — Designação e caracterização do local: praia da
Ursa — inclui cerca de 10 vias de escalada clássica, distribuídas
pela falésia granítica (rosas, negras, cascata) e pelo
penedo calcário da Gaivota. A extensão das vias varia entre
os 20 m e os 30 m. As vias nas placas graníticas (sienito)
são de dificuldade intermédia com excepção do sector
cascata, com vias de elevada dificuldade.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 603
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga:
Gaivota, cascata e negras:
De 1 de Janeiro a 14 de Julho — 6 praticantes;
De 15 de Julho a 31 de Dezembro — 16 praticantes;
Rosas:
De 1 de Janeiro a 31 de Maio — 6 praticantes;
De 1 de Outubro a 31 de Dezembro — 16 praticantes.
Condicionantes: no local rosas é interdita a escalada no
período de 1 de Junho a 30 de Setembro.
8 — Designação e caracterização do local: Pedra da
Noiva — penedo quase rodeado pelo mar, localizado a
norte da praia da Ursa. Conta com uma via de escalada
clássica em calcário, de baixo grau de dificuldade e de
vários largos. Em dias de vento, o rappel pode ser complicado
pelo canal de vento que se forma entre o rochedo
e a terra.
Características/equipamento: escalada clássica. Capacidade
de carga: seis praticantes.
Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1
de Janeiro a 14 de Julho.
9 — Designação e caracterização do local: praia do
Cavalo — pequena enseada calcária situada a sul da praia
da Adraga, que conta com cerca de cinco vias de escalada
clássica.
Características/equipamento: escalada clássica/escalada
em bloco.
Capacidade de carga: 12 praticantes.
10 — Designação e caracterização do local: Praia
Grande do Rodízio — falésia calcária junto ao mar, localizada
a sudoeste da Praia Grande do Rodízio. Exposta
a nordeste, encontra -se em fase de equipamento. Contará
com cerca de 16 vias entre os 10 m e os 35 m.
Características/equipamento: escalada desportiva. Capacidade
de carga: 20 praticantes.
Condicionantes: é interdita a escalada no período de 1
de Junho a 30 de Setembro.
11 — Designação e caracterização do local: Casal dos
Pianos — falésia de basalto localizada junto ao mar e à
pedreira situada a sul da praia da Samarra. Em fase de
equipamento.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga: 20 praticantes.
12 — Designação e caracterização do local: Encosta dos
Bêbados — crista calcária no vale da ribeira das Vinhas
com pronunciada inclinação negativa (extraprumo), onde
estão integralmente equipadas 14 vias com cerca de 8 m a
12 m. As vias apresentam um grau de dificuldade bastante
elevado, entre 6 e 8.
Características/equipamento: escalada desportiva.
Capacidade de carga: 10 praticantes.
13 — Designação e caracterização do local: Lagoa
Azul — penhasco de granito de 15 m, com cerca de seis
vias de escalada, situado em propriedade privada. De
acesso difícil através de silvados e carrascos, sem caminho
bem definido, fica localizado sobre a Lagoa Azul e a
oeste desta avistando -se da estrada.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga: seis praticantes.
Observações: propriedade privada.
14 — Designação e caracterização do local: Pedras
Irmãs — blocos de granito situados ao redor da Igreja da
Peninha e da fonte das Pedras Irmãs, com altura média de
5 m e que se escalam sem corda, sendo a segurança feita
mediante a utilização de colchões portáteis especiais.
Características/equipamento: escalada em bloco.
Capacidade de carga: 15 praticantes.
15 — Designação e caracterização do local: Pedra
Amarela — zona de escalada desportiva com cinco vias
de iniciação em propriedade privada. Consiste num pequeno
penhasco de granito com cerca de 20 m de altura
máxima.
Características/equipamento: escalada desportiva.
Capacidade de carga: 20 praticantes.
Observações: propriedade privada.
16 — Designação e caracterização do local: Capuchos/
Boulders — blocos de granito situados nas imediações do
Convento dos Capuchos, no meio do pinhal, junto do Alto
das Três Cruzes. Com altura média de 3 m, escalam -se
sem corda, sendo a segurança feita mediante a utilização
de colchões portáteis especiais.
Características/equipamento: escalada em bloco.
Capacidade de carga: 15 praticantes.
17 — Designação e caracterização do local: Cruz Alta
— penhasco de granito, virado a oeste, localizado dentro
do Parque da Pena, ligeiramente abaixo do braço de estrada
que rodeia a Cruz Alta, com cerca de 25 m, onde existem
cinco vias de escalada clássica.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga: seis praticantes.
Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parques
de Sintra — Monte da Lua, S. A.
18 — Designação e caracterização do local: Penedo do
Monge — situado entre os Capuchos e o marco geodésico
do Monge. Penedo de granito de 15 m de altura com uma
pendente vertical, é utilizado para descida em rappel. Está
equipado com três plaquetes para protecção de descida.
Características/equipamento: rappel.
Capacidade de carga: 15 praticantes.
19 — Designação e caracterização do local: Penedo da
Amizade — parede de granito com cerca de 40 m de altura,
situada sob o Castelo dos Mouros e virada a noroeste.
Conta com cerca de 52 vias entre o IV e o 7c, com uma
extensão que varia entre os 15 m e os 60 m. Esta escola de
escalada divide -se em três sectores (1 — Sector Central,
2 — Penedo Norte, 3 — Moira Maldita).
Características/equipamento: escola de escalada.
Capacidade de carga: 30 praticantes.
Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parques
de Sintra — Monte da Lua, S. A. O acesso principal
faz -se pelo lado norte através do Parque das Merendas,
propriedade do município de Sintra, pelo lado sul através
do acesso principal ao Castelo dos Mouros e pelo parque
de estacionamento da entrada dos Lagos do Parque da
Pena, propriedade do Estado sob gestão de Parques de
Sintra — Monte da Lua, S. A.
20 — Designação e caracterização do local: Penedo do
Túmulo do Rei — consiste em dois penedos localizados
por baixo do Castelo dos Mouros, virados a norte e a este,
com 15 m a 50 m de altura, possuindo cerca de 12 vias
de escalada.
Características/equipamento: escalada clássica.
Capacidade de carga: seis praticantes/sector.
Observações: propriedade do Estado sob gestão de Parques
de Sintra — Monte da Lua, S. A.
604 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
Lista III
Características dos percursos de equestres assinalados no PNSC
(percursos a marcar)
Percursos equestres do concelho de Sintra
Percurso das Dunas:
Local de saída/chegada: Centro Hípico (CH) Paddok;
Duração média do percurso: uma hora;
Extensão: 7 km;
Percurso do Marco Geodésico:
Local de saída/chegada: CH de Fontanelas; CH Paddok;
Duração média do percurso: uma hora e trinta minutos;
Extensão: 15 km;
Percurso da Mata:
Local de saída/chegada: CH de Fontanelas; CH Paddok;
Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;
Extensão: 22 km;
Percurso Quintas:
Local de saída/chegada: CH Paddok;
Duração média do percurso: quatro horas;
Extensão: 35 km.
Percursos equestres do concelho de Cascais
Local de saída/chegada: CH da Quinta da Marinha; CH
da Areia; Clube D. Carlos; CH da Charneca.
Extensão: 20 km (aproximadamente).
Lista IV
1 — Características dos percursos de BTT (variante de
cross -country) assinalados no PNSC (percursos a marcar):
BTT S1 — Capuchos:
Extensão: 17 km, sobrepõe com percursos pedestres
(cf. n.º 3 do artigo 22.º);
Duração média do percurso: três horas e meia;
Partida/chegada: barragem do rio da Mula;
Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;
BTT S2 — Rota dos Moinhos:
Extensão: 25 km, sobrepõe com GR11 (cf. n.º 3 do
artigo 22.º);
Duração média do percurso: quatro horas;
Partida/chegada: Largo do Coreto em São João das
Lampas;
Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;
BTT S3 — cabo da Roca:
Extensão: 17 km, sobrepõe com GR11 e PR -S7 (cf.
n.º 3 do artigo 22.º);
Duração média do percurso: três horas;
Partida/chegada: cabo da Roca;
Dificuldade: técnica: média; física: média/alta;
BTT S4 — Vinho de Colares:
Extensão: 15 km, sobrepõe com PR -S8 (cf. n.º 3 do
artigo 22.º);
Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;
Partida/chegada: Adega Regional de Colares;
Dificuldade: técnica: baixa; física: baixa;
BTT C1 — estreitos da Malveira:
Extensão: 22,9 km, sobrepõe com percursos pedestres
(cf. n.º 3 do artigo 22.º);
Duração média do percurso: três horas e meia;
Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;
Dificuldade: técnica: alta; física: média/alta;
BTT C2 — Cascais cultural:
Extensão: 17,5 km, sobrepõe com percursos pedestres
e equestres (cf. n.º 3 do artigo 22.º);
Duração média do percurso: duas horas e trinta minutos;
Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;
Dificuldade: técnica: média; física: média/baixa;
BTT C3 — volta à Peninha:
Extensão: 19,9 km, sobrepõe com percursos pedestres
(cf. n.º 3 do artigo 22.º);
Duração média do percurso: três horas e meia;
Partida/chegada: Capela da Malveira da Serra;
Dificuldade: técnica: média/alta; física: média.
2 — Características dos percursos de BTT (variante de
freeride) assinalados no PNSC:
Designação — Malveira Verde:
Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;
Acesso: Malveira da Serra;
Extensão: 1,5 km;
Grau de dificuldade: fácil (cor verde);
Características: destina -se a praticantes iniciados sem
grandes capacidades técnicas, caracterizando -se pelo baixo
nível de dificuldade dos obstáculos existentes;
Designação — Malveira Azul:
Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;
Acesso: Malveira da Serra;
Extensão: 1,2 km;
Grau de dificuldade: difícil (cor azul);
Características: possui obstáculos de dimensão média,
incluindo saltos duplos e drops que obrigam ao domínio
da técnica de salto por parte dos praticantes e estruturas
de madeira com um máximo de 1 m de altura do solo.
Existem neste percurso alternativas aos obstáculos fora
da linha de trajectória habitual;
Designação — Malveira Vermelha:
Localização: Malveira da Serra, Tapada da Urzeira;
Acesso: Malveira da Serra;
Extensão: 1 km;
Grau de dificuldade: muito difícil (cor vermelha);
Características: tem todos os tipos de obstáculos, incluindo
estruturas de madeira, drops de grandes dimensões
e passagens verticais. A passagem é apenas aconselhada
a praticantes de elevado nível técnico. Não existem alternativas
aos obstáculos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008 605
Lista V
Características e condições de utilização dos locais de descolagem/
aterragem autorizados para a prática de voo livre
Designação: Arribas da praia da Aguda:
Descolagem: junto ao parque de estacionamento;
Aterragem: no local da descolagem ou, em caso de
necessidade, na praia. Direcção do vento: oeste a noroeste;
Intensidade do vento: 13 km/h e 26 km/h;
Nível de pilotagem: 2 a 5;
Capacidade de carga: 15 asas;
Estacionamento: parque de estacionamento público da
praia da Aguda;
Condicionantes: não são permitidas aterragens na praia
durante a época balnear;
Designação: Arribas da Praia Grande do Rodízio:
Descolagem: arriba sul;
Aterragem: no local da descolagem ou, em caso de
necessidade, na praia. Direcção do vento: noroeste a norte;
Intensidade do vento: 14 km/h e 26 m/h;
Nível de pilotagem: 1 a 5;
Capacidade de carga: 10 asas;
Estacionamento: no fim do caminho de terra batida, do
lado esquerdo junto a uma casa aí existente. Limitado a
quatro -cinco viaturas;
Condicionantes: não são permitidos voos para sul da
praia da Adraga. Não são permitidas aterragens na praia
durante a época balnear;
Designação: Miradouro da praia da Vigia:
Descolagem: arriba sul;
Aterragem: no local da descolagem ou, em caso de
necessidade, na praia;
Direcção do vento: norte;
Intensidade do vento: 14 km/h e 25 km/h;
Nível de pilotagem: 2 a 5;
Capacidade de carga: 10 asas;
Estacionamento: parque de estacionamento público da
praia da Vigia;
Condicionantes: Interdição de descolagem/aterragem de
1 de Janeiro a 30 de Junho. Não são permitidas aterragens
na praia durante a época balnear;
Designação: Peninha:
Descolagem: lado esquerdo do caminho entre o parque
de estacionamento e a Peninha;
Aterragem: no local da descolagem ou em terreno privado
junto à EN 247;
Direcção do vento: sueste a sul;
Intensidade do vento: 15 km/h e 20 km/h;
Nível de pilotagem: 1 a 5;
Capacidade de carga: 10 asas;
Estacionamento: parque de estacionamento público da
Peninha. Condicionantes: a afixar, no local, pelos serviços
do PNSC.
Lista VI
Características dos locais e condições para a prática de espeleologia
Designação: gruta da Assafora:
Localização: Assafora;
Desenvolvimento: 340 m horizontais;
Nível de acesso 1 -10: 2 — fácil com grande acessibilidade;
Condições de visita: não são permitidas visitas com fins
lúdicos, recreativos e turísticos.
São permitidas visitas com fins culturais ou científicos
desde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, se
delegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.
Designação: grutas da Samarra Norte e Samarra Sul:
Localização: falésias da praia da Samarra;
Desenvolvimento: 40 m a 50 m horizontais;
Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil com acessibilidade
condicionada às marés;
Condições de visita: são permitidas visitas.
Designação: gruta da praia da Adraga:
Localização: praia da Adraga;
Desenvolvimento: 120 m horizontais;
Nível de acesso 1 -10: 1 a 4, dependendo da maré e
altura do ano;
Condições de visita: são permitidas visitas.
Designação: gruta da Pedra de Alvidrar:
Localização: Pedra de Alvidrar, falésia sul da praia da
Adraga;
Desenvolvimento: 130 m semiverticais;
Nível de acesso 1 -10: 6, médio alto — corrimão a montar
na falésia;
Condições de visita: não são permitidas visitas com fins
lúdicos, recreativos e turísticos.
São permitidas visitas com fins culturais ou científicos
desde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, se
delegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.
Designação: Fojo da Adraga:
Localização: falésia sul da praia da Adraga;
Desenvolvimento: 90 m verticais;
Nível de acesso 1 -10: 8 — difícil com boa acessibilidade;
Condições de visita: não são permitidas visitas com fins
lúdicos, recreativos e turísticos.
São permitidas visitas com fins culturais ou científicos
desde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, se
delegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.
Designação: gruta da Falésia:
Localização: entre a Pedra de Alvidrar e a praia da
Ursa;
Desenvolvimento: 30 m horizontais com acesso vertical
pela falésia;
Nível de acesso 1 -10: 9 — muito difícil;
Condições de visita: não são permitidas visitas com fins
lúdicos, recreativos e turísticos.
São permitidas visitas com fins culturais ou científicos
desde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, se
delegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.
Designação: gruta da Manhosa:
Localização: entre a Pedra de Alvidrar e a praia da
Ursa;
Desenvolvimento: 30 m semiverticais e verticais com
acesso de 90 m;
606 Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008
Nível de acesso 1 -10: pela falésia, 9 — muito difícil;
Condições de visita: não são permitidas visitas com fins
lúdicos, recreativos e turísticos.
São permitidas visitas com fins culturais ou científicos
desde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, se
delegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.
Designação: grutas da praia da Ursa (três grutas de
origem marinha):
Localização: a norte da praia da Ursa;
Desenvolvimento:
Ursa I — 500 m a norte. Tem 30 m e um desnível de 1 m;
Ursa II — 250 m a norte. Tem 35 m;
Ursa III — 300 m a norte. Tem 30 m e um desnível
de 1 m;
Nível de acesso 1 -10: de 1 a 4, dependendo da maré e
da altura do ano;
Condições de visita: não são permitidas visitas com fins
lúdicos, recreativos e turísticos.
São permitidas visitas com fins culturais ou científicos
desde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, se
delegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.
Designação: gruta de Vale Flor:
Localização: Quinta de Vale Flor (São Pedro de Penaferrim);
Desenvolvimento: 30 m horizontais;
Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil. Fechada com
portão. Requer autorização do proprietário;
Condições de visita: não são permitidas visitas com fins
lúdicos, recreativos e turísticos.
São permitidas visitas com fins culturais ou científicos
desde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, se
delegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.
Designação: gruta de Porto Covo:
Localização: Quinta do Pisão, a noroeste de Alcabideche,
junto ao caminho rural, adjacente à ribeira do Pisão;
Desenvolvimento: 5 m horizontais;
Nível de acesso 1 -10: 1 — muito fácil. Fechada com
portão. Requer autorização do proprietário;
Condições de visita: não são permitidas visitas com fins
lúdicos, recreativos e turísticos.
São permitidas visitas com fins culturais ou científicos
desde que enquadradas pelos serviços do PNSC ou, se
delegado, pela Associação de Espeleólogos de Sintra.

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